DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 709-713).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 577-578):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMOS DE AMBAS AS PARTES. ARGUMENTAÇÃO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR FOI LEVADO A ERRO E/OU HOUVE SIMULAÇÃO NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. INSUBSISTÊNCIA.  VALIDADE DA ESCRITURA DOTADA DE FÉ PÚBLICA.  SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA.  . VERBA HONORÁRIA.  FIXAÇÃO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA  . HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 535-638).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 654-680), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 167 do CC, "ao não reconhecer a simulação na outorga da escritura pública de compra e venda firmada pelas partes para decretar sua anulação" (fl. 674). Acrescenta que, "mesmo que a alienação do imóvel ao arrematante tenha se dado por meio de chancela judicial, o ato judicial não tem o condão de convalidar o ato nulo, mesmo porque, havia no edital a notícia da existência desta ação, não pode o arrematante alegar boa-fé na aquisição do imóvel " (fl. 674);<br>(ii) arts. 215 do CC e 374, IV, do CPC, aduzindo que a "jurisprudência é uníssona em entender que à presunção de pagamento, dada a fé pública da escritura pública de compra e venda" (fl. 674), amparada nos referidos dispositivos, "é relativa, sujeita à prova em contrário" (fl. 675); e<br>(iii) arts. 475 do CC e 1.022, II, do CPC, alegando "omissão no julgado, por ausência de manifestação quanto ao pedido de rescisão do contrato" (fl. 676). Assim, a decisão objurgada portanto, ao não acolher os Embargos de Declaração, além de operar em negativa de prestação jurisdicional, contrariou a norma insculpida do regra contida no art. 475 do Código Civil, ao não dar provimento ao recurso de apelação cível para rescindir o contrato de permuta firmado entre as partes de fls. 22/28, com a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada no 1º Tabelionato de Notas e Ofício de Protestos de Títulos de Criciúma às fls. 041 à 043 do livro nº 0690, e da transcrição do R-7 da matrícula nº 66.921 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Criciúma" (fl. 679).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 694-703).<br>No agravo (fls. 724-752), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 757-764).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte agravante defende que o Tribunal de origem incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao deixar de se manifestar e decretar a rescisão do contrato de permuta e a consequente anulação da escritura pública, violando, dessa forma, o art. 475 do CC.<br>Conforme o princípio do livre convencimento motivado a omissão que autoriza o conhecimento do recurso, por ofensa ao art. 1.022 do CPC, se configura quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão essencial para o deslinde da controvérsia, submetida à sua apreciação, a despeito da oposição de embargos de declaração. Assim, o simples descontentamento com a solução jurídica adotada ou a não adoção da tese defendida pela parte não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional.<br>Na hipótese, o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, expressamente consignou (fl. 636): "Com efeito, ao contrário do que o insurgente tenta fazer crer, o acórdão obliterado apreciou suficientemente o pleito relativo ao rompimento do instrumento contratual celebrado entre as partes. Para tanto, adotou, como razões de decidir, trecho da sentença que bem esclarece as razões pelas quais não há falar em desfazimento do vínculo negocial" (leia-se: rescisão do contrato).<br>O trecho da sentença adotado como razão de decidir, tanto no acórdão da apelação quanto nos embargos de declaração, é claro ao fundamentar a improcedência dos pedidos iniciais, que incluíam a rescisão contratual, em face da: (i) - natureza da transação entre empresas com expertise; (ii) - caráter de irrevogabilidade do pacto primitivo; (iii) - prevalência da escritura pública dotada de fé pública (art. 215 do CC), que expressamente atestou a quitação e a ausência de vícios ou fraude; (iv) - Impossibilidade de anular o pré-contrato ou o negócio posterior, que foi ratificado por escritura pública, ante a ausência de vício de consentimento.<br>Portanto, a Corte a quo se manifestou sobre o pedido de rescisão e a tese de inadimplemento (art. 475 do CC), embora em sentido contrário ao interesse da parte agravante, o que afasta a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC e, consequentemente, afasta o alegado prequestionamento ficto da ofensa ao art. 475 do CC.<br>Ademais, a parte agravante sustenta que a simulação e a ausência de pagamento na compra e venda seriam incontroversas e que a prova seria evidente. Contudo, não obstante a irresignação, as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo são categóricas ao refutar a tese da parte insurgente, com base na análise do conjunto probatório e nas especificidades do caso.<br>Assim, a pretensão de ver reconhecido o inadimplemento para fins de resolução contratual e de anulação do ato jurídico, em contraposição ao que foi expressamente decidido pelas instâncias ordinárias com base em fatos e provas (validade da quitação e prevalência da escritura), implica em novo exame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.<br>No ponto com relação a alegada simulação do negócio jurídico, o TJSC assim manifestou: "A simulação no negócio jurídico não restou devidamente comprovada" (fl. 572). Assim, a parte autora, com larga experiência no ramo e em grau de igualdade com a ré, praticou ato público solene, em caráter de irrevogabilidade, sendo que para acolher a tese recursal de que houve simulação (art. 167, CC) exigiria a revaloração do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão de que a prova não foi suficiente, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Ainda, acerca da quitação de valores o TJSC decidiu que: "A escritura pública deve prevalecer sobre o contrato particular anterior, não levado a registro" (fl. 572) e "(..) no documento público que levaram a registro consta expressamente que a demandada procedeu ao pagamento do preço correspondente a aquisição" (fl. 571). Nesse contexto, analisar se a prova dos autos (incluindo o contrato particular e a diferença de valores) foi hábil a afastar a presunção relativa de quitação da escritura (arts. 215, CC e 374, IV, CPC) também demanda o reexame do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, todas as teses recursais (violação aos arts. 167, 215 e 475 do CC e 374, IV, do CPC) exigem, para sua apreciação, o revolvimento dos fatos e provas (em especial para determinar a suficiência das provas para demonstrar simulação/ausência de pagamento) e/ou a interpretação de cláusulas contratuais (para extrair a "confissão" ou a "simulação" da Cláusula VIII do contrato particular, confrontando-a com o teor da escritura pública), o que é vedado em sede de recurso especial pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA