DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e n. 7 do STJ (fls. 119-124).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 42-43):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA INCERTA . PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO. SUPRIMENTO DA CITAÇÃO. PENHORA ONLINE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. A prescrição intercorrente exige, para sua configuração, inércia do credor no curso do processo por prazo superior ao da prescrição da pretensão executória, na conjugação dos arts. 206 e 206-A do CC e 921 do CPC, que no caso aplicado a espécie é de 5 (cinco) anos.<br>II. Neste tocar, para a caracterização da prescrição intercorrente, resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. Inexistindo tal estagnação, quando realizada diligências para localização de bens e citação do devedor, não há que se acolher a preliminar (STJ, AgInt no AREsp: 1894534, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJ 25/04/2022, DJe 23/05/2022).<br>III. In casu, resta provado através de toda a cronologia dos atos praticados no processo no ambiente físico pelo sistema Jurisconsult, o impulso oficial do Magistrado através de sucessivos despachos, bem como a manifestação a tempo pelo Agravado em todos eles, dentro os prazos prescricionais impostos a este tipo de ação, a saber: despacho 24/02/2011; despacho 01/11/2011, despacho 21/09/2012; manifestação 14/11/2012; despacho 15/01/2014, manifestação 13/04/2015; despacho 01/09/2015; manifestação 16/02/2016; manifestação 11/03/2016; despacho 27/10/2016; manifestação 23/01/2018, despacho 27/11/2019, manifestação 18/11/2020; despacho 10/09/2021, manifestação 19/10/2022, manifestação 17/12/2024 e etc.<br>IV. Quanto a citação, o comparecimento espontâneo do executado aos autos supre a necessidade de citação formal, nos termos do art. 239, §1º, do CPC, não configurando qualquer nulidade processual. Na hipótese, o agravado em abril de 2021 compareceu ao processo, conforme id 43374589, não havendo que se acolher a pretensa nulidade.<br>V. A análise da validade da penhora online, em execução para entrega de coisa incerta, não foi objeto da decisão agravada, razão pela qual sua apreciação configuraria supressão de instância.<br>VI. Agravo de Instrumento desprovido, de acordo com o parecer ministerial.<br>No especial (fls. 68-83), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta afronta aos arts. 239, § 1º, 921, §§ 1º, 4º, 4º-A, 924, V, do CPC e 206, § 5º, I, do Código Civil.<br>Suscita, em síntese, a ocorrência de prescrição, ante a realização de diligências infrutíferas.<br>Argui a nulidade da citação.<br>Houve contrarrazões (fls. 108-117).<br>No agravo (fls. 136-145), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 147-152).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas. Incidência, também, da Súmula n. 284 do STF.<br>No mais, extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fls. 47-49):<br> ..  É que, como cediço, a prescrição intercorrente se opera quando, por inércia da parte, o processo permanece paralisado, a partir do último ato processual realizado, por lapso temporal contínuo superior ao período concedido pela lei para ajuizamento da ação. Com efeito, para a caracterização da prescrição intercorrente resta imprescindível a demonstração de que a inércia se deu por responsabilidade da parte exequente. Ocorre que isso não se observa na espécie. A despeito das alegações de que a parte exequente permaneceu inerte por mais de 11 anos no curso do processo, o que justificaria a extinção da execução, nos termos do art.206, §5º, I, do Código Civil, tenho que a decisão agravada apontou, de forma fundamentada, que a ora agravada promoveu diversas diligências para a efetivação da citação e a busca de bens dos executados, conforme consta do histórico processual, afastando, assim, a caracterização de inércia processual.<br>In casu, resta provado através de toda a cronologia dos atos praticados no processo no ambiente físico pelo sistema Jurisconsult, o impulso oficial do Magistrado através de sucessivos despachos, bem como a manifestação a tempo pelo Agravado em todos eles, dentro os prazos prescricionais impostos a este tipo de ação, a saber: despacho 24/02/2011; despacho 01/11/2011, despacho 21/09/2012; manifestação 14/11/2012; despacho 15/01/2014, manifestação 13/04/2015; despacho 01/09/2015; manifestação 16/02/2016; manifestação 11/03/2016; despacho 27/10/2016; manifestação 23/01/2018, despacho 27/11/2019, manifestação 18/11/2020; despacho 10/09/2021, manifestação 19/10/2022, manifestação 17/12/2024 e etc.<br> ..  No caso em tela, os elementos presentes nos autos demonstram que tal inércia não se configurou, sendo o recurso ineficaz nesse ponto.<br>Quanto à alegação de ausência de citação válida, o agravante sustenta que o comparecimento espontâneo aos autos não seria suficiente para suprir tal vício. Todavia, o art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou executado supre a falta ou nulidade da citação. No caso concreto, restou comprovado que o agravante compareceu espontaneamente ao processo, suprindo, assim, qualquer necessidade de citação formal.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA