DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por A S B à decisão de fls. 204/210, por meio da qual dei provimento ao recurso ordinário.<br>Em suas razões, a parte embargante aduz que há contradição na decisão a respeito da extensão do salvo-conduto, omissão sobre os futuros endereços de residência do paciente e obscuridade quanto à atualização anual da prescrição médica.<br>Busca, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com o efeito de sanar a contradição e omissão da r. decisão retro para que, então, haja o aclaramento a respeito da ordem concedida.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração devem ser acolhidos.<br>No que concerne ao mérito, consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir eventual omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou ambiguidade existentes no julgado embargado, vícios existentes na hipótese.<br>Consigno, inicialmente, que houve contradição no que tange à extensão da ordem emitida, tendo em vista que há a necessidade de se reconhecer que a ordem abrange a produção, o transporte e o uso do medicamento em estrita conformidade com a prescrição médica, sem qualquer restrição à forma farmacêutica, como equivocadamente consignado.<br>De outro lado, esta Corte de Justiça vem adotando o entendimento de que a ordem é válida para o endereço atual e para os futuros endereços de residência do paciente, mediante comunicação de cada novo domicílio nos autos, o que desde já determino que seja observado com rigor pelo agravante, sob pena de revogação do salvo- conduto.<br>Com relação ao argumento da atualização anual, cumpre definir que a "atualização anual" se cumpre com o dever do paciente de portar e apresentar, junto ao salvo-conduto, uma prescrição médica válida e atualizada (emitida há menos de um ano), sem a necessidade de peticionamento judicial anual, como bem argumentado pela Defesa, para que não haja uma oneração excessiva para o agravante no que tange aos seus deveres perante este Tribunal e o cumprimento da ordem.<br>Sendo assim, superados os entraves anteriormente existentes, acolho os embargos de declaração e reconheço a omissão/contradição na decisão prolatada para aclará-la nos termos antes esposados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA