DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto pela SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 282, 284, 356 do STF (fls. 1.051-1.052).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 994):<br>PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - TERMO INICIAL - CC, ART. 200 - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO<br>"Não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que deva também ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite " (AgRg no REsp n. 1.532.671, Min. Moura Ribeiro).<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTIDADE HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PARTO - ÓBITO DO FETO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO<br>1. A demonstração de que a gestante, em razão de falha na prestação dos serviços hospitalares, teve tratamento inadequado de acordo com a literatura médica, culminando com o óbito do feto, tem o condão de provocar violação a direito da personalidade e abalo anímico inquietante, configurando dano moral indenizável.<br>2. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.<br>No especial (fls. 1.000-1.008), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta afronta ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Suscita a ocorrência da prescrição, ante o decurso do prazo trienal que incidiria no caso em comento.<br>Houve contrarrazões (fls. 1.038-1.041).<br>No agravo (fls. 1.055-1.061), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 1.068-1.071).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.081).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Ademais, verifica-se que a tese e o conteúdo normativo do dispositivo tido por violado não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Inafastáveis as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA