DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 1.022 do CPC e ante a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 619-621).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 519):<br>APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. Imóvel de propriedade de terceiro de boa-fé. Sentença de procedência, para desconstituir penhora realizada sobre o imóvel da embargante. Insurgência dos embargados.<br>Não acolhimento. Suficiência da prova coligida aos autos acerca da propriedade e boa-fé da embargante. Ausência de prova capaz de afastar a titularidade do imóvel, adquirido pela apelada anteriormente à distribuição da ação na qual foi determinada a constrição sobre o bem.<br>Sentença mantida.<br>Recurso desprovido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 538-540).<br>No especial (fls. 570-601), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV, V, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de que "existente sim, prova robusta de a Recorrida escancarou não ser absolutamente ignorante aos fatos ao menos desde 21 de maio de 2.014, e ainda acabou por admitir que, caso essa última versão dos fatos apresentada seja a verdadeira (sabe-se lá, já que são tantas inverdades e sequer se pode) que, mesmo ciente do problema, alterou a forma de pagamentos como lhe bem prouvesse e assumiu o problema para si, já que o BANCO NEGOU O FINANCIAMENTO" (fl. 590).<br>Não houve contrarrazões (fl. 618).<br>No agravo (fls. 624-643), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 646-648).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 649).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 549-551):<br> ..  A embargante celebrou o contrato de compra e venda com Flávio Giosa e Antônia em 28/04/2014. Analisando-se a matrícula do imóvel (fls. 27/32) e a certidão de distribuidor de ações cíveis (fls. 63), verifica-se que não consta prenotação ou qualquer informação relativa à ação posteriormente ajuizada pelos vendedores em face de Flávio Tino e Juliana (autos nº 1048875-87.2014.8.26.0100). Assim, os elementos apresentados aos autos comprovam que a adquirente adotou as cautelas necessárias à aquisição do imóvel em debate. De fato, não há como se presumir a má-fé da embargante com relação à compra do apartamento. A respeito da boa-fé, é importante destacar que esta se presume, ao contrário da má-fé que exige prova a seu respeito, essa jamais produzida pelos embargados-apelantes, ônus do qual não se desincumbiram (art. 373, II, CPC), em que pese a resistência apresentada ao pedido.<br> ..  Ressalte-se que os alienantes não manifestaram oposição à pretensão da apelada e, não havendo comprovação do conluio apontado pelos apelantes ou qualquer das irregularidades atribuídas à embargante, de rigor a procedência dos embargos.<br>Com isso, fica mantida a r. sentença por seus próprios fundamentos.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais , o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA