DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 837-840).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 684-685):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CREDORAS ARREMATARAM UNIDADE PRODUTIVA ISOLADA (UPI). NA OCASIÃO DA POSSE, VERIFICARAM A AUSÊNCIA DE DETERMINADOS ATIVOS PREVISTOS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS E TAXAS ADMINISTRATIVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS PEDIDOS DAS AGRAVANTES. INSURGÊNCIA.<br>1. AUSÊNCIA DOS ATIVOS. SUSTENTAM A PREVISÃO EXPRESSA DOS ATIVOS EM LAUDO PERICIAL. MENÇÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TERMO DE POSSE ASSINADO PELOS REPRESENTANTES DO GRUPO EM QUE CONSTA A AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VINCULAÇÃO DAS RECUPERANDAS À EXISTÊNCIA DOS ATIVOS. DESAPARECIMENTO APÓS APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS. NÃO ACOLHIMENTO. EDITAL DE ARREMATAÇÃO. CLÁUSULA OBRIGATÓRIA NAS PROPOSTAS DE TERMO DE DECLARAÇÃO ACERCA DA VISTORIA FÍSICA E DOCUMENTAL DOS ATIVOS E ACEITE DO ESTADO DOS BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DESSA VISTORIA. LAUDO PERICIAL INFORMADO DATA DE 2019. ARREMATAÇÃO OCORREU EM 2022. AGRAVANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM DE DEMONSTRAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.<br>2. CUSTOS ATRIBUÍDOS ÀS AGRAVADAS. CLÁUSULA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE PREVÊ A OBRIGAÇÃO DAS RECUPERANDAS POR DESPESAS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DAS UPIS.<br>2.1. IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FATO GERADOR É O CONTRATO ORIGINÁRIO ENTRE AS PARTES E DO QUAL DECORREU O CRÉDITO CONCURSAL. EMPRÉSTIMO CONCEDIDO PELAS AGRAVANTES NA MODALIDADE "PRÉ-PAGAMENTO DE EXPORTAÇÃO".<br>NECESSÁRIA GERAÇÃO DE REGISTRO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (ROF). BAIXA DO ROF DEPENDE DO RECOLHIMENTO DO IOF. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A ALIENAÇÃO DAS UPIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUJEIÇÃO AO CONCURSO DE CREDORES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES FISCAIS. NÃO PREVALESCE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO.<br>2.2. TAXA CADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OBRIGATÓRIO PARA ATOS DE CONCENTRAÇÃO ECONÔMICA. ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO PREVÊ OBRIGATORIAMENTE A APROVAÇÃO PELO CADE. CLÁUSULA DE CUSTOS PREVÊ A RESPONSABILIDADE DAS RECUPERANDAS PELOS CUSTOS NECESSÁRIOS À EXPEDIÇÃO DA CARTA. DECISÃO REFORMA NESTE PONTO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 695-700).<br>No recurso especial (fls. 676-683), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 60-A da Lei n. 11.101/2005.<br>Sustentou, em síntese, que "não há nenhuma cláusula do plano de recuperação judicial que obrigue as recorrentes ao pagamento da taxa CADE. Todas as obrigações estão expressamente delimitadas apenas PARA FORMAÇÃO E ALIENAÇÃO. Após isso, sucede a quitação ampla e irrestrita do crédito, responsabilizando as recorridas por qualquer outro custo ou despesa" (fl. 682).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 823-832).<br>No agravo (fls. 847-853), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 858-870).<br>Nesta Corte, o MPF se manifestou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 908-914).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 693-694):<br> ..  Em relação ao pedido de restituição do CADE, assiste razão às agravantes.<br>Conforme é expressamente previsto na cláusula acima cita, relativa aos custos e tributos, as recuperandas devem arcar com os custos necessários à expedição de carta de arrematação. Na cláusula 7.11, a expedição deste documento requer necessariamente a aprovação do procedimento junto ao CADE, o qual, logicamente, compreende o pagamento da taxa administrativa para sua conclusão. Assim dispõe a cláusula em comento:<br>"7.11. Expedição da Carta de Arrematação. Em caso de alienação de uma determinada UPI, sujeita (i) à eventual aprovação de tal alienação pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, se aplicável e/ou de outros órgãos, agências reguladoras e /ou autoridades cuja aprovação seja exigida em lei; e (ii) ao pagamento integral dos Créditos com Garantia Real Elegível garantidos pela UPI nos termos da Cláusula 7.7.1 e a consequente liberação das garantias incidentes sobre a UPI, o Juízo da Recuperação determinará a expedição do auto de arrematação e transferência de imóvel, da ordem de entrega de bem móvel e/ou da carta de arrematação e transferência das ações de emissão da UPI livres e desembaraçadas de quaisquer ônus, em todos os casos sem sucessão do adquirente nas obrigações do Grupo Seara de qualquer natureza, nos termos dos Arts. 60 e 142 da LRF."<br>Evidentemente tal obrigação está abrangida pela cláusula que impõe às recuperandas os custos necessários à expedição da carta de arrematação, porquanto um requisito necessário à sua concretização.<br>Portanto, acolho o pedido no tocante, para reconhecer a responsabilidade das agravadas ao pagamento da taxa CADE, sendo necessária restituição dos valores adiantados pelas agravantes.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA