DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 518 do STJ (fls. 184-186).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 136-137):<br>Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de imóveis de titularidade dos devedores solidários por entender que não restou comprovada a essencialidade dos bens Insurgência dos executados. Penhora de imóveis registrados em nome dos sócios da empresa recuperanda, avalistas e executados nessa demanda. Possibilidade. Recuperação judicial de empresa devedora que não obsta o prosseguimento da execução em desfavor dos devedores solidários. Precedentes.<br>Reconhecimento de essencialidade dos imóveis penhorados para a manutenção da empresa devedora principal, bem como para cumprimento do plano recuperacional. Impossibilidade. Ausência de comprovação pelos executados. Ônus de prova que lhes competia, do qual não se desincumbiram. Recuperação judicial da empresa devedora principal que, ademais, já foi encerrada por sentença transitada em julgado. Além disso, não houve o reconhecimento de essencialidade dos imóveis objeto deste recurso pelo juízo recuperacional. Precedentes.<br>Decisão mantida. Desnecessidade de encaminhamento da r. decisão agravada aos autos da recuperação judicial, eis que o processo já se encontra encerrado por sentença transitada em julgado.<br>No recurso especial (fls. 151-160), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e à Súmula n. 480 do STJ.<br>Sustentou, em síntese, que a expropriação dos imóveis implicaria flagrante prejuízo aos esforços empreendidos ao propósito de reestruturação financeira da empresa.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 165-183).<br>No agravo (fls. 189-195), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 198-216).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 217).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fls. 143-146):<br> ..  Com efeito, inicialmente, importante esclarecer que os imóveis objeto da impugnação são de titularidade dos devedores solidários e não da empresa recuperanda, devedora principal, conforme matrículas juntadas às fls. 1363/1397 da origem. Dessa forma, a essencialidade do bem para as atividades da empresa devedora principal, bem como para o efetivo cumprimento do plano de recuperação judicial deveria ser comprovado, ônus do qual os executados não se desincumbiram. A alegação dos devedores, é no sentido de que os imóveis de matrículas nº. 27 e 28 são essenciais ao funcionamento da empresa executada, em recuperação judicial, eis que são utilizados para plantio de soja, trigo, milho e feijão e que os imóveis de matrículas nº. 5.219 e 58.645 são utilizados para o plantio de eucalipto, também essenciais para as atividades da empresa e para o cumprimento do plano recuperacional.<br>Contudo, conforme bem informado pelo agravado em contraminuta, nos autos da recuperação judicial, aparentemente, somente os imóveis de matrículas nº. 1.043 e 15.630 foram declarados como essenciais (vide decisão proferida no processo nº. 0000318-48.2019.8.26.0444 fls. 1501/1502 da origem), enquanto os demais, matrículas nº.s 27, 28, 58.645 e 5.219 não receberam esse reconhecimento, eis que sequer são mencionados naquela ação. Em verdade, os agravantes trouxeram aos autos, apenas, cópias de decisões proferidas nos autos da recuperação judicial, sem quaisquer referências aos imóveis objeto deste recurso, bem como fotografias de terrenos de plantios que nada comprovam a alegada essencialidade dos bens (fls.1467/1508 da origem). Saliente-se, ademais, que além de os imóveis objeto de penhora serem de titularidade dos devedores solidários, também executados nos autos de origem, a recuperação judicial da empresa já foi finalizada por sentença transitada em julgado.<br> ..  Dessa forma, nem mesmo naqueles autos da recuperação judicial foi deferida a intimação da empresa recuperanda para que comprove o cumprimento das obrigações existentes no plano de recuperação, eis que já transitada em julgada a sentença, encerrada a recuperação judicial, bem como o período de fiscalização do plano. Com efeito, não há como se presumir que os imóveis penhorados fossem essenciais ao cumprimento daquele plano recuperacional, devendo tais alegações serem suficientemente comprovadas, nesses autos, ônus do qual os executados não se desincumbiram.<br> ..  Logo, por ausência de demonstração de que os imóveis penhorados são essenciais ao funcionamento da empresa devedora principal, ou que fossem imprescindíveis ao cumprimento do plano de recuperação judicial, não há que se falar em reforma da r. decisão agravada.<br>Nesse contexto, alterar as conclusões do Tribunal de origem e analisar as razões recursais demandaria o indispensável revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto na Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial .<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA