DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 314-318).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 283-284):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. INVALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA ASSINADO POR FUNCIONÁRIO SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. DESPROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual c/c cobrança, em razão do contrato ter sido assinado por funcionário da requerida sem poderes de representação legal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão consiste em saber se a assinatura do contrato de compra e venda por funcionário sem poderes pode ser validada pela teoria da aparência, ou se deve prevalecer a nulidade por falta de representação legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Constatou-se que o funcionário que assinou o contrato não tinha poderes legais para representar a requerida, conforme declarado em depoimentos nos autos.<br>4. A teoria da aparência não se aplica, pois a autora tinha conhecimento de que somente o representante legal poderia assinar o contrato, afastando a presunção de boa-fé necessária à sua aplicação.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Apelação conhecida e desprovida.<br>Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, I e 47.<br>Jurisprudência relevante citada 71.2013.8.16.0045, Rel. Des. Lenice Bodstein, j. 22.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0004923-50.2017.8.16.0035, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, j.14.06.2021.<br>No recurso especial (fls. 293-299), fundamentado no art. 105, III, "c", da CF, a recorrente apontou divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 1.015, III, do Código Civil.<br>Sustenta a necessidade da aplicação da teoria da aparência.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 303-304).<br>No agravo (fls. 321-325), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não houve contraminuta (fl. 329).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 330).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas, a fim de demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu. Inafastável a Súmula n. 284 do STF.<br>Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Não há falar em majoração, ante a ausência de condenação em honorários.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA