DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 160-163).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 98-99):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO , TAMPOUCO INFORMADO PELA PARTE EMBARGANTE QUAL VALOR ENTENDE DEVIDO - APLICAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º DO CPC - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No especial (fls. 112-126 ), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 156, 369, 370, 375, 464 e 480 do CPC .<br>Sustenta, em síntese, a necessidade da realização de perícia contábil, ainda que não tenha sido apresentada planilha de cálculo na peça de embargos.<br>Houve contrarrazões (fls. 151-157).<br>No agravo (fls. 171-178), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 180-191).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 101-103):<br> ..  É que não obstante a alegação de excesso na execução, não foi oferecida a planilha discriminada de cálculos pelo embargante/apelante, tampouco informado qual valor entendem como devido. Ressai induvidoso, portanto, tratar-se o inconformismo do embargante, ora apelante, de alegação de forma genérica de cobrança abusiva de encargos.<br> ..  Dessa forma, o embargante deveria indicar o valor que entenda devido, por meio de memória de cálculo, o que não ocorreu. Dessa forma, a matéria de excesso de execução não deve ser analisada, quiçá há que se falar em cerceamento por falta de perícia, quando esta somente seria possível e devida acaso houvesse minimamente provado o excesso com valores e cálculos . indicados pelo devedor Consequência disso, é de rigor a manutenção da sentença fustigada.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA