DECISÃO<br>Cuida-se de agravo (artigo 1.042 do CPC), interposto por MARIA ANGELA CONTIERO SOBRAL, contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fls. 660-661, e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADIMPLÊNCIA DA AUTORA EM ONZE CONTRATOS BANCÁRIOS. SUSTENTADA A REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES SEGUIDA DE PAGAMENTO. ACORDO RELACIONADO AO PACTO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO LEVADO A EFEITO. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DESTA TRANSAÇÃO E DE EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO REFERENTE ÀS ONZE AVENÇAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.<br>CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INCONFORMISMO COM A REJEIÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA QUITAÇÃO. TESE RECURSAL INACOLHIDA. ACORDO CONDICIONADO À AUTORIZAÇÃO POSTERIOR DO SETOR JURÍDICO DO BANCO RÉU POR ENVOLVER IMÓVEL. TRANSAÇÃO NEGADA. DÍVIDA QUE JÁ SE ENCONTRAVA EM FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE O DEMANDADO RECUPERAR O VALOR DA DÍVIDA POR MEIO DO BEM DADO EM GARANTIA SEM O DESCONTO. REQUERENTE QUE ESTAVA CIENTE DESSA CONDIÇÃO TANTO QUE RECEBEU O BOLETO PARA PAGAMENTO DOS OUTROS DEZ AJUSTES SEM A INCLUSÃO DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO CONTUNDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.<br>PRETENDIDA A EMISSÃO DO TERMO DE QUITAÇÃO RELATIVO AOS DEZ PACTOS OBJETOS DO ACORDO EFETIVAMENTE CONCRETIZADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTO NÃO PROVIDENCIADO PELO ESTABELECIMENTO FINANCEIRO. DIREITO DO CONSUMIDOR DEVEDOR. PROCEDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO.<br>INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO FINALIZAÇÃO DO ACORDO ALUSIVO AO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.<br>ALTERAÇÃO DO JULGADO. PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 677-678, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 683-718, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 107 do CC; artigo 427 do CC; artigos 30, 35, 47 e 48 do CDC.<br>Sustenta, em síntese: ofensa direta e literal aos dispositivos citados por vinculação da proposta e cumprimento da oferta; possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas (inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ); dissídio jurisprudencial com acórdãos paradigmas do TJPR e do TJRJ sobre cumprimento de oferta.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 724-731, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 740-762, e-STJ).<br>Contraminuta apresentada às fls. 764-767, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alega a parte recorrente violação aos artigos 107 e 427 do CC e aos artigos 30, 35, 47 e 48 do CDC. Sustenta, em síntese, a vinculação da proposta e o consequente cumprimento da oferta formulada pelo preposto do banco, além da suficiência do saldo disponível para quitação do financiamento imobiliário no valor de R$ 174.000,00.<br>Sobre esses pontos, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 656-658, e-STJ):<br>Na exordial, a demandante defendeu que a transação envolvendo a maior dívida foi, sim, concluída com o gerente Rodrigo no dia 4-4-2018 e devidamente quitada. Sustentou, ainda, que não recebeu qualquer documento relacionado ao menor montante, não tendo conhecimento de quais contratos foram quitados com o pagamento da soma de R$ 73.250,00.<br>A autora busca a declaração de validade do acordo relativo ao empréstimo vinculada ao imóvel e a declaração de quitação dos dois ajustes (R$ 174.000,00 e R$ 73.250,00).<br>Sobre a matéria, assim decidiu o Magistrado sentenciante:<br>Cumpre destacar, inicialmente, a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, porquanto a argumentação que será tecida sobre as condições do negócio entabulado entre as partes reporta-se aos preceitos estabelecidos no Estatuto Consumerista. Isto porque, a parte autora se enquadra na definição de consumidora (art. 2º), enquanto que a parte ré se caracteriza como fornecedora em razão de disponibilização de produtos/serviços no mercado de consumo, de maneira que o exame da questão perpassa pela análise das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.<br>Retira-se da petição inicial que a autora possuía dívidas para com o banco réu, estando, dentre elas, o "CDC empréstimo/BB crédito imóvel próprio", no valor de R$ 382.243,66 (Evento 1, Comprovantes 12)<br>Segundo a autora, o réu lhe ofereceu um desconto de 52% sobre o saldo devedor, para pagamento imediato (03-04-2018), e o empréstimo poderia ser quitado com o valor de R$ 183.476,95.<br>(..)<br>Alegou, ainda, a demandante que retornou ao banco réu no dia 04-04-2018, a fim de efetuar o pagamento, ocasião em que o gerente lhe informou que havia conseguido um valor ainda melhor para quitar a dívida, qual seja, R$ 174.000,00.<br>A testemunha Rodrigo Petrovich Medeiros disse que a autora estava perdendo o imóvel em razão da dívida; que estava tentando ajudar a autora, para que ela não perdesse o imóvel, bem antes da execução da dívida; quando a autora recebeu o valor do precatório, a dívida já não era mais passível de negociação; os documentos foram produzidos pelo sistema do banco; a autora fez o pagamento de algumas dívidas, mas não se lembra da autora ter pago a dívida do imóvel; a proposta foi reprovada, porque o jurídico não permitiu fazer a negociação; a dívida já estava sendo executada; o jurídico não recepcionou a negociação, porque já estava sendo executada a dívida.<br>É o que o réu informou à autora, quando esta solicitou informações por intermédio do serviço de atendimento ao consumidor do Banco do Brasil (Evento 1, Outros 15):<br>(..)<br>Embora os documentos juntados pela autora (Evento 1, Comprovantes 8, 10, 11 e 12) contenham dados que foram escritos à mão para a suposta quitação da dívida, não há nenhuma rubrica ou assinatura dos prepostos do réu.<br>Por outro lado, o contrato firmado pelas partes (Evento 1, Contrato 9) está completamente preenchido com os dados das partes, as cláusulas, encargos de inadimplência, demonstrando ciência da autora.<br>Registre-se que contra este contrato não houve nenhuma alegação de irregularidade.<br>De todo modo, não é possível considerar a quitação da dívida com o valor de R$ 174.000,00, pois não houve pacto nesse sentido.<br>Embora o preposto do réu tenha buscado auxiliar a autora para que não perdesse o imóvel, trata-se de mera liberalidade da instituição financeira.<br>(..)<br>O dinheiro que seria utilizado para liquidação do débito ficou à disposição da autora em sua conta bancária.<br>A testemunha Reginaldo de Lima, ouvido na qualidade de informante, disse que a autora não perdeu o dinheiro que seria utilizado para quitação do empréstimo e que a autora continuou a pagar o financiamento.<br>Kelly Cristina Contiero dos Santos, testemunha arrolada pela autora e ouvida na qualidade de informante, disse que sua mãe (autora) já quitou o financiamento. Afirmou que venderam a casa, objeto do financiamento, para quitar a dívida.<br>Quanto ao valor de R$ 73.250,00, retratado no documento de Evento 1, Comprovantes 14, retira-se da inicial que já foi quitado pela autora, pois a dívida era passível de negociação e, como foi dito, o recebimento de tal valor trata-se de mera liberalidade da instituição financeira.<br>Por fim, em relação aos danos morais, não há abrigo para procedência do pedido, pois o réu não cometeu ato ilícito nem incorreu em inadimplemento contratual.<br>(..)<br>A autora disse ter procurado o banco réu no dia 3-4-2018, pois pretendia pagar a dívida relativa ao imóvel, sua maior preocupação, com o valor recebido mediante o precatório.<br>Nada obstante, os documentos 12 e 14 demonstram que as tratativas acabaram envolvendo cerca de 11 contratos inadimplidos.<br>Chama atenção o fato de a negociação ter resultado na necessidade de se realizar dois acordos (R$ 73.250,00 e R$ 174.000,00), e não um só.<br>Essa questão é extremamente importante, pois esclarece a razão pela qual a composição dos referidos débitos foi dividida.<br>A testemunha Rodrigo Petrovich Medeiros (ex-gerente do réu, que atendeu a autora na época dos fatos) afirmou que os documentos 12 e 14 se diferenciam na medida em que o primeiro faz referência aos contratos que, segundo o sistema do Banco do Brasil, não seriam passíveis de negociação, ao passo que o segundo havia permissão à negociação (conforme se denota da parte superior esquerda desses relatórios).<br>Por outro lado, asseverou que também realizava a consulta das dívidas em outro sistema (principal) do banco, a partir do qual verificou a possibilidade de oferecer um desconto de 52% à operação relacionada ao imóvel, levando-o a anotar à mão esta informação no documento 12.<br>Esclareceu, ainda, que a quitação com desconto de dívida alusiva ao imóvel é mais burocrática. Segundo o testigo, "na sistemática do banco, se tratava de uma dívida com forma diferenciada de recebimento; dependia de consulta do estado do processo de execução; não era simplesmente receber", o que é evidente, já que, considerando que as parcelas estavam em aberto, não se afasta a hipótese de o setor jurídico já ter iniciado a execução da garantia (leilão do imóvel), fator que poderia impedir o acordo, tendo em vista que o banco teria a oportunidade de receber, com a arrematação do bem, valor superior à proposta sugerida pelo sistema/gerente.<br>As declaraçãoes do gerente encontra guarida no email encaminhado pelo banco à demandante no dia 19-6-2018, informando-a acerca da negativa da renegociação, ao fundamento de que a operação estava em "situação de intimação/consolidação" (evento 1, item 15).<br>E é exatamente nesse ponto que reside a razão pela qual a quitação das dívidas não foi tratada em um único acordo, mas em dois.<br>A autora estava, sim, ciente de que o negócio alusivo ao imóvel não estava finalizado e que a sua concretização estava condicionada a outras autorizações, tanto que o gerente, no dia 4-4-2018, emitiu apenas um único boleto de pagamento no valor de R$ 73.250,00, com vencimento para dia 6- 4-2018 (evento 1, item 21).<br>Todavia, apresentou um único boleto acompanhado de um comprovante de pagamento (evento 1, item 21), referente ao montante de R$ 73.250,00, adimplido em 6-4-2018.<br>Não há prova da quitação do valor de R$ 174.000,00, seja por comprovante ou pelos extratos juntados aos autos (que revelariam a saída desse montante). Tampouco foi apresentado o boleto.<br>Por esses motivos, ficou claro que a demandante estava ciente da condição imposta à quitação da dívida do financiamento imobiliário, não havendo como acolher os pedidos iniciais relacionados à dívida vinculada ao imóvel.<br>Nos aclaratórios, assim se manifestou a Corte local (fl. 675, e-STJ).<br>Quanto aos artigos 427 e 107 do Código Civil e aos artigos 30 e 35, I, do Código de Defesa do Consumidor, pontuou-se no aresto que, segundo a testemunha, a quitação com desconto de dívida alusiva ao imóvel é mais burocrática e que dependia de consulta do estado do processo de execução, tendo sido acrescentado que não se afasta a hipótese de o setor jurídico já ter iniciado a execução da garantia (leilão do imóvel), fator que poderia impedir o acordo, tendo em vista que o banco teria a oportunidade de receber, com a arrematação do bem, valor superior à proposta sugerida pelo sistema/gerente.<br>Não há, portanto, vício a ser sanado.<br>O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que (i) a suposta proposta de quitação do financiamento imobiliário estava condicionada à autorização do setor jurídico do banco, em razão da natureza e do estágio da execução da garantia; (ii) não houve emissão de boleto nem comprovação de pagamento do valor de R$ 174.000,00; e (iii) a existência de saldo na conta da autora é irrelevante, ante a ausência de pacto final e a condicionante não superada.<br>Ou seja, ao analisar o feito, o Tribunal local entendeu pela ausência de provas da oferta vinculante. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (..)<br>1. O exame da pretensão recursal em diversos pontos invocados exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.950.851/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>2. A interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional também não demonstra as condições de admissibilidade.<br>Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada deste Tribunal Superior, a incidência da Súmula 7 do STJ sobre a questão de fundo suscitada pela alínea "a" impede, reflexamente, a análise da divergência jurisprudencial. A fundamentação fática do acórdão atacado, que sustentou a suficiência das provas existentes e reconheceu a revelia da ré como elementos suficientes para o julgamento, torna inviável a demonstração da similitude fática necessária para o dissídio.<br>Ou seja, se a conclusão do Tribunal de origem está alicerçada em um quadro fático-probatório específico e particular, torna-se inviável a comparação com outros julgados, pois a eventual diferença nas decisões pode residir justamente nas peculiaridades fáticas de cada caso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. 1.1. Não sendo irrisório o valor fixado a título de danos morais pelo Tribunal de origem, a majoração do valor arbitrado pela Corte demandaria o reexame de fatos provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.798.489/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE PELA ALÍNEA "C". AUSÊNCIA COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ARESTO DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO ART. 22 DA LEI 8.212/91. EXAÇÃO DEVIDA POR SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EQUIPARAÇÃO DE SOCIEDADE À EMPRESA. LITERALIDADE DO ART. 15 DA REFERIDA NORMA. 1. O recurso especial é inviável pela alínea "c" do art. 105 da CF, quando o dissídio não preenche os requisitos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255 e parágrafos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte recorrente limitou-se a indicar julgados sem proceder ao necessário cotejo analítico demonstrador da similitude fática entre a decisão impugnada e a apontada divergência. (..) 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp n. 1.243.793/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 17/8/2011.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO JULGADAS IMPROCEDENTES. CONTRATO DE LICENÇA DE SOFTWARE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências inviáveis no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1377497/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.  ..  2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)<br>3. Do exposto, CONHEÇO o agravo para NÃO CONHECER o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA