DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 334-344).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 289-290):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE - NÃO ACOLHIDA - DECURSO DE LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL, SEM QUE OCORRESSE A CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 240, §1º E 2º, DO CPC-MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.<br>No especial (fls. 305-316), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 240, § 1º, do CPC.<br>Sustenta, em síntese, a inocorrência de prescrição, tendo em vista a prolação do despacho determinando a citação do devedor.<br>Não houve contrarrazões (fl. 331).<br>No agravo (fls. 358-368), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 376).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 293-300):<br> ..  No caso dos autos, o juízo de origem reconheceu a incidência da prescrição, com fulcro no decurso do lapso temporal entre o termo inicial do prazo prescricional (Data do ajuizamento da ação - 18/09/2019) e a data da sentença (18/10/2024). Por outro lado, em suas razões recursais, a empresa apelante sustenta a tese defensiva de que se operou a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordenou a citação do executado, tendo em vista que a demora da citação não ocorreu por inércia do exequente.<br> ..  No caso dos autos, o despacho que determinou a citação do demandado é datado de 20/09/2019, ou seja, dois dias após o ajuizamento do feito.<br>Ainda que não fosse, cabe enfatizar que o executado sequer foi encontrado durante toda a marcha processual, conforme trecho do comando sentencial que transcrevo, que passa a fazer parte integrante do voto:<br> ..  Malgrado a empresa recorrente sustente que a demora da citação não se deu por sua inércia, reputo que a atuação/manifestação no feito por parte da exequente, por si só, não tem condão de satisfazer o requisito intrínseco no dispositivo legal, o qual incumbe ao autor o dever de adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição prevista no § 1º, do art. 240, do CPC. Com efeito, a redação legal demanda da exequente providências que torne o ato processual realizável, exequível, a fim de que possa ocorrer a citação válida, na forma do art. 240, do CPC, passando-se a incidir a interrupção da prescrição prevista no §1º, do referido dispositivo.<br> ..  Importante salientar que muito embora a empresa recorrente sustente que a morosidade da citação se deu em virtude do judiciário, o mesmo não pode ser confirmado, visto que denota-se nos autos a atuação eficaz do juízo sempre que necessário para o andamento dos atos processuais.<br> ..  Necessário esclarecer o reconhecimento da prescrição material da pretensão, configurada no decurso do lapso temporal reservado por lei. Como é cediço, a prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do tempo. Conforme melhor doutrina, a pretensão nasce no momento em que o direito subjetivo da parte é violado. Nesse momento tem o titular desse direito violado a pretensão, que deve ser exercida dentro de um lapso temporal, sob pena de ocorrência da prescrição. De acordo com o demonstrado, no presente caso, mormente o ajuizamento da ação dentro do prazo conferido em lei, não ocorreu a citação válida dentro do prazo legal, deixando de incidir a interrupção do prazo prescricional prevista no §1º, art. 240, do Código Civil; operando-se, portanto, a prescrição material da pretensão. Assim, tenho que a sentença fustigada não merece qualquer retificação, uma vez que se encontra em consonância com o ordenamento jurídico pátrio, conforme anteriormente demonstrado.<br>Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA