DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 1.089-1.091).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 537-538):<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO EE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. IDENTIFICADA DOCUMENTOS NÃO ANALISADOS. NECESSIDADE DE REFORMA EO ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Conforme leciona o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para eliminar contradição e suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria ter ocorrido pronunciamento.<br>2. Identificado o cabimento dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que os autos tem origem em Adjudicação Compulsória, cujos requisitos legais constam do art. 798 do CPC.<br>3. Nesse sentido, verificando que as notas promissórias trazidas junto à inicial para comprovar o pagamento tratam-se de cópias, destoando ainda do valor e data acordada em contrato, tem-se ausente requisito essencial para propositura da Ação, motivo pelo qual é o caso de acolher os Embargos de Declaração para negar provimento à Apelação, mantendo a sentença outrora proferida integralmente.<br>4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes.<br>Os segundos e terceiros embargos de declaração foram rejeitados (fls. 767-773 e 802-806).<br>No recurso especial (fls. 810-828), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 205 e 206, §5º, do Código Civil.<br>Sustentou, em síntese, a ocorrência de prescrição, ante o transcurso do prazo de cinco anos.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.072-1.084).<br>No agravo (fls. 1.098-1.108), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi oferecida contraminuta (fls. 1.112-1.128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto proferido em embargos de declaração (fls. 770-772):<br> ..  Pedido de reconhecimento de Prescrição da Dívida.<br>As embargantes arguem, em petição incidental de fls. 60/68, "que se operou a prescrição para a exigência de satisfação da eventual dívida pelo Embargado, na data de 05/05/2010, sendo irrelevante, por consequência, a apresentação das notas promissórias originais, posto que (sic) a finalidade das mesmas já se exauriu".<br>Suscitam tal questão de ordem pública em razão do fato de o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1971155, ter determinado que esta Corte apreciasse temas suscitados, mas não ventilados no Acórdão recorrido (Edcl em Apelação Cível n. 0004894-36.2020.8.04.0000), quais sejam: a) falta de comprovação de quitação das notas promissórias; e b) ausência de juntada dos originais dos referidos títulos cambiais.<br>Sustentam que a pretensão de discutir a prova do pagamento do imóvel como pressuposto para a ação de adjudicação compulsória, por meio da exceptio non adimpleti contractus, estaria prescrita porque o negócio teria sido firmado em 05.05.2005 e a demanda teria sido proposta somente em 01.09.2016, muito tempo depois do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5.º, I, do CC.<br>Citam a jurisprudência de tribunais pátrios e a Decisão Monocrática (AREsp 1476449-SP, DJ 29.05.2019) exarada pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, que dariam amparo a tese por eles defendida.<br>A controvérsia posta neste tópico limita-se a averiguar se a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas do contrato de promessa de compra e venda supre a exigência de pagamento integral do preço, de modo a autorizar o ajuizamento da ação adjudicação para suprir judicialmente a outorga da escritura pública do imóvel.<br>Contudo, não obstante a alegação de prescrição da pretensão do embargado de suscitar a exceção do contrato não cumprido, persiste a obrigação de pagamento integral do preço do bem imóvel por parte do promissão comprador.<br>Assim é que a outorga obrigatória definitiva da escritura do imóvel realizada por meio da adjudicação compulsória depende da comprovação da quitação do valor estabelecido no contrato de compra e venda, não implicando a prescrição da cobrança da dívida o seu reconhecimento automático, consoante o entendimento majoritário dos tribunais de justiça do país:<br> ..  Desse modo, a prescrição da pretensão da parte adversa não supre o necessário pagamento integral do preço do bem, porquanto ainda subsiste a obrigação.<br>Por essa razão, afasto o pedido de extinção da dívida, bem como o consequente reconhecimento do direito à adjudicação compulsória do imóvel.<br>Assim , rever os fundamentos do aresto impugnado e sopesar as razões recursais esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ante a necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial nos termos dos citados verbetes .<br>Ademais, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA