DECISÃO<br>Trata-se de petição de BANCO SANTANDER BRASIL S. A comunicando a superveniente perda de objeto do recurso especial por ele interposto, em razão da celebração de acordo com a requerida, homologado por sentença, conforme informado às fls. 215-221 e 222-225 .<br>Observo que o recurso especial que seria apreciado pelo colegiado foi interposto exclusivamente pelo ora requerente, de modo que dele o juízo exclusivo de utilidade da persistência da tramitação da impugnação diante da superveniência do indigitado acordo.<br>Assim, mostra-se inócua e impertinente a apreciação do recurso especial interposto.<br>Diante do exposto, declaro, para que produza os efeitos legais, a perda do objeto do recurso especial, declarando a extinção do procedimento recursal, nos termos dos artigos 998 do CPC/15 e 34, IX, do RISTJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA