DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta do devido cotejo analítico (fls. 289-291).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 225-236):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - Prestação de Serviços - Notas Fiscais - Decisão saneadora que fixou como questão controvertida a prestação de serviço defeituoso por parte da empresa requerida e, aplicou o regime ordinário de distribuição do ônus da prova, previsto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, afastando a pretensão de aplicação das regras consumeristas, por não se enquadrar a empresa autora na definição do art. 2º do CDC, como destinatária final - Quanto a prova oral, destacou que, não tendo sido aventada a imprescindibilidade de sua produção, a comprovação da questão controvertida é objetiva, devendo ser feita mediante a apresentação de documentos e/ou prova pericial, nos termos do artigo 443, incisos I e II, do CPC - Por fim, indeferiu o pedido de prova técnica requerida pela empresa demandada para avaliação dos bens avariados, considerando que a questão extrapola os limites da lide - IRRESIGNAÇÃO da empresa ré - Pretensão de reforma integral, determinando-se à autora que traga aos autos os documentos relativos à venda da sucata - Ou, caso tal sucata tenha sido de fato inutilizada, que se realize prova pericial, para fins de compensação do valor cobrado na petição inicial, como requerido na peça contestatória - Além disso, insistiu na produção de prova oral - DESCABIMENTO - Conhecimento do recurso com base na taxatividade mitigada - Hipótese em que a Magistrada fixou a questão controvertida, deferindo a produção de prova documental complementar, indeferindo a prova oral por entender que é inútil ao deslinde da demanda, assim como a prova técnica requerida, por extrapolar os limites da lide - Legislação que conferiu ao Julgador, discricionariedade para avaliar se a prova requerida pelas partes é pertinente e conveniente para o momento processual ou necessária e apta para formar seu livre convencimento motivado - Dicção do art. 370, caput e parágrafo único do CPC - Regime ordinário de produção das provas - Incumbe à autora demonstrar inequivocamente o fato constitutivo de seu direito e à ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora - Inteligência do art. 373, do CPC - Demais questões suscitadas pela agravante que não podem ser conhecidas diretamente nesta sede, por não terem sido tratadas na decisão combatida - Inovação Recursal - Inadmitida no ordenamento jurídico pátrio - Precedentes do C. STJ e deste Eg. TJSP - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 271-281).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 239-249), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489 § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, aduzindo negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem em enfrentar o pedido de compensação e demais matérias ventiladas. Acrescentou ainda: "Diferentemente da lógica habitual que se espera, o Eg. Tribunal de Justiça optou por "não julgar" a matéria declaração  sic  que no caso em referência há "inovação recursal", o que é, data vênia, equivocado. Isto, pois, se assim fosse, por óbvio que o sistema jurídico inadmitiria a "teoria da causa madura"" (fl. 246), e<br>(ii) arts. 370 e 1.022, III, do CPC, apontando erro material no julgado, "considerando que o motivo do indeferimento à modalidade probatória em referência não possuiria subsunção ao art. 370 do Código de Processo Civil" (fl. 247). Nesse contexto, reitera ser indevida a negativa de produção de prova (oral e técnica), por erro de subsunção na decisão que indeferiu as provas, ou seja, "Nitidamente o Eg. Tribunal de Justiça aplica legislação que não deveria ser utilizada à relação alhures, pois no caso em referência o Juízo a quo não negou a prova por compreendê-la incabível, mas sim pelo fato de este compreender que esta Peticionária não havia comprovado sua pertinência, razão pela qual tal decisão foi objeto de Agravo, eis que na concepção desta Recorrente, sua obrigação havia sido devidamente exaurida, no sentido de demonstrar a pertinência da modalidade probatória pugnada" (fl. 248).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 285-288).<br>No agravo (fls. 294-304), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 307-311).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, a parte agravante aduz que o Tribunal a quo incorreu em omissão por não ter julgado o pedido de compensação de créditos, suscitado em sede recursal e anteriormente em sede de embargos de declaração no Juízo de primeiro grau, e que o Colegiado deveria ter suprido a omissão sob o princípio da causa madura ou anulado a decisão, violando os arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>O rigor técnico exige que a omissão reparável por meio de embargos de declaração (art. 1.022, II, do CPC) recaia sobre um ponto ou questão que deveria ter sido objeto de pronunciamento, seja de ofício, seja a requerimento, mas que seja compatível com o tipo de decisão proferida.<br>Na hipótese, a questão da compensação (pedido de mérito) não foi tratada na decisão de primeira instância porque esta era uma decisão saneadora que se limitou a balizar a controvérsia e as provas a serem produzidas. Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal a quo explicitou que a matéria referente à compensação extrapolava os limites da decisão agravada e, portanto, não poderia ser objeto de pronunciamento em sede de agravo de instrumento, sob pena de violação do duplo grau de jurisdição e supressão de instância (fl. 276).<br>Nesse sentido, a omissão que autoriza a interposição do recurso especial por violação ao art. 1.022 do CPC não se confunde com o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento, nem com a não adoção da tese que lhe era conveniente. O Tribunal enfrentou e fundamentou, com clareza, a impossibilidade processual de analisar o pleito de compensação em agravo de instrumento.<br>Ainda, a chamada "Teoria da Causa Madura" (art. 1.013, § 3º, CPC) não se aplica ao caso, pois a omissão alegada não se deu no Tribunal ad quem, mas sim na primeira instância, em decisão interlocutória. O TJSP, ao se deparar com uma matéria de mérito não julgada na origem, agiu corretamente, com apego ao pragmatismo processual, ao vedar a supressão de instância, em vez de anular a decisão saneadora, ou avançar sobre o mérito. Verifica-se, assim, que a parte recorrente confunde a função dos embargos de declaração, que é de integrar a decisão, com a função do próprio agravo de instrumento, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional.<br>Além disso, a parte agravante insiste na ofensa ao art. 370 do CPC, argumentando que houve erro material na fundamentação do indeferimento da prova oral e da prova técnica, pois estas não seriam inúteis e sua pertinência teria sido demonstrada.<br>Importante ressaltar que o art. 370 do CPC confere ao magistrado, como destinatário final da prova, a discricionariedade de determinar as provas necessárias e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, mediante decisão fundamentada.<br>O acórdão impugnado, ao manter a decisão saneadora, expressamente consignou que o indeferimento da prova decorreu em razão de ser "inútil ao deslinde da demanda", sendo que a comprovação da controvérsia ("prestação de serviço defeituoso") é objetiva e deve ser feita mediante a apresentação de documentos e/ou prova pericial. Assim, o indeferimento da prova técnica ocorreu porque a questão da avaliação dos bens avariados para compensação "extrapola os limites da lide", sendo que cabe ao julgador, em sua livre convicção, tem o poder-dever de avaliar se a prova é pertinente e conveniente, conforme verifica-se no trecho a seguir: "Portanto, competirá exclusivamente a(o) julgador(a), determinar a realização de prova necessária ou, indeferir provas impertinentes e inúteis para o deslinde da controvérsia. Exatamente por isso, não é possível compelir o julgador a acolher determinada prova, em detrimento de outras, ou realizar a produção de ofício, se, pelo exame do arcabouço existente nos autos, puder se convencer (ou não) da verdade dos fatos" (fl. 234).<br>Ademais, para acolher a tese do agravante e reverter o juízo de inutilidade/impertinência das provas, seria indispensável revisitar o acervo fático-probatório (documentos já juntados, análise da pertinência da prova oral para comprovar fato objetivo, e o cotejo da prova técnica com os limites do pedido inicial). A alteração das premissas fáticas, como a avaliação da necessidade, utilidade e pertinência da prova no caso concreto, encontra o óbice intransponível da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentidio, a decisão agravada, ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, agiu com o rigor técnico desta Corte Superior, pois a alegada ofensa ao art. 370 do CPC (erro no juízo de utilidade da prova) confunde a revaloração jurídica (possível) com o reexame de prova (vedado).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA