DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Vanessa Catarine Gusson Valiente Bronte contra acórdão de fls. 1.569-1.588 do Tribunal de origem, assim ementado:<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame 1. A ré Vanessa Catarine Gusson Valiente foi condenada por uso de documento falso, exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas. Apelação busca absolvição por inexistência de fato e erro de tipo, além de pleitear detração, regime aberto e justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a validade da condenação por uso de documento falso; (ii) a configuração do exercício ilegal da medicina; (iii) a caracterização do tráfico de drogas na modalidade prescrição; (iv) a possibilidade de consunção entre os crimes; (v) a aplicação de penas no mínimo legal e substituição por restritivas de direitos. III. Razões de Decidir 3. Provas documentais e testemunhais comprovam a materialidade e autoria dos delitos. 4. Uso de documento falso configurado pela entrega de documentação sabidamente falsa. 5. Exercício ilegal da medicina configurado pela indução a erro da universidade e CRM. 6. Tráfico de drogas configurado pela prescrição de substâncias controladas. 7. Não há consunção entre os crimes, pois possuem dolos e bens jurídicos distintos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para fixar penas no mínimo legal, reconhecer concurso formal entre exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas, substituir pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e fixar regime aberto. Tese de julgamento: Uso de documento falso e exercício ilegal da medicina são crimes autônomos. Tráfico de drogas na modalidade prescrição pode coexistir com exercício ilegal da medicina.<br>A recorrente foi condenada como incursa no artigo 304 c/c artigo 298, por duas vezes; no artigo 282, caput e parágrafo único, ambos do Código Penal; e no artigo 33, caput e §4º, da Lei n. 11.343/2006, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, inicialmente em regime fechado, e 1 (um) ano de detenção, mais 706 (setecentos e seis) dias multa (fls. 1.329-1.340).<br>O Tribunal de origem, em apelação, alterou a condenação por concurso material para concurso formal e redimensionou a pena para 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 213 (duzentos e treze) dias-multa, calculados no piso mínimo legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos (fls. 1.569-1.588).<br>Os embargos de declaração apresentados pela defesa foram rejeitados (fls. 1.614-1.617).<br>No presente recurso especial, a parte alega duas violações à lei federal. Primeiro, com relação ao artigo 282 do Código Penal e artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. Afirma a impossibilidade lógica e jurídica de manter, simultaneamente, as condenações por exercício ilegal da medicina e por tráfico de drogas na modalidade prescrever, pois se trata de crime próprio que pressupõe agente com habilitação específica. Segundo, aduz violação ao artigo 38 da Lei n. 11.343/2006 e requer a aplicação do princípio da especialidade para desclassificar a imputação, porque a narrativa condenatória descreveria conduta culposa (fls. 1.623-1.646).<br>O Ministério Público de São Paulo apresentou contrarrazões afirmando que a pretensão recursal demanda reexame de provas, apresentou fundamentação deficiente e não enfrentou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Ressaltou a improcedência das razões recursais em seu mérito. Requereu, assim, o não processamento do recurso especial ou seu não provimento (fls. 1.652-1.656).<br>O recurso especial foi parcialmente admitido no Tribunal a quo, com relação à impossibilidade de condenação concomitante pela prática dos crimes de exercício ilegal da medicina e tráfico de drogas na modalidade prescrição. Sobre a tese de princípio da especialidade, não foi admitido, com amparo na Súmula n. 7/STJ (fls. 1.659-1.661).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, em caso de conhecimento, pelo não provimento, em parecer assim ementado (fls. 1.670-1.679).<br>RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO, EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA CONCLUSÃO DIVERSA DO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. - PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.  ..  O recurso especial não deve ser conhecido e, caso conhecido, deve ser desprovido, ante a inexistência de afronta às normas federais na espécie.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O recurso especial foi interposto tempestivamente, encontra amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, e a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 33 e 38 da Lei n. 11.343/2006 e 282 do Código Penal, porquanto o Tribunal de origem manteve a condenação por tráfico de drogas na modalidade prescrever e exercício ilegal da medicina. Então, a matéria objeto do recurso foi devidamente apreciada pelo Tribunal de origem.<br>Não obstante, verifica-se que as duas questões suscitadas pela defesa exigem reexame de provas.<br>I. Alegação de violação ao artigo 282 do Código Penal e ao artigo 33 da Lei 11.343/06<br>A tese de incompatibilidade entre o exercício ilegal da medicina e o tráfico de drogas na modalidade prescrever demanda revolvimento do conjunto fático-probatório - inclusive quanto à condição profissional da recorrente, às prescrições efetivamente realizadas e à interpretação das normas de controle especial -, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.<br>As instâncias ordinárias, com base em prova documental e testemunhal, concluíram pela concomitância das condutas, reconhecendo o concurso formal entre o art. 282 do Código Penal e o art. 33 da Lei 11.343/06, com fundamentação específica sobre a autonomia dos bens jurídicos tutelados e a suficiência dos elementos de autoria e materialidade.<br>O acórdão registrou essa conclusão nos seguintes trechos (fls. 1.579-1.581):<br> ..  É também certo o exercício ilegal da medicina. Apesar de a ré ter colado grau oficialmente, isto só se deu porque a universidade foi induzida a erro diante da inverídica<br>documentação apresentada.<br>Ainda que se considere que a ré tenha cumprido todos os requisitos para a sua formatura a partir do momento em que começou a cursar medicina no Brasil, absolutamente incerto o conteúdo efetivamente estudado no Paraguai.<br>Assim, a universidade montou sua grade complementar com base no que entendia ser necessário para uma completa formação médica o que, no entanto, não se tem certeza<br>alguma.<br> ..  Ainda, não há dúvidas quanto à ocorrência do delito de tráfico de drogas, na modalidade "prescrever". Primeiramente, documentação de fls. 952 e 953, bem como considerações finais de fls. 956/60 indicam que a ré prescreveu substâncias sujeitas a controle especial segundo a RESOLUÇÃO - RDC Nº 767, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), que dispõe sobre a atualização do Anexo | (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.<br>Em que pese a argumentação defensiva de que a ré não poderia ser sujeito ativo de tal crime, por não ser médica, ou ainda de ocorrência de bis in idem ou consunção, tal argumentação não se sustenta.<br>Observa-se, inclusive, que o acórdão recorrido se amparou em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no verbete n. 19 da Edição n. 131 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, o qual dispõe: "Quando o agente no exercício irregular da medicina prescreve substância caracterizada como droga, resta configurado, em tese, o delito do art. 282 do Código Penal - CP, em concurso formal com o do art. 33, caput, da Lei n. 11. 343/2006".<br>Assim, o recurso especial não deve ser conhecido.<br>II. Alegação de violação ao artigo 38 da Lei 11.343/06<br>De forma semelhante, a pretensão de desclassificação para o art. 38 da Lei 11.343/06 não é viável. As instâncias ordinárias reconheceram a prática de tráfico na modalidade prescrever com base em elementos que evidenciam atuação dolosa, afastando a configuração culposa e a correspondência com o tipo do art. 38, que pressupõe violação de dever de cuidado em contexto diverso do apurado no caso.<br>O Tribunal de origem explicitou que a conduta excede o campo da culpa stricto sensu e não se confunde com mero equívoco de prescrição por profissional habilitado, repelindo, de forma motivada, a tese defensiva de imperícia, nesses termos (fl. 1.585):<br> ..  Por fim, inviável a desclassificação para a conduta do art. 38 da Lei de Drogas, o qual traz em seu preceito primário "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar". A culpa stricto sensu, no direito penal, se materializa com a violação de um dever objetivo de cuidado. Exemplificativamente, no delito em questão, poderia ser verificada caso um médico regularmente formado fosse desatento com um sintoma comum. Não é o caso. Exercer a atividade de medicina sem os requisitos necessários para a obtenção do diploma e ministrar medicamentos restritos em muito extrapola um dever de cuidado, e a partícula "em desacordo com determinação legal ou regulamentar" se refere a um possível equívoco na ministração do medicamento, e não à ausência de habilitação do médico para tanto. Dessa forma, todas as condenações devem ser mantidas.<br>Como ressaltado, a desclassificação seria inviável porque exercer a medicina sem diploma e ministrar fármacos restritos excede, em muito, o âmbito do cuidado exigido, impossibilitando a pretensão de desclassificação. Por isso, para afastar essa conclusão, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas.<br>Em precedente similar, referente à desclassificação do delito de tráfico para porte de drogas para uso próprio, o Superior Tribunal de Justiça registrou a seguinte compreensão pertinente ao tema:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.  ..  O Tribunal de origem entendeu haver provas suficientes da prática delitiva, com base nos depoimentos dos policiais militares e no contexto da prisão em flagrante do réu. Segundo a instância ordinária, o recorrente foi abordado portando um revólver, com três munições, além de drogas variadas (crack e maconha, ainda que em pouca quantidade) e dinheiro em espécie. 5. A alteração do julgado demandaria reexame de provas, o que é inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.  ..  (AgRg no REsp n. 2.227.876/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)<br>Nesse cenário, em consonância com parecer ministerial de fls. 1.670-1.679, o recurso especial não deve ser conhecido, em nenhuma de suas teses, por se pretender reavaliar premissas fáticas já fixadas pelo Tribunal de origem.<br>III. Dispositivo<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA