DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 544-546):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE CRÉDITO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO CRÉDITO HABILITADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1076, DO STJ. DISTINGUISHING. ARBITRAMENTO EX OFFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. A presente controvérsia cinge-se em perquirir sobre a base de cálculo para a fixação dos honorários sucumbenciais.<br>2. Houve pedido de vista do douto Des. José Ricardo Vidal Patrocínio lançado aos fólios 510/520, "para negar provimento ao recurso de apelação, mas redimensionar, de ofício, os honorários advocatícios de sucumbência de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC, fixando-os em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no princípio da causalidade.". No voto, o insigne Desembargador entende que há "particularidades com relação à forma de fixação dos honorários advocatícios, dado que, em demandas judiciais cujo mérito tem por objetivo declarar ou constituir um crédito, por exemplo, é impossível concluir se o valor do crédito pretendido corresponde ao benefício econômico auferido, que somente ocorrerá com o pagamento dos créditos de acordo com o calendário estabelecido no plano de recuperação judicial, motivo pelo qual a verba honorária deve ser estabelecida por critérios equitativos."<br>3. Sobre o tema em debate, cumpre, primeiramente, fazer um distinguishing entre a natureza desse procedimento e aquela das ações de con hecimento tradicionais, a fim de esclarecer, de logo, a inaplicabilidade dos limites impostos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o Tema Repetitivo 1076 do Superior Tribunal de Justiça ao caso em análise. No Tema Repetitivo 1076, o STJ firmou entendimento de que os honorários advocatícios em ações de procedimento comum devem ser fixados com base nos critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Estes critérios orientam a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, o proveito econômico obtido, ou, caso não seja possível mensurá-los, sobre o valor atualizado da causa. No entanto, o procedimento de habilitação de crédito em recuperação judicial difere significativamente. A habilitação incidental não se destina a estabelecer a existência ou validade do crédito que, em regra, já foi constituído e eventualmente até mesmo reconhecido por sentença. Sua finalidade é meramente administrativa, focada na inclusão do crédito no quadro de credores do processo de recuperação judicial, para que ele possa concorrer aos pagamentos de acordo com o plano aprovado. Devido a essa natureza menos complexa e ao caráter secundário e administrativo do procedimento, não se justifica a aplic ação estrita dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC, como fixado pelo Tema Repetitivo 1076.<br>4. Ademais, em consonância com o entendimento exarado pelo exmo. Desembargador, vislumbro que não há enquadramento acerca do proveito econômico mensurável, tendo em vista que não é possível concluir, no primeiro momento, "se o valor do crédito pretendido corresponde ao benefício econômico auferido, que somente ocorrerá com o pagamento dos créditos de acordo com o calendário estabelecido no plano de recuperação judicial." 5. A jurisprudência dominante do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como bem delimitado no voto-vista, caminha no mesmo sentido, que "A natureza jurídica da impugnação e da habilitação de crédito em sede de recuperação judicial não se confunde com a da ação de conhecimento. Em tais incidentes, as hipóteses fáticas e jurídicas não se adequam às razões determinantes que levaram à formação da tese fixada no TEMA 1076 dos Recursos Repetitivos ( )." (TJSP; Agravo de Instrumento 2230070-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024).<br>6. Nesse contexto, a fixação de honorários por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC, é a medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 602/608).<br>Em suas razões (fls. 562-575), a parte recorrente aponta violação dos arts. 85, §2º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC.<br>Suscita, em síntese, que os vícios existentes no acórdão recorrido não teriam sido sanados a despeito da oposição dos embargos declaratórios.<br>Apontou a inobservância, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado por esta Corte, constante do Tema n. 1.076/STJ.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 620-625).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fl. 668-675).<br>Nesta Corte, o MPF se manifesta pelo parcial provimento do recurso especial, apenas para reconhecer a violação do artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso I, do CPC, e, por conseguinte, determinar que a Corte local reaprecie os embargos de declaração, notadamente quanto à aplicabilidade do Tema 1.076/STJ ao caso dos autos (fls. 688-697).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No presente caso, apesar da oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem manteve omissão a respeito de questão pertinente ao deslinde da causa, oportunamente suscitada pela parte, qual seja, a inobservância da orientação firmada por esta Corte no Tema n. 1.076/STJ, adstrito ao arbitramento de honorários sucumbenciais.<br>É pacífico neste Tribunal o entendimento segundo o qual, não havendo apreciação dos declaratórios em relação a ponto relevante, impõe-se a anulação do acórdão recorrido para que o recurso seja novamente apreciado.<br>Assim, constatada a omissão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem.<br>Ficam prejudicadas as demais questões apresentadas no recurso especial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e LHE DOU PROVIMENTO, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos vícios apontados, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA