DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal ou mesmo ausência de fundamentação (fls. 651-656).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 410):<br>Apelação Cível. Ação de Extinção de Condomínio. Cisão Social. Divisão do patrimônio. Sentença de procedência. 1. Demanda que versa sobre pedido de extinção de condomínio em relação ao imóvel situado à Avenida Professor Carlos Nelson Ferreira dos Santos n.º 125, Loja 117, Camboinhas, Niterói/RJ. 2. Sentença que julga procedente o pedido inaugural para decretar a extinção do condomínio do referido imóvel, determinando a sua venda em hasta pública, após avaliação judicial, atribuindo-se, ao final, 50% do produto de alienação para cada condômino (autores e réu). 3. Imóvel registrado em nome dos autores e dos réus e que, de acordo com os elementos dos autos, compunha o acervo patrimonial da empresa CAMB Construções e Incorporações Ltda., da qual eram os únicos sócios. 4. Cisão parcial da empresa ocorrida em 28/06/2000, com a incorporação de parte do patrimônio pela nova empresa criada pelo primeiro autor, CAMBOINHAS 2000 Construções e Incorporações Ltda. 5. Loja objeto do litígio (loja 117) não foi contemplada na lista de imóveis integrantes do patrimônio incorporado pela nova empresa, permanecendo, a princípio, em condomínio. 6. Autor e réu que, reciprocamente, logo após a cisão, outorgaram procurações por instrumento público, com cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, para que os outorgados pudessem "vender, prometer vender, ceder, prometer ceder ou de qualquer outra forma alienar os imóveis" que foram partilhados para cada uma das partes. 7. Imóvel objeto da lide não inserido na lista de imóveis para os quais foi outorgada a procuração aos réus, para que deles pudessem dispor, vendendo-os ou os prometendo à venda. 8. Legitimidade da promessa de compra e venda do imóvel, celebrada entre o réu e terceira pessoa, com a alegada penhora da dívida de condomínio, são questões que deverão ser apreciadas em demanda própria, não servindo de óbice à extinção do condomínio postulada. 9. Sentença de procedência que se mantém. 10. Honorários advocatícios devidos pelos réus que devem observar o disposto no art. 85, §2º, do CPC, com a fixação em 10% sobre o valor atualizado da causa. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS. PROVIDO O RECURSO DOS PATRONOS DA PARTE AUTORA."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 563-575).<br>Nas razões do recurso especial (fls.598-613), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, suscitando omissão no acórdão quanto à participação da empresa CAMB Construções e Incorporações Ltda. como interveniente anuente na promessa de compra e venda da Loja 117 e seus efeitos. Dessa forma, "o v. acórdão persistiu em não decidir questões que lhe foram submetidas a julgamento (matéria relevante que demandava pronunciamento das instâncias ordinárias)" (f. 611); e<br>(ii) art. 492, parágrafo único, do CPC, alegando decisão ultra petita, porque o TJRJ teria determinado extinção de condomínio e leilão do imóvel sem pedido de nulidade da promessa de compra e venda a terceiro, ou seja, "é vedado ao magistrado proferir sentença acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido e caso o faça, a sentença estará eivada de vício; as partes têm direito de receber do órgão jurisdicional sentença certa, isto é, decisão que resolva a lide, a respeito da qual não paire dúvidas" (fl. 601).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 631-648).<br>No agravo (fls. 673-682), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 688-710).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por Stuessel Wellington de Barros Amora e Anna Maria Garcez Amora, em face de Alexandre Werneck Torres Homem e Elisabeth Vieira Torres Homem, referente ao imóvel situado na Avenida Professor Carlos Nelson Ferreira dos Santos, n. 125, Loja 117, Camboinhas, Niterói/RJ. Postulam a extinção do condomínio, com a venda do imóvel em hasta pública e distribuição de 50% do resultado da alienação em favor de cada parte.<br>A sentença julgou procedente o pedido formulado pelos autores, para decretar a extinção do condomínio do referido imóvel, determinando a sua venda em hasta pública, após avaliação judicial, atribuindo-se, ao final, 50% do produto de alienação para cada condômino (autores e réu) (fls. 283-285).<br>Contra o julgado se insurgiram o réu Alexandre Werneck Torres Homem e os advogados da parte autora. O Tribunal negou provimento à apelação de Alexandre e deu provimento ao recurso dos patronos da parte autora, "para fixar os honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração em grau recursal (art, 85, § 11, do CPC)" (fl. 428).<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Acerca da alegada omissão do TJRJ, por não ter enfrentado a anuência da empresa CAMB na promessa de venda, a tese foi expressamente rechaçada pelo acórdão dos embargos, o qual consignou que a procuração para a Loja 117 foi conferida à CAMB, não ao agravante Alexandre, e que a questão da anuência, além de ser matéria de fato, não alterava a conclusão sobre o direito potestativo de extinguir o condomínio (fls. 573-574).<br>Portanto, a Corte de origem deu fundamento suficiente para dirimir a controvérsia, inexistindo, por consequência, violação do art. 1.022 do CPC .<br>O Tribunal a quo confirmou a extinção do condomínio com base em duas premissas fáticas incontornáveis, amparadas no ato jurídico perfeito e na segurança jurídica dos registros públicos, ou seja, a manutenção do condomínio (imóvel - Loja 117- continuava registrado em nome dos agravados e do agravante e suas respectivas esposas, sendo que a certidão do Registro Geral de Imóveis (RGI) é o único documento hábil para comprovar a propriedade no ordenamento jurídico brasileiro) e irrelevância da promessa de venda (a promessa de compra e venda celebrada com terceiro e as penhoras por dívida condominial ou fiscal não constituem óbice legal ao direito potestativo de extinguir o condomínio) - (fls. 566-569).<br>Nesse sentido, a manutenção da decisão impugnada pela extinção do condomínio e a alienação judicial não viola a lei federal, sendo que a eventual promessa de compra e venda não registrada não transfere o domínio, sendo oponível inter partes, mas não impedindo a extinção da copropriedade com base no domínio registrado. O direito do terceiro é resguardado pela via processual própria, e o produto da alienação judicial, após a quitação das dívidas propter rem (condominiais e fiscais, que seguem o bem), será partilhado entre os condôminos na proporção de 50% para cada.<br>O Tribunal agiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, inclusive citando precedente que admite a alienação do bem indivisível por inteiro, mesmo com penhora em cota-parte, resguardando os direitos do coproprietário alheio à execução (REsp 1.818.926/DF, Min. Nancy Andrighi).<br>A alegação de decisão ultra petita (art. 492, CPC) também não prospera. Isso porque, o pedido inicial era a extinção do condomínio com venda em hasta pública. O Tribunal limitou-se a julgar procedente o pedido de extinção. O acórdão expressamente negou ter declarado a nulidade da promessa de compra e venda, afastando o vício ultra petita arguido pela parte agravante. A contradição que a parte aponta (manter a validade da promessa versus leiloar o imóvel) é uma consequência fática da prevalência do direito real (domínio registrado) sobre o direito obrigacional (promessa não registrada), e não um vício processual na decisão. A propósito: "3. Reconhecido que a solução da controvérsia se fundamentou em documentos devidamente submetidos ao contraditório pelas partes, não há que se acolher a alegação de  ..  julgamento ultra ou extra petita.  ..  III. Dispositivo 7. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA