DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Gracy Kelly Pereira Nonato contra acórdão de fls. 551-567 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - TESE ANTECEDENTE AO MÉRITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AÇÃO POLICIAL PRECEDIDA DE FUNDADAS RAZÕES - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO COMPARTILHADO - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO MÁXIMA- IMPOSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 41 DA LEI 11.343/06 - NÃO CONFIGURAÇÃO.<br>A recorrente foi condenada pelo crime previsto no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006 às penas de 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa (fls. 369-377).<br>O Tribunal de origem manteve a condenação nos termos da sentença (fls. 551-567).<br>Os embargos de declaração opostos contra o acórdão foram rejeitados, conforme ementa (fls. 586-590):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ANALISADA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a serem supridas no acórdão recorrido, a pretensão dos embargantes se traduz em mera rediscussão da questão decidida.<br>No presente recurso especial, a parte alega violação do artigo 619 do Código de Processo Penal e dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, aduzindo que o acórdão recorrido não teria apreciado a tese de nulidade da busca domiciliar. Ressalta que os elementos elencados para justificar o ingresso no residência seriam pertinentes apenas ao corréu e não à recorrente. Requer o provimento do recurso especial, para reconhecer a afronta aos dispositivos legais e determinar novo julgamento com apreciação das teses defensivas (fls. 599-613).<br>O Ministério Público Estadual, em contrarrazões, requereu o não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, seu não provimento (fls. 618-624).<br>O recurso especial foi admitido (fls. 537-628).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, subsidiariamente, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 644-652):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA RESIDENCIAL REALIZADA PELOS POLICIAIS. INOCORRÊNCIA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE JUSTIFICA A ATUAÇÃO DESSES AGENTES PÚBLICOS. MATÉRIA QUE FOI APRECIADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DA PROVA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO DO RESP. ALTERNATIVAMENTE, PELO NÃO PROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa ao artigo 619 do Código de Processo Penal e dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria deixado de se manifestar sobre tese de nulidade da busca domiciliar, mesmo depois de embargos de declaração da defesa. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem, e não exige reexame dos fatos e das provas, além de apresentar relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso (art. 105, §3º, I, CF); e, por isso, estão presentes os requisitos recursais extrínsecos e intrínsecos legais e constitucionais. Portanto, conheço do recurso especial.<br>No mérito, a Defensoria sustenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar a tese central da apelação: a ausência de justa causa para o ingresso policial no domicílio da recorrente, sem mandado e sem autorização.<br>Afirma que o Tribunal limitou-se a referir elementos relacionados exclusivamente ao corréu Michael (informação anônima e tentativa de fuga), sem indicar fundamentos específicos que legitimassem a busca na residência da recorrente.<br>O vício persistiu na rejeição dos embargos de declaração, pois o Tribunal reafirmou a licitude da diligência com base, novamente, apenas nos dados relativos a Michael, deixando de analisar os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada quanto à casa de Gracy Kelly.<br>Para a defesa, essa omissão, mesmo após provocação, viola o artigo 619 do Código de Processo Penal e dos artigos 1.022, 489, § 1º, IV do Código de Processo Civil, impondo a cassação do acórdão, com retorno dos autos para novo julgamento dos embargos.<br>O argumento de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta. O acórdão enfrentou, de modo expresso e suficiente, a tese sobre a licitude da busca.<br>Ao que se depreende, a atuação policial teve início com denúncia anônima, indicando endereço determinado no qual estaria havendo comercialização de entorpecentes.<br>A partir disso, identificaram de contundentes indícios de tráfico de drogas na residência do corréu. A namorada de Michael, coacusado, confirmou o esquema, autorizou a entrada dos policiais na residência e, ainda, indicou outros locais de armazenamento das drogas. Nesse cenário, a informante apontou, de forma precisa, o endereço da recorrente Gracy e acompanhou a equipe policial até o imóvel.<br>Já no local, Gracy atendeu os policiais, admitiu guardar entorpecentes para Michael, declarou receber quantia pela guarda e indicou o exato ponto de ocultação sob a cama, onde foram apreendidas cerca de 15 barras de maconha.<br>O acórdão recorrido registrou essa fundamentação, como se verifica a seguir (fls. 559-560):<br> ..  No mesmo sentido, foram as declarações prestadas pelo policial José Augusto. Em juízo, o militar relatou que durante patrulhamento receberam uma informação anônima indicando que um indivíduo estaria comercializando drogas em grande quantidade. Declarou que no local indicado avistaram um veículo Gol que, ao notar a presença da viatura policial, evadiu. Ao abordarem Michael, ele tentou entrar dentro do imóvel e fechar a porta, mas os policiais impediram e conseguiram abrir a porta, momento em que o réu deixou cair uma sacola contendo uma barra de maconha. Disse que, em seguida, Michael fugiu pelo corredor situado entre os imóveis, não sendo alcançado. Explicou que com o barulho, a namorada do acusado foi verificar o que estava acontecendo, momento em que autorizou a entrada dos policias na residência e, enquanto estavam fazendo as buscas e encontrando os materiais, iam conversando e contextualizando os fatos para ela, que decidiu colaborar, além de indicar que Michael realmente traficava. Questionada se haviam mais drogas, a namorada do réu informou que quem residia na casa debaixo era a irmã do acusado e que ela tinha acesso ao local. Contou que pediram para que ela os acompanhasse e perguntada sobre drogas, ela indicou que havia um tonel com maconha atrás do guarda roupa que continha 34 barras de maconha (dentro do tonel). Em determinado momento a irmã de Michael chegou do serviço e alegou que não sabia que o irmão escondia maconha em sua casa. Declarou que informaram às duas mulheres que tinham conhecimento de que o acusado armazenava maconha em outros locais.<br>Diante disso, a namorada do réu confirmou a informação, indicando o endereço de Gracy e os acompanhou até a residência, tendo a ré atendido no portão. Questionada pelo cabo Rafson, Gracy confessou que guardava drogas para Michael, dizendo que ele e a namorada dele tinham acesso à sua residência. Manifestou que a acusada quis colaborar e indicou que as drogas estavam embaixo da cama, sendo apreendidas cerca de 15 barras de maconha. Informou que ela expôs que recebia cerca de R$250,00 para guardar a droga. Narrou que não conhecia Gracy antes dessa abordagem.<br>Em suma, a instância originária destacou que o endereço da recorrente foi indicado por uma informante como local de ocultação de drogas, o que motivou a diligência e a justa causa para atuação estatal.<br>Nesse contexto, em concordância com parecer ministerial de fls. 644-652, observa-se que houve prestação jurisdicional adequada, com enfrentamento das teses relevantes e motivação suficiente, não se configurando nulidade nem impondo cassação do acórdão.<br>A jurisprudência desta Corte Superior entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta adequadamente as questões relevantes, compreensão que pode ser ilustrada pela seguinte ementa:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCABÍVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO .  ..  Quanto à alegada violação do art. 619 do CPP, o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração, afirmando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, e que as questões relevantes foram devidamente analisadas.  ..  Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem analisa as questões relevantes do caso, mesmo que não aborde todas as teses expostas pelas partes.  ..  (AgRg no AREsp n. 2.503.311/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)<br>Dessa forma, ainda que contrária à pretensão da parte, nota-se que as alegações defensivas foram suficientemente analisadas pelo Tribunal a quo, não se constatando violação à legislação federal.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA