DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por JOÃO BARBOSA DA SILVA FILHO, UIARA GOMES BARBOSA e IRIANA GOMES BARBOSA, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justilça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 424, e-STJ):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.<br>I. Caso em Exame.<br>1. Os autores ajuizaram ação de indenização por danos materiais contra a ré, tendo alegado negativa de custeio de home care após internação por COVID-19, resultando em gastos de R$119.333,20. A sentença julgou improcedente o pedido.<br>II. Questão em Discussão.<br>2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a necessidade de cobertura de home care pela operadora de saúde, conforme laudo pericial, e (ii) o dever da Apelada em custear o tratamento do autor<br>III. Razões de Decidir.<br>3. Não há comprovação de indicação médica contemporânea à alta hospitalar para home care.<br>4. As notas fiscais apresentadas não especificam serviços médico- hospitalares, apenas "serviços prestados".<br>IV. Dispositivo e Tese.<br>5. Recurso da parte autora a que se NEGA PROVIMENTO.<br>Tese de julgamento:<br>1. A ausência de indicação médica contemporânea à alta hospitalar inviabiliza a cobertura de home care pretendida.<br>2. A falta de comprovação de negativa formal do plano de saúde impede a procedência do pedido de reembolso.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 85, §11, art. 98, §3º, art. 292, I, art. 373, I. Lei 9.656/98, art. 10. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1012432- 98.2018.8.26.0100, Rel. César Peixoto, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 23.02.2021. TJSP, Apelação Cível 1012075- 84.2014.8.26.0577, Rel. Christine Santini, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 10.10.2017.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 450-455, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 459-471, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 1.022 do CPC; artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/98; artigos 7 e 10 do CPC; artigo 884 do CC; artigo 105, III, § 2º e § 3º, da CF (EC 125).<br>Sustenta, em síntese: (a) nulidade do acórdão por violação ao artigo 1.022 do CPC, em razão de omissões sobre documentos que demonstrariam prescrição de home care e comprovação dos serviços; b) ofensa aos artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/98 e aos artigos 7 e 10 do CPC, com dever de cobertura/reembolso do home care prescrito, sendo desproporcional exigir negativa formal quando a recusa teria sido verbal; (c) enriquecimento sem causa da operadora (artigo 884 do CC) pela ausência de restituição dos gastos; (d) demonstração de relevância da questão federal (EC 125), por envolver direito à saúde e divergência do entendimento dominante sobre cobertura de home care.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 490-493, e-STJ.<br>Em juízo de admissibilidade (fls. 494-495, e-STJ), admitiu-se o recurso, ascendendo os autos a esta Corte.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>1. Alegam os recorrentes violação aos artigos 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.<br>Sustentam que o acórdão fora omisso sobre a análise de documentos que comprovariam: (a) a prescrição de internação domiciliar e atendimentos multidisciplinares constantes do relatório médico de fl. 110, e-STJ; (b) os comprovantes de pagamento e notas fiscais de fls. 112-164, e-STJ, bem como a declaração da empresa "Home Angels" com a descrição dos serviços prestados em cada data (fls. 172-174, e-STJ); (c) links ao prontuário médico juntados em emenda à inicial (fls. 183-184, e-STJ), inclusive a indicação de necessidade de home care por nutricionista (fl. 136 do prontuário ); e, ainda, que não teria sido oportunizada a dilação probatória adequada (fls. 463-466, e-STJ).<br>Razão não lhe assiste, no ponto.<br>Não se vislumbram os alegados vícios, pois o acórdão recorrido analisou as provas constantes dos autos, conforme se infere a fls. 426-429, e-STJ:<br>Não há nenhum documento nos autos que tenha condicionado a alta hospitalar, ocorrida em maio/2022, à continuidade do atendimento em sistema home care. Os únicos documentos com a referida indicação médica são datados de junho/2023 (fl. 110) e agosto/2023 (fls. 185/186), portanto, mais de um ano após a alta.<br>Não se desconhece que obrigatoriedade das operadoras de saúde em fornecer o tratamento médico em sistema de home care. Contudo, para que seja aplicável o entendimento da Súmula 90 deste Egrégio Tribunal, haveria que restar comprovada a indicação médica expressa de home care, contemporânea à alta hospitalar, o que não se verificou.<br>Aliás, não foi outra a determinação do juízo de primeiro grau, quando, numa análise da inicial, determinou a emenda e juntada do pedido médico contemporâneo aos fatos (conforme decisão de fls. 179/180), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora, tendo apenas juntado o mencionado documento de fls. 185/186.<br>De se notar que os relatórios em comento dão conta que "teria sido necessário o atendimento ininterrupto de home care 24h". Contudo, como dito, não há nenhuma indicação médica contemporânea à alta hospitalar que corrobore tal afirmação e os relatórios de fls. 110 e 185/186 foram produzidos em junho e agosto de 2023, sendo que desde setembro de 2022 o coautor teria passado a realizar as terapias de que necessitava externamente.<br>Ora, quanto a isso, o laudo pericial destacou que: "Quando melhor clinicamente, a partir de setembro de 2022, passou a realizar as terapias em clínicas especializadas."(*grifei)<br>E ainda, constou do laudo:<br>"Nos documentos juntados aos autos, não há descrição de procedimentos, excluindo-se a já citada terapia da escara, que fossem ter execução exclusiva por profissionais técnicos de enfermagem.<br>Tais cuidados poderiam ser prestados por cuidadores, estes entendidos como pessoas habilitadas e dispostas a cuidar de terceiros, não necessariamente técnicos de enfermagem." (*grifei)<br>Ainda que o laudo tenha apontado como um ideal que, após a alta, o coautor tivesse sido assistido por home care, repita-se, nada há nos autos a corroborar tal assertiva.<br>Como bem anotou o juízo sentenciante:<br>"Conforme pontuado pelo Sr. Perito (fls. 364/7), embora a gravidade inicial do quadro tornasse, em tese, pertinentes cuidados especializados em regime domiciliar logo após alta hospitalar (i. e. infecção por COVID-19 e traqueostomia), sobretudo por conta das restrições de mobilidade, a evolução favorável e efetiva necessidade a partir de então (escara ) deixou de justificar concretamente a prestação, em regime domiciliar, de cuidados por profissionais altamente especializados e capacitados em regime integral (24 horas/dia)."<br>Cumpre anotar que o convencimento do Juízo não restou adstrito ao laudo pericial, tendo sido realizada, corretamente, uma análise do referido laudo em conjunto com as demais provas dos autos.<br>Fato é que não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe competia, qual seja, de demonstrar minimamente que, à época da alta hospitalar, houve indicação médica expressa de home care, bem como que os cuidados despendidos à época do ajuizamento da Ação deveriam ser realizados por técnicos de enfermagem.<br>Tampouco comprovou a negativa do plano de saúde. Ainda que alegue que o contato com a empresa ré tenha sido de forma verbal, tal como a mencionada negativa do plano, não trouxe sequer um número de protocolo a embasar o suposto pedido recusado. Sabe-se que é praxe de qualquer atendimento perante prestadores de serviço de saúde, assim como perante outras empresas, ainda que verbal, que se gere um número de protocolo. Contudo, nada a esse respeito constou dos autos.<br>Assim, descabidas as alegações da parte Apelante quanto à suposta abusividade por uma suposta restrição contratual. Em momento nenhum houve negativa do plano. Não se verifica nenhum pedido médico expresso e contemporâneo à alta hospitalar a justificar o pleito de home care.<br>Não se desconhecem as disposições trazidas pela parte Apelante quanto à já mencionada Súmula 90 deste Tribunal, bem como o art. 10 da Lei 9.656/98. De fato, estando a doença coberta, não pode a operadora Apelada restringir o objeto do contrato. Contudo, repita-se, no caso em apreço não há que se falar em restrição por parte da operadora Apelada, porquanto sequer prova do pedido/recusa houve.<br>Nem se alegue que seriam devidos reembolso pelos serviços pagos, já que não restou demonstrado que se referem a serviços médico-hospitalares prestados por profissionais da área da saúde.<br>Quanto a este ponto, anote-se, ainda, que as Notas Fiscais de fls. 112/145 apenas trazem a discriminação "serviços prestados" e o mês de referência, sem indicar em que consistiam tais serviços.<br>lém disso, o contrato de fls. 165/171 firmado com a empresa "CN CUIDADORES EM DOMICILIO LTDA" não se refere à prestação de serviços por profissionais especializados da área da saúde, como bem destacou o MM. Juízo sentenciante, mas sim por "cuidadores" sendo que merecem destaque os seguintes trechos:<br>"Cláusula 4ª (..). Os serviços prestados ao assistido referem-se a atendimentos não invasivos de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações "CBO" código 5162 no que se refere a cuidar de alguém a partir de objetivos estabelecidos pelos médicos ou responsáveis diretos, zelando pelo bem-estar, saúde, alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer da pessoa assistida, bem como zelar pelos equipamentos utilizados na infraestrutura de atendimento ao assistido.<br>(..)<br>Cláusula 5ª - Em caso de falta do cuidador escalado previamente, a CONTRATADA terá a obrigação de realizar a devida substituição do mesmo, sem custo, no prazo de até 4 (quatro) horas.<br>Cláusula 6ª - O CONTRATADO prestará ainda, os seguintes serviços:<br>a) supervisão semanal periódica dos serviços prestados à pessoa assistida;<br>b) avaliação perene dos procedimentos realizados pelo cuidador;<br>c) orientação e reciclagem dos cuidadores;<br>d) substituição dos cuidadores, no prazo de até 7 dias da solicitação, no caso de incompatibilidade entre os cuidadores e o assistido, ou insatisfação do CONTRANTE com os serviços realizados pelos cuidadores.<br>e) substituição dos cuidadores, no prazo de até 07 dias, no caso de problemas operacionais e/ou desligamento do mesmo, independente da autorização do CONTRATANTE.<br>(..)<br>Cláusula 14ª - O cuidador somente poderá administrar as medicações ao assistido, com prescrição médica válida, desde que não seja este um procedimento invasivo (ex: aplicar injeção intravenosa, muscular..)." (*grifei)<br>Logo, por todos os ângulos que se analise, a improcedência da Ação era mesmo de rigor.<br>(..)<br>Logo, fica mantida a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo.<br>Como se verifica da leitura do trecho colacionado, o Tribunal de origem analisou os documentos juntados, inclusive os mencionados pela parte, e entendeu pela ausência de prova do direito pleiteado.<br>Vale dizer, foram feitas expressas menções à inexistência de indicação médica contemporânea à alta (fl. 426, e-STJ), à ausência de comprovação de negativa e de protocolo de atendimento (fls. 427-428, e-STJ), bem como às notas fiscais e ao contrato com cuidadores que não descrevem serviços médico-hospitalares (fls. 428-429, e-STJ), além da determinação de emenda para juntada de pedido médico contemporâneo (fl. 426, e-STJ).<br>Logo, em verdade, houve valoração da prova em desconformidade com o interesse da parte, o que não importa em nulidade do julgado.<br>Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.<br>Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.<br>Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.<br>2. Argumenta a parte recorrente violação aos artigos 7º e 10 do CPC. Todavia, a parte agravante não demonstrou de que forma os citados artigos foram violados pelo acórdão recorrido.<br>Sustentou genericamente que "o diploma processual também protege o direito de manifestação da parte, sob pena de incorrer em lesão a direito e cerceamento de defesa, nos termos dos artigos 7º e 10º, ambos do Código de Processo Civil" (fl. 467, e-STJ).<br>A alegação de ofensa à lei federal pressupõe a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, de maneira a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal.<br>Nesse sentido, a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incide, portanto, o disposto na Súmula 284 do STF, que se aplica por analogia.<br>Nesse sentido, precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.  ..  3. A simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 284/STF, por analogia. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.245.737/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO NA MUDANÇA DE CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CLAROS E CONCATENADOS. ILAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. REVISÃO DE ALIMENTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. NOVO CPC. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF.  ..  4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.525/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 05/05/2016<br>Apesar de a parte recorrente ter indicado, nas razões recursais, o dispositivo que entende violado, não demonstrou, clara e precisamente, no que consistiu a alegada negativa de vigência à lei, ou mesmo qual a sua correta aplicação, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação, à hipótese, a Súmula 284 do STF, por aplicação analógica.<br>3. Alega a parte recorrente violação aos artigos 10 e 12 da Lei n. 9.656/98; 884 do CC, sustentando, em síntese, suficiente comprovação da prescrição e da necessidade de home care, da efetiva prestação dos serviços e dos pagamentos realizados, além de negativa (ainda que verbal) de cobertura pela operadora, pleiteando, com base nessas provas, a reforma do acórdão para impor o reembolso.<br>Conforme trecho anteriormente descrito, o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu que não houve prova de indicação médica expressa e contemporânea à alta hospitalar para home care, nem comprovação de negativa da operadora (ao menos com protocolo de atendimento), e que os documentos de despesa e o contrato apresentado não descrevem serviços médico-hospitalares prestados por profissionais de saúde, mas cuidados não invasivos por "cuidadores". Assim, reputou não demonstrados os fatos constitutivos do direito ao reembolso pretendido.<br>Assim, derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NEGATIVA DE COBERTURA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos por beneficiário de plano de saúde contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que negara provimento à apelação em ação de ressarcimento de despesas médicas, por ausência de comprovação de solicitação de cobertura à operadora de saúde antes da aquisição do equipamento médico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) aferir a possibilidade de conhecimento do recurso especial diante da alegação de negativa de cobertura, reexame de provas e divergência jurisprudencial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios internos do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.<br>A decisão embargada enfrentou, de forma clara, precisa e fundamentada, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à inexistência de prova da solicitação formal de cobertura, fundamento decisivo adotado pelo Tribunal de origem.<br>A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada examinou a controvérsia sob o prisma da ausência de demonstração da negativa de cobertura e da inadequação da via especial para reexame do conjunto fático-probatório, afastando qualquer vício de fundamentação.<br>A pretensão de rediscutir os fundamentos da decisão ou obter nova valoração das provas não se compatibiliza com a via aclaratória, tampouco com o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A alegada divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, ante a ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os acórdãos confrontados, não superando, ademais, o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Inexistentes obscuridade, contradição ou erro material, pois a decisão embargada é clara, coerente e exata na indicação dos elementos processuais essenciais.<br>Os embargos refletem inconformismo com o resultado do julgamento, razão pela qual devem ser rejeitados.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 2.137.446/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>Inafastável, nesse ponto, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>4. Do exposto, não conheço o recurso especial.<br>Em face do julgado, majoro os honorários advocatícios em 2% sobre o valor já fixado, respeitado o limite legalmente estabelecido.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA