DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF (fls. 1.224-1.227).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.102):<br>Dupla apelação cível. Ação reivindicatória. Ilegitimidade de parte. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade quando a parte que a alega celebrou o contrato questionado nos autos. Reivindicação. Requisitos. Deve ser conhecida a ação reivindicatória quando presentes os requisitos que autorizam o seu ajuizamento, quais sejam, prova da propriedade; posse injusta e individualização do imóvel. Usucapião. Requisitos. Incabível o reconhecimento da usucapião se não comprovados os seus requisitos, em especial o tempo necessária para sua ocorrência. A consolidação da propriedade àqueles que detém o registro do imóvel com reconhecimento da nulidade de contrato de arrendamento celebrado pelos possuidores de má-fé faz com que os frutos e rendimentos deste decorrentes devam ser restituídos, como consectário da indevida utilização da coisa, sob pena de enriquecimento ilícito. Primeiro apelo conhecido e provido, por maioria, e segundo apelo conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.162-1.168).<br>Nas razões do recurso especial (fls.1.176-1.191), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, omissão e contradição não sanadas nos embargos de declaração, aduzindo que o "acórdão recorrido deixou de enfrentar, primeiro, a omissão pertinente a ausência dos sucessores de parte titular do direito material invocado no polo passivo da ação reivindicatória proposta" (fl. 1.184). " ..  segundo, deixou de enfrentar a contradição apontada na fundamentação do d. voto vencedor, no que tange a eiva de má-fé imputada aos recorrentes, para efeito de definição quanto a obrigação de pagar os frutos da posse" (fl. 1.185);<br>(ii) arts. 110, 313, I, e 485, VI, do CPC, por nulidades decorrentes de ausência de inclusão de herdeiros e substituição processual após óbito. Por isso, "configura-se evidente nulidade ab inittio litis, ao não serem incluídos na relação processual proposta os herdeiros do falecido Altino, cuja posse foi continuada pela viúva Durvalina" (fl. 1.186);<br>(iii) art. 550 do CC/1916 (correspondente ao art. 1.238 do CC/2002), afirmando que "os requisitos para a configuração da Usucapião Extraordinária, de 20 anos, segundo definido no artigo 550 do CC/1916, em cuja vigência foi proposta a presente ação, o que, reduzido para 15 anos, nos termos do artigo 1.238 do CC/2002, restou claramente configurado" (fl. 1.190).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.215-1.221).<br>No agravo (fls. 1.231-1. 236), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.241-1.248).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De início, cabe esclarecer que apenas será analisado o recurso especial de fls. 1.176-1.191, tendo em vista que "" é  defeso a interposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no MS n. 29.948/DF, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024).<br>Acerca da negativa de prestação jurisdicional, a insurgência da parte agravante repousa, primordialmente, na alegação de omissão do Tribunal a quo sobre a contradição entre o voto vencido e o voto vencedor.<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal do estado foi expresso e exaustivo ao rechaçar este argumento, assentando que: (i) - a contradição que viabiliza os embargos deve ser interna ao próprio julgado, e não decorrer do confronto entre o voto vencedor e o voto vencido, pois esta última é uma "condição natural, presumida quando se há divergên cia na Corte" (fl.1.165); (ii) - a oposição dos embargos visava, em verdade, o uso do antigo instituto dos embargos infringentes, não mais existente no ordenamento (..) (fl. 1.166).<br>Nesse contexto, o Tribunal consignou que a pretensão era obter novo pronunciamento acerca de matéria já decidida, afastando as apontadas omissão e contradição.<br>Assim, a Corte a quo cumpriu seu ofício jurisdicional ao enfrentar e fundamentar a razão pela qual não conheceu dos embargos, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).<br>Ademais, a suscitada omissão quanto à ausência dos sucessores não foi objeto de indicação clara e específica nos embargos de declaração, cuja ementa se limitou à "Contradição. Voto Vencido e Voto Vencedor" (fls. 1.153 e 1.164). O Tribunal de origem, ao deixar de conhecer dos embargos de declaração, não estava obrigado a adentrar em todos os temas de mérito trazidos pela parte, máxime quando já havia rechaçado a alegada contradição como fundamento recursal. Embora o art. 1.025 do CPC preveja o prequestionamento ficto, este somente se aplica se o Tribunal Superior considerar existente a omissão, o que não ocorre na hipótese, pois a omissão não foi adequadamente demonstrada.<br>Aplica-se, portanto, a Súmula n. 284 do STF, pela deficiência argumentativa em desvencilhar-se da fundamentação expressa do acórdão.<br>A parte agravante insiste na violação do art. 550 do CC/1916 (art. 1.238 do CC/2002), sob o argumento de que a posse mansa, pacífica e com animus domini por mais de 43 anos (contando a posse da viúva) ou mais de 80 anos (contando a posse do de cujus ) estaria configurada, sendo o tema puramente de direito.<br>Entretanto, o acórdão recorrido, ao negar a usucapião, o fez com base em premissas fáticas imutáveis nesta via especial. O Tribunal de origem reconheceu a inexistência de prova do exercício de posse pelo de cujus Altino José da Silva sobre a área litigiosa, tendo ele adquirido apenas parte do lote, com garantia de direito de preferência que não foi exercido atempadamente. Ainda, a posse subsequente de Durvalina era injusta, desacompanhada de título jurídico e sem causa, sendo que a posse não tinha o tempo necessário (por sucessão) anterior à assinatura do contrato de arrendamento. Por fim, a má-fé foi imputada à agravante Durvalina, pois ela sabia da situação de precariedade da posse.<br>Para infirmar a conclusão de que incabível o reconhecimento da usucapião se não comprovados os seus requisitos (fl. 1.116), seria imperioso reexaminar o acervo probatório (depoimentos, documentos) para: (i) reconhecer a soma da posse do de cujus (o que foi refutado, pois ele só teria direito de preferência ); (ii) afastar a má-fé e a injustiça da posse; e (iii) recontar o lapso temporal (o que já foi objeto de análise aprofundada na origem).<br>A revisão do lapso temporal qualificado (tempo e animus domini) e da natureza da posse (boa-fé vs. má-fé) exige o revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. A mera qualificação da tese como "questão puramente de direito" não afasta o óbice quando a solução final depende da valoração das provas que balizaram as premissas fáticas do Tribunal a quo.<br>Por fim, a alegação de nulidade por ausência de inclusão/substituição processual dos herdeiros está intrinsecamente ligada à questão da ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC) e à análise do iter procedimental e da cadeia sucessória (arts. 110 e 313, I, CPC). Ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade, o TJGO já havia fundamentado que a agravante Durvalina deveria figurar no polo passivo, por ter sido a ela imputada a posse injusta e por ter celebrado o contrato questionado.<br>A aferição da ilegitimidade passiva superveniente e a necessidade de substituição processual (o que foi rejeitado nas instâncias ordinárias) demandam o reexame dos fatos processuais (quem ocupava o imóvel, quem firmou os contratos, e o momento dos óbitos versus o andamento processual), o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo e eventual deferimento da justiça gratuita.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA