DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por JOSELI APARECIDA LEANDRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 1.049-1.050).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 994):<br>PROCESSUAL CIVIL - PRESCRIÇÃO - FATO APURADO NO JUÍZO CRIMINAL - TERMO INICIAL - CC, ART. 200 - ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL - MANUTENÇÃO - DESPROVIMENTO<br>"Não corre o prazo prescricional antes da sentença definitiva, quando a ação se origina de fato que deva também ser apurado no juízo criminal, nos termos do art. 200 do CC, ou seja, quando houver relação de prejudicialidade entre as esferas cível e penal, sendo fundamental a existência de ação penal em curso ou ao menos inquérito policial em trâmite " (AgRg no REsp n. 1.532.671, Min. Moura Ribeiro).<br>RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ENTIDADE HOSPITALAR - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - PARTO - ÓBITO DO FETO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MINORAÇÃO<br>1. A demonstração de que a gestante, em razão de falha na prestação dos serviços hospitalares, teve tratamento inadequado de acordo com a literatura médica, culminando com o óbito do feto, tem o condão de provocar violação a direito da personalidade e abalo anímico inquietante, configurando dano moral indenizável.<br>2. Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de maneira que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido.<br>No recurso especial (fls. 1.026-1.030), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial quanto à proporcionalidade entre a gravidade da situação e o quantum compensatório.<br>Requer a majoração do valor da indenização para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.042-1.048).<br>No agravo (fls. 1.064-1.067), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta, pugnando pela majoração dos honorários de sucumbência (fls. 1.073-1.079).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 1.080).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Não há falar em majoração da verba honorária, ante o parcial provimento da apelação do réu .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA