DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por FONTINELE ALVES FROTA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fls. 289-304 e-STJ):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NA CONTESTAÇÃO. ART. 293, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. ERRO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO. SANÁVEL. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E ECONOMIA PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. ESBULHO CONFIGURADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205, CC. TERMO INICIAL: ESBULHO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. DECISÃO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 313-332, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 8, 141, 292, 319, 485, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, arts. 104, II, 166, IV, V e VI, e 182 do Código Civil, e 58 da Lei 8.245/1991.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição do Tribunal de origem quanto à análise das alegações de inobservância dos arts. 319 e 320 do CPC (deficiências da petição inicial) e acerca do valor da causa, reputando aplicável a causa madura para julgamento imediato desses pontos; b) prolação de decisão extra petita quanto à conversão da ação de despejo para reintegração de posse, pugnando pela extinção sem mérito por ausência de interesse processual; c) ausência/invalidade de notificação premonitória, cuja obrigatoriedade seria pressuposto para a ação de despejo, com extinção sem resolução de mérito, além de invalidade da notificação sem comprovação de recebimento; d) nulidades por afronta ao Código Civil (arts. 104, II, 166, IV, V e VI, e 182), diante de suposta fraude e ausência de forma/solenidade.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 350-361, e-STJ.<br>Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 374-383, e-STJ), admitiu-se o recurso especial, com atribuição de efeito suspensivo, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência merece prosperar.<br>1. A parte recorrente alega violação dos artigos 141, 492 e 485 do Código de Processo Civil, decorrente da conversão, em sede de sentença, de uma ação de despejo por denúncia vazia em ação de reintegração de posse, asseverando ter sido proferida decisão extra petita neste ponto.<br>Sobre a questão, a sentença de primeiro grau assim consignou (fls. 229-230, e-STJ):<br>"É sabido e ressabido que o pedido de retomada de imóvel, caso se trate de locação, deve ser efetuado por via da ação de despejo. Acaso se trate de comodato, a ação adequada é a de reintegração de posse. Ante ao fato de tratarem-se de ações com finalidades idênticas (retomada de bem imóvel temporariamente cedido) não vejo como empecilho o alargamento do princípio da fungibilidade das possessórias de maneira a açambarcar as ações de despejo por denúncia vazia.<br>A jurisprudência admite a conversão de ação de despejo por denúncia vazia em ação de reintegração de posse. Ou, como abaixo assinalado:<br>"EMENTA: LOCAÇÃO COMERCIAL  DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA CONVERTIDO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE  APELAÇÃO RECEBIDA SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO  Inconformismo  Impossibilidade de verificação da ocorrência de antecipação de tutela ex officio, não instruído o recurso com o pedido de conversão da ação de despejo para reintegração de posse- Afirmação de que a Agravante é quem, ocupa o imóvel locado  informações contidas nos autos que não autorizam o convencimento da alegação, a ensejar a verificação de eventual erro da decisão agravada, tampouco o interesse na concessão de duplo efeito em seu apelo. GRATUIDADE DE JUSTIÇA  INDEFERIMENTO EM DECISÃO ANTERIOR Apreciação nesta instância, posto que o pedido possa ser feito em qualquer fase processual e grau de jurisdição  Documentação insuficiente para fazer prova da necessidade do benefício Possibilidade de o juiz indeferir a gratuidade quando tiver motivos para fazê-lo- Inteligência do inciso LX_XIV, do art. 5º, da Constituição Federal  Descabimento do benefício. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. TJ- SP- Agravo de instrumento AI 21905101420158260000 2190510-14.2015.8.26.0000 (TJ-SP)<br>Converto, assim, a ação de despejo por denúncia vazia em ação de reintegração de posse, pelas fundamentações explicitadas".<br>O acórdão recorrido manteve a sentença em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, entendendo se tratar de mera correção da nomenclatura da ação, nos seguintes fundamentos (fls. 297-299, e-STJ):<br>"ERRO NA NOMENCLATURA DA AÇÃO PROPOSTA  CORREÇÃO NA SENTENÇA  AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE<br>O apelante se insurge, ainda, quanto à correção realizada na sentença da nomenclatura da ação proposta pelo autor, ora recorrido, aduzindo que ficou caracterizada a falta de interesse de agir pela inadequação da ação proposta (DESPEJO ao invés de REINTEGRAÇÃO DE POSSE) e também pela falta de notificação prévia, razão pela qual, por um ou por outro motivo, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.<br>Nesse ponto, vejamos os fundamentos expostos na sentença, in verbis:<br>Imprescindível salientar ao adentrar nessa análise da adequação processual da ação intentada que o direito processual não é um fim em si mesmo devendo este ramo jurídico solucionar da melhor maneira possível a lide que lhe é apresentada. Evidente, existem hipóteses nas quais a formalidade faz-se imprescindível. Casos de incompetência do juízo, por exemplo, são invencíveis. Acaso não respeitado o postulado da competência a sentença não é simplesmente nula, mas inexistente. Há, contudo, outras situações nas quais esse rigorismo resta atenuado com a finalidade de não se celebrar a injustiça manifesta que o indeferimento da tutela jurisdicional pode ocasionar caso não seja tutelada. O presente feito enquadra-se neste último item. Note-se que está-se a falar em ação de despejo por denúncia vazia, sem qualquer cobrança de aluguéis atrelada. Constitui, na verdade, um pedido de desocupação ou retomada de imóvel.<br> .. <br>Uma vez convertida a ação de despejo por denúncia vazia em ação de reintegração de posse, cabe assinalar ter sido devidamente provada a existência de contrato de comodato entre as partes, a qual foi inclusive objeto de confissão judicial do requerido e de corroboração por parte de testemunha que também depôs. Tais provas estão em consonância com todas as fartas provas documentais acostadas aos autos. Constatou-se, desta feita, a existência do contrato de comodato e o esbulho resultante do não atendimento de solicitação de retomada do bem imóvel contida na notificação extrajudicial, fazendo jus a parte autora à proteção do seu direito.<br>Diante dos fundamentos trazidos na sentença e das provas produzidas nos autos, entendo por prudente e acertada a decisão do juiz de origem, eis que, observado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, foi constatado que a nomenclatura da ação constante na inicial não estava adequada ao pedido formulado pelo requerente, já que, como comprovado, a relação entre as partes não se deu através de locação, mas sim por comodato, inviabilizando, portanto, o "despejo", que só é possível nas relações locatícias.<br>A despeito do equívoco praticado pelo recorrido, verifica se que o seu intento é reaver a posse que outrora fora cedida ao recorrente, restando inequívoco, na instrução e durante a relação processual, que o apelante era funcionário do de cujus, proprietário do imóvel, cuja representação nos autos se dá pelo seu inventariante e que, diante da relação com os funcionários, cedia as moradias.<br>Nesse caso, o entendimento do juiz de primeiro grau se adequa ao comando trazido no art. 188 do Código de Processo Civil, que assevera que "os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial".<br>Não se pode olvidar que a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil visa assegurar a tutela satisfativa em tempo hábil, de forma eficiente e econômica, garantindo às partes a análise pelo Judiciário do direito pretendido. O processo é o meio adequado de se entregar aos demandantes aquilo que se pretende, não podendo ser utilizado como forma de se dificultar essa entrega, mas sim de possibilitar a prestação jurisdicional efetiva.<br>Nesse diapasão, entendo adequada a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, já que foi obedecida a ritualística processual, não gerando nenhum prejuízo às partes.<br>Com isso, não vejo empecilho para que a posse do imóvel seja restituída ao seu titular de direito e o erro quanto à nomenclatura da ação não pode se sobrepor à finalidade do processo, que é a prestação jurisdicional". (Grifou-se).<br>Ainda, quanto ao argumento de ter sido proferida decisão extra petita, assim decidiu a Corte local (fls. 303, e-STJ):<br>"Diante de todo o exposto, vê-se que o magistrado de origem analisou o pedido e as provas em conformidade com o ordenamento jurídico, não havendo concessão além do que fora pedido, mas sim adequação da via eleita, com respaldo nos princípios norteadores do processo civil, notadamente o da instrumentalidade das formas e da fungibilidade, bem como fora respeitado o devido processo legal, o contraditório e ampla defesa, não havendo prejuízo a nenhuma das partes".<br>Todavia, a análise das razões recursais e de todo o ocorrido no feito revela que o magistrado de primeiro grau não realizou uma simples correção terminológica da nomenclatura da ação, mas sim procedeu à substituição do objeto e da causa de pedir, o que configura julgamento fora dos limites objetivos da lide, violando os artigos 141 e 492 do CPC.<br>É certo que a doutrina e a jurisprudência admitem a fungibilidade entre certas ações quando houver identidade substancial entre as pretensões, de modo a se evitar o excesso de formalismo.<br>Entretanto, na hipótese, a correção ultrapassou o mero aspecto de identificação da ação e atingiu o cerne da coerência entre o pedido, a causa de pedir e o provimento jurisdicional.<br>Embora o caso ora analisado trate da conversão de ação de despejo em reintegração de posse, e não o inverso, a razão de decidir adotada por este Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.812.987, da relatoria do Ministro Antônio Carlos Ferreira, revela-se inteiramente aplicável.<br>Naquele precedente, a Quarta Turma examinou situação em que o autor buscava, por meio de ação possessória, a retomada da posse direta de imóvel objeto de contrato de locação - hipótese em que se reconheceu a inadequação da via eleita e se declarou a impossibilidade de fungibilidade entre as duas ações.<br>Segundo assentado no referido julgado, "embora o pedido da reintegração de posse e da ação de despejo seja a posse legítima do bem imóvel, trata-se de pretensões judiciais com natureza e fundamento jurídico distintos", pois, enquanto a ação possessória funda-se na situação fática de esbulho, a ação de despejo decorre de relação contratual locatícia regida por legislação especial (Lei 8.245/1991), dotada de prazos, garantias e ritos próprios. Assim, permitir o uso de uma em substituição à outra "importaria em negar vigência ao conjunto de regras especiais da Lei de Locação" (Grifou-se).<br>Transcreve-se a ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL ALUGADO. DESCABIMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. VIA ADEQUADA. RECURSO PROVIDO. 1. A via processual adequada para a retomada, pelo proprietário, da posse direta de imóvel locado é a ação de despejo, na forma do art. 5º da Lei n. 8.245/1991, não servindo para esse propósito o ajuizamento de ação possessória. 2. Recurso especial provido para julgar extinta ação de reintegração de posse. (REsp n. 1.812.987/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 4/5/2023, grifou-se).<br>A mesma lógica deve prevalecer na hipótese inversa: se é inviável admitir a ação de reintegração de posse em lugar da ação de despejo, com a mesma razão é inviável que o juiz converta, em sentença, uma ação de despejo em reintegração de posse, sem prévia oportunidade para emenda da petição inicial e sem garantir ao réu o exercício do contraditório sobre a nova configuração jurídica da demanda.<br>Tal proceder viola os artigos 141, 492 e 485 do CPC, pois importa julgamento fora dos limites objetivos da lide, fundado em pedido e causa de pedir não formulados, além de suprimir o exercício pleno da defesa.<br>Ora, o autor propôs ação de despejo, fundada em suposto contrato de locação verbal, quando, conforme reconhecido pelo próprio juízo sentenciante, a relação jurídica existente era de comodato. Diante dessa constatação, falta ao autor o interesse de agir, uma vez que a ação de despejo pressupõe vínculo locatício existente. Ao converter a ação e julgar o mérito de pretensão possessória não deduzida, o magistrado usurpou a iniciativa das partes e vulnerou a regra da congruência.<br>Assim, a orientação firmada no REsp 1.812.987 reforça a necessidade de distinção entre as ações de despejo e de reintegração de posse, evidenciando que não há falar em meras denominações intercambiáveis, mas de tutelas processuais autônomas, com regimes jurídicos, ritos procedimentais e pressupostos próprios, cuja fungibilidade é inaplicável.<br>A adoção dessa orientação conduz, inevitavelmente, ao reconhecimento da nulidade da sentença proferida nos autos, por ofensa direta aos princípios da congruência, da inércia da jurisdição e do devido processo legal.<br>Assim, é o caso de dar provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade da sentença no ponto em que converteu a ação de despejo em ação de reintegração de posse sem qualquer pedido correspondente da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada eventual emenda à inicial.<br>2. As demais alegações recursais ficam prejudicadas, diante do acolhimento parcial da insurgência para o fim de reconhecer a nulidade da sentença por ofensa aos artigos 141, 492 e 485 do Código de Processo Civil.<br>3. Do exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da sentença e, consequentemente, dos atos processuais seguintes, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda, com a devida oportunidade à parte autora para emendar a petição inicial, adequando o pedido e a causa de pedir à via processual correta, assegurando-se, em seguida, o prosseguimento do feito com plena observância ao contraditório e à ampla defesa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA