DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PURALOG TRANSPORTE DE ALIMENTOS EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de preparo, por indeferimento da gratuidade com intimação para recolhimento não atendida (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil), por deserção (Súmula n. 187 do STJ) e por aplicação do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida por deserção, por ausência de indicação de dispositivos legais violados, por ausência de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF, 5 e 7 do STJ), e por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), além de vedação ao reexame de provas.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região em apelação nos autos de embargos à execução.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 332):<br>EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ANATOCISMO. NÃO VERIFICAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Trata-se de apelação interposta por PURALOG TRASNPORTE DE ALIMENTOS EIRELI objetivando a reforma da sentença, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por título extrajudicial.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Resp 1.291.575/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos do artigo 543-c do CPC/73, firmou entendimento acerca da força executiva da cédula de crédito bancário (Resp 1291575/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/08/2013, Dje 02/09/2013).<br>3. No tocante à suposta cadeia contratual, a Súmula nº 286, do STJ, estabelece que "a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". Nada obstante, é necessário que o devedor insurja-se, especificamente, contra as irregularidades, sendo insuficiente a alegação genérica de que, devido à ausência dos contratos originários, a parte recorrente não teve a oportunidade de se defender e alegar eventuais nulidades e ilegalidades.<br>4. O negócio jurídico foi celebrado no ano de 2016, depois da edição da Medida Provisória nº 1.963- 17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36, de 23/08/2001), devendo ser admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios.<br>5. Não há que se falar em abusividade dos juros remuneratórios caso a parte não comprove que a cobrança dos citados encargos ocorreu em patamar muito acima das taxas praticadas pelo mercado (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5009139-62.2023.4.02.5117, Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 04/04/2024).<br>6. Não há que se falar, ainda, em necessidade de perícia contábil, uma vez que o embargante sequer apresentou os valores que entende como corretos, não havendo divergência de cálculos a ser dirimida (TRF2, AC nº 0501598-30.2018.4.02.5101, Relator JFC FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 21/05/2019).<br>7. O ônus da prova, na forma do disposto no art. 373, I, Código de Processo Civil, incumbe à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito, e a sua inversão constitui exceção à regra processual de distribuição do ônus probatório, não devendo ser acolhida de forma automática, mas dependendo da verossimilhança do alegado e das regras ordinárias de experiência, sendo certo que tal instituto tem por escopo evitar que o consumidor fique desprotegido, o que não significa isentá-lo de todo e qualquer ônus.<br>8. Apelação improvida. Honorários majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º e 3º, § 2, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, porque o acórdão negou a inversão do ônus da prova e afastou a vulnerabilidade técnica do consumidor pessoa jurídica, o que teria cerceado a defesa, bem como afastou a aplicação do CDC às operações bancárias realizadas para pessoa jurídica, embora tenha havido relação de consumo e prestação de serviços bancários;<br>b) 396, 397, 398, 399 e 400, caput e I, do Código de Processo Civil, pois o acórdão rejeitou a exibição de documentos comuns às partes e não aplicou a sanção do art. 400 diante da recalcitrância da instituição financeira;<br>c) 28, § 2º, I e II, e § 3º, da Lei n. 10.931/2004, já que o acórdão reconheceu a força executiva sem exigir demonstrativos claros e completos da dívida e sem aplicar a penalidade do § 3º;<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não havia cerceamento de defesa e que a Cédula de Crédito Bancário possuía força executiva sem a apresentação de demonstrativos exigidos, divergiu do entendimento dos acórdãos: REsp n. 1.271.339/MS e AgRg no AREsp n. 280.424/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e se determine a reabertura da instrução com exibição de documentos e realização de perícia contábil, aplicando-se o CDC e a inversão do ônus da prova; requer ainda o provimento do recurso para que se declare, caso mantida a insuficiência de documentos, a extinção da relação contratual com quitação do saldo, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil.<br>Contrarrazões às fls. 386-398.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.<br>Na presente hipótese, como visto, o Tribunal local concluiu que os documentos constantes dos autos não se prestavam a demonstrar a aludida circunstância, razão pela qual indeferiu o benefício, intimando a parte a promover o recolhimento das custas.<br>Entretanto, a parte recorrente não atendeu a ordem, manejando novo pedido de gratuidade, sem juntar nova documentação, o que gerou a decisão negativa de seguimento do recurso.<br>Nesse passo, é preciso mencionar que o Tribunal local realizou a análise dos documentos juntados pela parte visando a concessão da gratuidade de justiça, mas concluiu negativamente ao pleito da parte recorrente.<br>Assim, rever a tese jurídica referente à alegada hipossuficiência do recorrente demandaria reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>PESSOA JURÍDICA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Presente a dialeticidade recursal, o agravo em recurso especial deve ser conhecido. Decisão agravada reconsiderada.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.<br>3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo fático-probatório, que não ficou demonstrada a alegada hipossuficiência econômica. A modificação do referido entendimento demandaria o reexame de provas.<br>4. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.326.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 25/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.<br>2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes.<br>3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).<br>4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)<br>Ademais, ainda que se reconhecesse posteriormente o direito da parte agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita, tal situação não tem o condão de gerar efeito retroativo para alcançar o recurso especial interposto nos autos, de forma que não exime a parte de comprovar o pagamento das despesas processuais anteriores à sua concessão.<br>Confira-se, por oportuno, o entendimento consolidado desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVADO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO NÃO RETROATIVO.<br>1. É entendimento deste STJ que o benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção recursal.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.576.239/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Dessa maneira, como a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo recolhimento do preparo quando da interposição do recurso especial, é inadmissível a sua insurgência extraordinária, incidindo a exegese do enunciado n. 187 da Súmula do STJ, in verbis: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.<br>Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA