DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7, 83 do STJ e 282 do STF (fls. 339-344).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 270):<br>RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - VALE-PEDÁGIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DOBRA DO FRETE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DEMANDA QUE É NECESSÁRIA E ADEQUADA À POSTULAÇÃO REALIZADA - ESTABELECIMENTO DA NORMA LEGAL APLICÁVEL AO CASO QUE SE REFERE AO MÉRITO DA AÇÃO - AFASTAMENTO DA PENALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - LEI 10.209/2001 QUE INCIDE NA RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES - TRANSPORTADORA DEMANDANTE QUE DEMONSTRA A EXCLUSIVIDADE DO TRANSPORTE - ATENDIMENTO DA REGRA DO § 3º DO ART. 3º DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COMINAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 8º DO REFERIDO DIPLOMA - NORMA COGENTE - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 6.031 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE QUE AS CONTRATANTES CONVENCIONEM EM SENTIDO DIVERSO - INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO E DAS NORMAS MITIGADORAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 412 E 413 DO CÓD IGO CIVIL - PARTE AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DOS PEDÁGIOS E REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR O ADIANTAMENTO DOS VALORES CONFORME EXIGE O ART. 3º DA REFERIDA LEGISLAÇÃO ESPECIAL - CONDENAÇÃO MANTIDA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE RESTOU ADEQUADAMENTE ESTABELECIDO NA DATA DA CITAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL - REFORMA PONTUAL DO JULGADO A FIM DE QUE A PARTIR DA CITAÇÃO INCIDA UNICAMENTE A TAXA SELIC, ABRANGENDO JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - PRECEDENTES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 295-300).<br>No especial (fls. 304-320), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, §1º, IV, VI 1.022, II, do CPC, 330, 394, 395, 406, 412, 413, 421, 422, 427, 884, 944 do Código Civil e 4º, § 1º, da Lei n. 13.703/2018.<br>Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à alegação de que a inclusão do pedágio no preço do frete teria sido iniciativa da própria transportadora.<br>Alega que "não se pode reputar como lícito que um contratante crie uma situação supostamente violadora de norma jurídica para, em um segundo momento, tirar proveito da situação em benefício próprio e em detrimento da contraparte" (fl. 314).<br>Sustenta que a Lei de 2018 teria revogado tacitamente a obrigatoriedade de pagamento antecipado do pedágio.<br>Destaca que deveria ser reduzido o valor da penalidade, em observância à proporcionalidade.<br>Ressalta que deve ser alterado o termo inicial dos juros de mora.<br>Houve contrarrazões (fls. 328-338).<br>No agravo (fls. 347-360), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 364).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 365).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece acolhida.<br>Inicialmente, descabe falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as a quo questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>No mais, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 277-282):<br> ..  No que tange à legislação aplicável ao presente caso, diferentemente do que sustenta a parte, não há como se inferir que a Lei nº 13.703/2018 tenha revogado tacitamente a Lei nº 10.209/2001 na parte que rege o pagamento antecipado do pedágio, de maneira dissociada do preço do frete.<br>Veja-se que na legislação de 2018 a única menção ao "pedágio" ocorre no § 1º do art. 4º, ao dispor que "Os pisos mínimos de frete deverão refletir os custos operacionais totais do transporte, definidos e divulgados nos termos de regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), com priorização dos custos referentes ao óleo diesel e aos pedágios".<br>Tal disposição não contrapõe a norma do art. 2º da lei de 2001, que em seu art. 2º é expressa em determinar que "O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete". Vale ressaltar que no ano de 2020 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.031, reconheceu a constitucionalidade do art. 8º da Lei nº 10.209/2001, que estabelece a penalidade de dobra do frete, ora questionada:<br> ..  Portanto, tem-se que as normas da Lei nº 10.209/2001 são cogentes, pelo que se afasta a sustentada inaplicabilidade. Quanto à incidência sobre a relação jurídica estabelecida entre as partes, o § 3º do art. 3º da supracitada legislação dispõe que a antecipação do valor do pedágio, nos termos do § 2º do mesmo artigo, se aplica "Sendo o transporte efetuado por empresa comercial para um só embarcador". Interpretando essa norma, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigatoriedade do adiantamento do pedágio somente se aplica a empresas de transporte - como é o caso da apelada - se for comprovada a exclusividade na prestação do serviço de transporte.<br> ..  Em virtude disso, considerando que o tema não foi expressamente debatido na origem, após a chegada dos autos a esta Corte as partes foram intimadas para falar sobre o referido requisito, oportunidade em que a ora apelada bem explanou que o Conhecimento de Transporte Eletrônico que acompanhou a inicial (mov. 1.4, fl. 1) demonstra que "o transporte em questão tratava de carga de ureia a granel, com peso bruto o total de 38.540,00 kg, fato que por si só impossibilita o compartilhamento com outra carga, seja pelo tipo do produto, seja pelo volume carregado, demonstrando assim que a carga/transporte era exclusiva". De seu turno, a ora apelante limitou-se a afirmar abstratamente que a "apelada jamais comprovou a exclusividade do frete que ensejou o ajuizamento da presente ação", de modo que não logrou contrapor a afirmação da parte adversa. Por esse motivo, merece prevalecer a explanação no sentido de que a característica do produto transportado, somado ao peso da carga, demonstram que a prestação se deu de maneira exclusiva, a atrair a incidência da norma supracitada. Estabelecida essa premissa, impõe-se o afastamento das teses defensivas aventadas pela ora apelante, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca dessa matéria é pacífica no sentido de que a penalidade estabelecida no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é imperativa, não admitindo que as partes convencionem em sentido diverso, nem que se aplique ao caso o instituto da supressio.<br> ..  No esteio dessa compreensão da Corte Superior, que veda a aplicação da norma do art. 412 do Código Civil, deve se compreender pela inaplicabilidade da norma do art. 413 do mesmo diploma. Impossível, assim, minorar a penalidade estabelecida na lei especial, a qual, como visto, é impositiva, cabendo ao Judiciário deferência à escolha legislativa eleita pelo legislador, a qual, como visto, já passou pelo crivo da constitucionalidade, nos termos da avaliação realizada pelo órgão máximo deste Poder. Cumpre frisar, ademais, que o alegado ajuste no sentido de incluir o valor do vale-pedágio no preço pago pelo frete não restou suficientemente comprovado, uma vez que o comprovante de pagamento de mov. 45.4 corresponde tão somente ao frete estipulado no já citado Conhecimento de Transporte Eletrônico (mov. 1.4, fl. 1). Observa-se que em referido documento não há menção à inclusão do valor do pedágio na composição do respectivo preço, diferentemente do que ocorre na duplicata colacionada no corpo da contestação (mov. 45.1, fl. 6). Nesse tocante, irretocável a compreensão exarada pelo MM juízo , a quo no sentido de que "não se pode verificar, através de uma única duplicata pretérita, o padrão estabelecido pelas partes durante sua relação comercial, notadamente no que se refere ao custeio prévio dos valores correspondentes aos vale-pedágios de cada operação".<br>Sendo assim, tem-se que a parte autora/apelada comprovou o pagamento dos pedágios exigidos no transporte contratado (mov. 1.4, fls. 2 a 4), ao passo que apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o adiantamento do valor do pedágio, como exige o art. 3º, o que inexoravelmente atrai a aplicação da penalidade estabelecida no art. 8º da mesma legislação.<br> ..  O pedido, no tocante ao termo inicial, não comporta acolhimento, pois a sentença encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte em casos análogos, sendo certo que a citação é o ato apto a constituir em mora a parte devedora da obrigação, nos termos do art. 405 do Código Civil.<br>Verifica-se que o aresto impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que incumbe ao transportador comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Após essa comprovação, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015). Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Nesse cenário, para alterar os fundamentos do acórdão impugnado e sopesar as razões recursais, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, diante da aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.<br> .. <br>3. De acordo com a jurisprudência desta E. Corte, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). Hipótese em que a Corte local, dadas as particularidades da causa, consignou que o autor/recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, razão pela qual não faz jus à indenização pleiteada. Incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.381/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>Ademais, o conteúdo jurídico dos arts. 330, 422, 884 e 944 do Código Civil tidos por violados, sob a ótica sustentada pela parte recorrente, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Inafastáveis as Súmulas n. 282, 356 do STF e 211 do STJ.<br>Ressalte-se que não há falar em contradição por se afastar a alegada violação do art. 1.022 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso por ausência de prequestionamento, porquanto é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos suscitados pela parte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há contradição em afastar a violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja suficientemente fundamentado. Precedentes.<br> ..  8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.921.177/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Outrossim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, atraindo, também, a incidência da Súmula n. 83 do STJ no ponto. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ÍNDOLE ABUSIVA DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> ..  5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, tratando-se de danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.<br>6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.041.740/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.)<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA