DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 305):<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESGATE DE RESERVA DE POUPANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL NA DATA DO PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PREJUDICADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ E PREJUDICIALIDADE DO APELO DO AUTOR.<br>I. Caso em exame<br>1. Ação proposta por beneficiário de plano de previdência privada contra a entidade gestora, visando à restituição integral das contribuições realizadas, com declaração de nulidade da cláusula que autorizou a retenção de 61,20% dos valores depositados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, condenando a ré à devolução do valor retido, com atualização monetária e juros, e rejeitando o pedido de indenização. Apelações interpostas pelo autor, insistindo na condenação por danos morais, e pela ré, arguindo a prescrição quinquenal e a legalidade da retenção.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre a pretensão de restituição de valores pagos a plano de previdência complementar; (ii) verificar se é cabível a indenização por dano moral em decorrência do alegado pagamento a menor da reserva de poupança.<br>III. Razões de decidir<br>3. A prescrição aplicável à pretensão de cobrança de diferenças na restituição da reserva de poupança é quinquenal, conforme art. 75 da LC nº 109/2001 e Súmulas nº 291 e 427 do STJ, devendo o prazo ser contado da data do pagamento do resgate.<br>4. No caso, o resgate da reserva de poupança ocorreu em 25/11/2016, e a ação foi ajuizada somente em 11/04/2024, quando já transcorrido o prazo de cinco anos, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.<br>5. O reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de restituição torna prejudicado o exame do apelo do autor referente ao pleito de danos morais, tanto por decorrência lógica como por incidência da mesma prescrição quinquenal, já consumada também para esse pedido.<br>IV. Dispositivo<br>6. Deu-se provimento ao apelo da ré e julgou-se prejudicado o apelo do autor.<br>Dispositivos relevantes citados:<br>LC nº 109/2001, art. 75; CC/2002, art. 189; CPC/2015, arts. 86, 87, 98, § 3º, 487, II, e 85, §§ 2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 291 e 427; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2287898/PE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.08.2023, DJe 23.08.2023; TJDFT, Acórdão 1944500, 0720868-46.2024.8.07.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, j. 13.11.2024, DJe 28.11.2024; TJDFT, Acórdão 1269915, 0737778-61.2018.8.07.0001, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 4ª Turma Cível, j. 22.07.2020, DJe 12.08.2020.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 698-706).<br>Em suas razões (fls. 719-730), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação do art. 205 do CC/2002, sustentando, em síntese, que a sua pretensão é a reparação civil decorrente de inadimplemento contratual, motivo pelo qual deve ser observado o prazo prescricional decenal.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 924-938).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 943-945).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do aresto impugnado (fl. 752):<br> ..  Dessa forma, o início da contagem do prazo prescricional coincide com a data do pagamento do resgate, ou seja, 25/11/2016.<br>Analisados os autos, verifica-se que o prazo prescricional quinquenal se encerrou em 25/11/2021, enquanto a presente demanda somente foi ajuizada em 11/04/2024.<br>Assim, com a máxima vênia ao entendimento do d. Juízo de origem, a pretensão autoral encontra-se prescrita.<br>Nesse cenário, verifica-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento desta Corte quanto ao prazo prescricional. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de valores pagos por plano de previdência privada e pecúlio, aplicou a prescrição quinquenal para devolução das contribuições mensais.<br>2. O acórdão recorrido acolheu parcialmente o recurso da seguradora, reformando a sentença inicial que havia determinado a restituição integral das contribuições, reconhecendo a prescrição quinquenal para devolução de valores, mas considerou abusiva a migração da autora para um plano exclusivamente de pecúlio sem permitir o exercício do direito de optar pela aposentadoria complementar prevista no contrato original.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal é aplicável à devolução de contribuições pagas em plano de previdência privada, ou se deve ser aplicado o prazo prescricional vintenário do Código Civil de 1916, ou o prazo decenal, conforme previsto no Código Civil de 2002.<br>III. Razões de decidir<br>4. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada deve ser regido pelo prazo vintenário do Código Civil de 1916, ou pelo prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.<br>5. A decisão do Tribunal de origem não se alinha à jurisprudência do STJ, que adota o prazo geral para a prescrição em casos de restituição de contribuições indevidas em previdência privada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para reconhecer a incidência do prazo prescricional de 20 anos, prevista no art. 177 do CC/1916, e de 10 anos, estabelecida no art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002.<br>Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para a devolução de contribuições pagas indevidamente em plano de previdência privada é de 20 anos, conforme o Código Civil de 1916, ou de 10 anos, conforme o Código Civil de 2002, observada a regra de transição".<br>Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, art. 205; CC/2002, art. 2.028; CDC, arts. 6º, III, 54, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.834.189/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 30/8/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.802.644/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados em 20/9/2022. (REsp n. 1.987.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e LHE DOU PROVIMENTO, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise da tese de prescrição à luz do entendimento desta Corte.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA