DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 336-337).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 302):<br>COBRANÇA Aplicação da teoria da aparência Compra e venda de frutas Demonstração Recebimento do produto Obrigação de pagamento do preço Cobrança procedente Sentença mantida.<br>Apelação não provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 314-316).<br>No especial (fls. 319-324), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 406 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que "os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária pelo IPCA, divulgado pelo IBGE, a contar da data da citação, mais juros de mora pela taxa legal, que corresponde à taxa Selic, com dedução do índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação, a teor do artigo 398 do Código Civil, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, com redação dada pela Lei nº 14.905,2024, ambos do referido Códex)".<br>Houve contrarrazões (fls. 329-335).<br>No agravo (fls. 340-345), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 348-354).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 355).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 306-307):<br> ..  Conquanto negue a relação contratual mantida, a própria apelante reúne comprovantes de transferência bancária realizadas por ela própria em favor da apelada (fls. 56/58 e 169).<br>Os extratos de fls. 131/134, também reunidos pela própria apelante, fazem expressa referência à apelada como fornecedora.<br>A fotografia de fls. 68 comprova que caminhão, com logomarca da apelante, retirou as laranjas na fazenda da apelada.<br>Nesse contexto probatório, em que pesem as alegações da apelante, cabe a aplicação da teoria da aparência, para reconhecer que existiu a celebração de contrato de compra e venda de laranja entre ela e a apelada, com obrigação de pagamento do respectivo preço.<br>Como bem destacou o MM. Juízo "a quo", dos relatos colhidos, é possível constatar que a apelante "adotou, como prática comercial, a aquisição de matéria prima sob desconhecimento de sua origem, dispensando, inclusive para fins de compra, a emissão de Notas Fiscais. Sob o contexto, entabulando contato com indivíduo que, meramente, supunham revendedor de frutas, independentemente de qualquer checagem prévia ou, ainda, do delineamento dos direitos e obrigações oriundos da negociação, aceitando material que sabia provir de fazenda de terceiro, independentemente de qualquer contato com seu proprietário, no curso de, ao menos, 13 (treze) dias (p. 21), disponibilizou caminhões ostensivamente marcados com sua logomarca, para consecução da colheita pelo profissional (p. 68). Assim procedendo, naturalmente ensejou, aos funcionários de Fazenda, uma legítima expectativa de que o intermediário, retirando o produto, atuava como seu preposto".<br>E a apelante não demonstra o pagamento integral à apelada, com reunião da respectiva quitação (art. 319 do Código Civil), conforme era seu ônus (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil).<br>Diante do inadimplemento, é mesmo procedente o pedido de cobrança.<br>Nesse contexto, o conteúdo jurídico do dispositivo tido por violado, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ.<br>Ademais, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA