DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEFFERSON ARNALDO GALVA MALAVE contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que reformou sentença absolutória e condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal), negando a aplicação do princípio da insignificância.<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ (fls. 313-316).<br>Nas razões do agravo, sustenta o agravante, em síntese: (i) ausência de óbice da Súmula 7/STJ, pois a matéria demanda apenas revaloração jurídica de premissas fáticas já delimitadas pelo acórdão; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ante a existência de jurisprudência recente desta Corte reconhecendo a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância mesmo diante de antecedentes criminais; (iii) ilegalidade da valoração do bem subtraído com base em mera presunção decorrente de pesquisa na internet, sem laudo pericial; (iv) existência de circunstâncias excepcionais que justificariam o reconhecimento da atipicidade material (fls. 325-338).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 375-380).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>O acórdão recorrido fundamentou-se em duas premissas essenciais: (a) o valor do bem subtraído (lata de tinta de 18 litros) seria superior a 10% do salário mínimo vigente, alcançando aproximadamente R$ 200,00; e (b) o réu possui histórico de reiteração delitiva, com condenações em outras duas ações penais por crimes contra o patrimônio.<br>Embora o agravante alegue que a controvérsia seria eminentemente jurídica, a pretensão recursal esbarra na necessidade de reexame do contexto fático-probatório, notadamente quanto: (i) à efetiva valoração do bem subtraído, cuja estimativa foi extraída de pesquisa em plataformas digitais ante a impossibilidade de perícia (o objeto foi vendido pelo réu por R$ 10,00 e não recuperado); (ii) à análise concreta das circunstâncias pessoais do agente e do contexto da subtração.<br>A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores: (a) mínima ofensividade da conduta; (b) ausência de periculosidade social da ação; (c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica.<br>No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela impossibilidade de aplicação do referido postulado em razão de dois fundamentos autônomos e suficientes: o valor da res furtiva e a habitualidade delitiva do agente.<br>Quanto ao aspecto objetivo, esta Corte firmou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância quando o valor do bem subtraído supera 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.<br>No caso dos autos, o Tribunal local, diante da impossibilidade de realização de perícia (o bem foi vendido pelo réu e não recuperado), estimou o valor da lata de tinta de 18 litros em R$ 200,00, com base em pesquisa em plataformas digitais, montante equivalente a mais de 10% do salário mínimo vigente (R$ 1.412,00).<br>No caso, inviável o acolhimento do pleito defensivo, ainda que ausente o laudo de avaliação que ateste o valor do bem, pois conforme a jurisprudência desta Corte, tal fato inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material pela insignificância da conduta.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. BENS DE PEQUENO VALOR. MULTIRREINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>5. A ausência de laudo de avaliação impede a aferição objetiva do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a constatação da inexpressividade da lesão jurídica, requisito indispensável à aplicação do princípio da insignificância.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A prática contumaz de infrações penais, evidenciada pela multireincidência, é incompatível com a aplicação do princípio da insignificância. 2. A ausência de laudo de avaliação impossibilita a aferição do valor dos bens subtraídos, inviabilizando a aplicação do princípio da insignificância".<br>(AgRg no AREsp n. 2.430.740/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>Quanto ao aspecto subjetivo, ficou evidenciado que o agravante ostenta condenações em outras duas ações penais pela prática de furto, circunstância que, por si só, obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habitualidade delitiva impede a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor do bem seja reduzido, porquanto revela elevado grau de reprovabilidade do comportamento e periculosidade social da ação.<br>Confira:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL DO RÉU. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO DE CABOS DE SINALIZAÇÃO DE TRÁFEGO FERROVIÁRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.<br>EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1.<br>Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias do crime, e se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de Justiça afastou a aplicação do princípio da insignificância devido aos maus antecedentes do acusado e à gravidade das circunstâncias do crime.<br>4. A exasperação da pena-base foi considerada correta, pois a conduta do réu causou interrupção do tráfego ferroviário, gerando prejuízo significativo à coletividade.<br>5. A revisão da dosimetria da pena requer reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância, devido à maior reprovabilidade da conduta e aos antecedentes criminais do acusado.<br>2. A exasperação da pena-base não pode ser revista em recurso especial, pois requer reexame de fatos e provas.<br>Dispositivos relevantes citados:CP, art. 155; CPP, art. 386, III;<br>Súmula n. 7 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.043.711/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.846.132/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.<br>(AgRg no AREsp n. 2.960.616/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>A existência de condenações por crimes patrimoniais, evidencia comportamento contumaz incompatível com os vetores exigidos para configuração da bagatela, especialmente no que tange à reprovabilidade da conduta e à periculosidade social da ação.<br>O agravante invoca precedente isolado (AgRg no AREsp 2.938.990/SP) para sustentar que haveria distinguishing ou excepcionalidade no caso concreto.<br>Contudo, tal julgado não altera a orientação consolidada desta Corte.<br>A análise da jurisprudência revela que as hipóteses excepcionais de aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante de antecedentes, pressupõem circunstâncias muito peculiares, geralmente relacionadas à restituição integral e imediata do bem, ao valor ínfimo (muito inferior a 10% do salário mínimo) e à ausência de reiteração específica.<br>No presente caso, além do valor superar o patamar de 10% do salário mínimo, verifica-se reiteração específica em crimes contra o patrimônio, circunstância que inequivocamente afasta a incidência do princípio da bagatela.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA