DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 518 do STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial (fls. 357-361).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 285-286):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SENTENÇA MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de apelação cível interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor na ação monitória ajuizada com base em cheque prescrito. A citação válida ocorreu após o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, considerando-se nulos os atos anteriores.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a citação válida interrompeu o prazo prescricional; (ii) saber se a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação é aplicável no caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A citação válida é condição indispensável para a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 202, inciso I, do Código Civil.<br>4. Embora a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal, a citação válida ocorreu apenas após o decurso do prazo, sem produzir efeito interruptivo.<br>5. A nulidade dos atos executivos anteriores impede a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento da ação, pois ausente citação válida no prazo legal.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara ao afirmar que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, afastando-se a aplicação do art. 240, § 1º, do CPC em casos de nulidade processual.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação válida é indispensável para a interrupção do prazo prescricional, conforme os arts. 202, I, do Código Civil, e 240 do CPC. 2. A nulidade da citação impede a retroatividade da interrupção do prazo prescricional à data do ajuizamento da ação monitória." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, e 206, § 5º, I; CPC, art. 240.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 503; STJ, AgInt no REsp 1.656.286/MT; TJGO, Apelação Cível 0600020- 79.2008.8.09.0051.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 305-320).<br>No recurso especial (fls. 324-340), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 240, §1º, do CPC e da Súmula n. 106 do STJ.<br>Suscita, em síntese, a validade da citação, argumentando que a demora na execução do ato teria decorrido do próprio mecanismo da justiça.<br>Houve contrarrazões (fls. 348-354).<br>No agravo (fls. 366-380), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 389).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Inicialmente, não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, incidindo ao caso a Súmula n. 518 do STJ.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decid ir do aresto impugnado (fls. 281-282):<br> ..  Na hipótese em questão, conforme já esclarecido anteriormente, a citação foi considerada válida na data do comparecimento espontâneo do executado nos autos, nos termos da decisão constante do movimento nº 90.<br>Nessa linha de intelecção mostra-se de bom alvitre ressaltar que embora o recorrente tenha ajuizado a ação monitória dentro do prazo estabelecido pelo artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil (cinco anos), a citação inválida não interrompe prazo prescricional.<br> ..  Desta feita, reputo que laborou de maneira escorreita o magistrado condutor do feito ao reconhecer a prescrição ocorrida in casu, face a ausência de citação válida do executado, extinguindo o feito sem resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II do Código de Processo Civil.<br>Isso porque os cheques estão datados de 20/02/2017, enquanto a interrupção da prescrição ocorreu apenas em 11/06/2024, com o comparecimento espontâneo do executado nos autos, de modo que o prazo quinquenal já se encontrava esgotado.<br> ..  Assim, inexistindo argumentos a corroborar com a reforma da sentença recorrida, despicienda maiores delongas acerca do caso sub examine, sendo, pois, medida de rigor, a manutenção do ato judicial fustigado.<br>Nesse contexto, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, relativamente à comprovação da fraude à execução, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante o óbice da Súmula n. 7 do STJ .<br>Finalmente, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu, o que atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto ao ponto.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA