DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração, opostos por NUBIA CRISTINA PAZ FERREIRA, contra decisão monocrática publicada no DJe em 19/11/2025, que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação da Súmula 182/STJ.<br>O agravo fora interposto contra decisão da Corte a quo, que inadmitiu recurso especial fundando-se em três óbices: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ; (iii) deficiência de fundamentação recursal quanto à indicação dos dispositivos violados - Súmula 284/STF.<br>A decisão embargada consignou que o agravante não demonstrou: (a) quais artigos específicos da Lei 8.245/91 foram violados e de que forma; (b) quais artigos do Código Civil foram violados e de que forma; (c) qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF (e-STJ Fls. 644-648).<br>Opostos os presentes embargos de declaração, a embargante sustenta (e-STJ Fls. 651-671):<br>a) Omissão quanto ao lapso temporal aquisitivo da usucapião: alega que a decisão não apreciou "a questão do cômputo do prazo aquisitivo da usucapião comprovado e caracterizado anteriormente a data do fictício contrato de locação" (e-STJ Fl. 660);<br>b) Contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ: sustenta que "impugnou especificamente as razões de decidir da decisão agravada" e que "demonstrou e se desincumbiu em demonstrar que o argumento reputado omitido/contraditório, consoante robusta prova material/documental" (e-STJ Fl. 664);<br>c) Contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF: afirma que "demonstrou quais artigos específicos da foram violados e de que forma" e que "qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos" (e-STJ Fl. 667).<br>Contrarrazões não apresentadas.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>1. Confrontando-se as alegações da embargante com o conteúdo da decisão embargada, verifica-se a ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC, como se passa a expor.<br>1.1. Alegada omissão quanto ao lapso temporal aquisitivo da usucapião<br>Na espécie, a embargante afirma que a decisão embargada teria incorrido em omissão, argumentando (e-STJ Fl. 660):<br>"a decisão embargada se revela omissa porque não apreciou a questão do cômputo do prazo aquisitivo da usucapião comprovado e caracterizado anteriormente a data do fictício contrato de locação"<br>A decisão embargada não adentrou a essa discussão específica, porquanto não conheceu do agravo em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando o óbice da Súmula 182/STJ, como se retira da seguinte passagem (e-STJ Fl. 645):<br>"Infere-se das razões do agravo que a insurgência da parte recorrente quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem não refutou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada. (..) A falta de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice contido na Súmula 182 desta Corte"<br>E, mais adiante, especificamente quanto ao fundamento não impugnado (e-STJ Fl. 646):<br>"No entanto, nas razões do agravo (fls. 621-623, e-STJ), o agravante limitou-se a sustentar genericamente que "demonstrou adequadamente a violação aos dispositivos legais" e que "o recurso especial permite a exata compreensão da controvérsia", sem, contudo, especificar de que forma o recurso especial teria sido adequadamente fundamentado e como estaria correlacionada a razão de insurgência com os dispositivos apontados como violados"<br>Portanto, não há omissão. A decisão não examinou o mérito sobre usucapião, contrato de locação ou prazo aquisitivo porque aplicou óbice processual que impediu o conhecimento do agravo. O embargante pretende que esta Corte adentre em questões que deveriam ter sido adequadamente demonstradas no agravo, o que não ocorreu.<br>1.2. Alegada contradição quanto à aplicação da Súmula 182/STJ<br>Ademais, afirma a embargante que não haveria subsunção ao óbice da Súmula 182/STJ porque "impugnou especificamente as razões de decidir" e trouxe "robusta prova material/documental, somada a prova oral produzida" (e-STJ Fl. 664).<br>No ponto, a decisão monocrática foi expressa ao demonstrar a ausência de impugnação específica (e-STJ Fl. 646):<br>"Deveras, o agravante não demonstrou: a) Quais artigos específicos da Lei 8.245/91 foram violados e de que forma; b) Quais artigos do Código Civil foram violados e de que forma; c) Qual a correlação entre cada dispositivo invocado e a controvérsia dos autos"<br>Importante consignar, no ponto, que a embargante agora traz extensas explicações sobre os arts. 171, 145, 166, 167, 169, 1.210, 1.206, 1.241, 1.243 do Código Civil e arts. 46 e 47 da Lei 8.245/91 (e-STJ Fls. 664-666), argumentos esses que deveriam ter sido apresentados de forma específica no agravo para demonstrar como afastava o óbice da Súmula 284/STF aplicado pela origem.<br>Embora extenso (39 páginas), o agravo não demonstrou especificamente como cada dispositivo legal indicado de forma genérica no recurso especial se correlacionaria com a controvérsia dos autos para afastar a Súmula 284/STF.<br>Portanto, não há contradição. A decisão foi coerente ao reconhecer que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da Súmula 284/STF. A embargante não se conforma com a conclusão desfavorável, mas isso não configura vício do art. 1.022 do CPC.<br>1.3. Alegada contradição quanto à aplicação da Súmula 284/STF<br>Por fim, sustenta a embargante que demonstrou "quais artigos específicos foram violados e de que forma" e que afastou a incidência da Súmula 284/STF (e-STJ Fl. 667).<br>A decisão embargada tratou expressamente dessa questão, demonstrando a ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF (e-STJ Fl. 646):<br>"A decisão agravada consignou expressamente: "Por fim, a alegação de ofensa abstrata ao Código de Processo Civil, ao Código Civil e à Lei do Inquilinato configura deficiência de fundamentação, conforme solidificada orientação do Superior Tribunal de Justiça, restando inafastável a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal""<br>Não há falar em contradição quando a decisão demonstra expressamente que o agravante "limitou-se a sustentar genericamente" sem especificar a correlação entre os dispositivos e a controvérsia. O embargante confunde "decisão desfavorável" com "contradição".<br>2. Em realidade, a embargante não aponta efetivos vícios de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada. Pretende, em verdade, refazer o agravo via embargos declaratórios, trazendo argumentos e explicações que deveriam ter sido apresentados na insurgência originária.<br>A decisão monocrática enfrentou o único tema que lhe cabia examinar: a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Aplicou corretamente o óbice da Súmula 182/STJ, demonstrando que o agravante não atacou especificamente o fundamento da Súmula 284/STF.<br>O fato de a solução adotada não corresponder à pretensão da embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade. A decisão foi clara, coerente e fundamentada, aplicando os precedentes desta Corte Superior sobre a matéria.<br>Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa, visando à modificação de julgado que não contém vício, mas tão somente decisão desfavorável à embargante. Tampouco servem para criar artificialmente fundamentos que viabilizem futuras insurgências recursais.<br>3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Alerto a embargante que eventual nova oposição de embargos de declaração com manifesto caráter protelatório ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, fixada entre um e cinco por cento sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA