DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MARIA TERESINHA GONÇALVES TONHI contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que negou provimento à apelação criminal e manteve a condenação da recorrente pela prática do crime previsto no art. 297, § 3º, inciso III, do Código Penal, em continuidade delitiva (fls. 478-486).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999, ao argumento de que a recorrente colaborou de forma espontânea e eficaz para a elucidação dos fatos e identificação do coautor, o que deveria ensejar a concessão de perdão judicial ou a redução da pena de 1/3 a 2/3. Sustenta que os requisitos legais devem ser interpretados de forma alternativa, não cumulativa, invocando precedente da Sexta Turma desta Corte. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação analógica do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, por se tratar de falsificação de documento de natureza fiscal (fls. 528-550).<br>Em contrarrazões, o recorrido pugna pela inadmissão do recurso e, no mérito, seu desprovimento (fls. 563-567).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 587-590).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O recurso especial não comporta conhecimento.<br>Constato que a controvérsia consiste na pretensão de requalificar o depoimento da recorrente, considerado pelas instâncias ordinárias como mera confissão, em colaboração premiada eficaz, com vistas à obtenção dos benefícios previstos nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999.<br>Todavia, tal providência implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, circunstância que encontra óbice intransponível na Súmula n. 7, STJ.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente que a colaboração da recorrente não ultrapassou os limites da confissão, tendo sido reconhecida como circunstância atenuante na segunda fase da dosimetria.<br>Confira-se (fl. 520):<br>"No caso, o depoimento de MARIA TERESINHA não vai além da confissão, questão que foi expressamente destacada no julgamento. O juízo de origem não havia reconhecido a atenuante, mas constou do voto:<br>4. Dosimetria. Em relação à MARIA TERESINHA, foram consideradas neutras as vetoriais do art. 59 do Código Penal e fixada a pena-base no mínimo legal, 2 (dois) anos. Não foram reconhecidas atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, foi reconhecida a continuidade delitiva e aumentada a pena em 2/3, resultando a pena-definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 126 (cento e vinte e seis) dias-multa, arbitrados em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 3 (três) salários mínimos.<br>(..)<br>Na segunda fase, está configurada a confissão, porque os réus reconheceram a inserção de informações falsas em GFIPs, ainda que MARIA TERESINHA apenas durante o inquérito policial. Na segunda fase dosimetria, contudo, não é possível a redução da pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).<br>Assim, o depoimento da ré foi expressamente conhecido e interpretado como confissão, não havendo falar em omissão, sequer em relação à incidência da Lei nº 9.807/1999, não aplicável à espécie."<br>Alterar essa premissa fática para reconhecer a existência de colaboração eficaz, apta a ensejar os benefícios legais pretendidos, implicaria necessariamente nova incursão sobre os elementos probatórios, providência vedada na via estreita do recurso especial.<br>A propósito:<br>"(..) 21. Dessarte, " a  e. Corte de origem afirmou que a efetiva colaboração para identificação e elucidação dos fatos não se verificou na presente hipótese. Assim, de fato, para que sejam alteradas as premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado a quo, há necessidade de novo exame de fatos e provas. Tal providência, como mencionado anteriormente, não se coaduna com os estreitos limites do Recurso Especial, que não se presta ao reexame do conjunto fático-probatório, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ." (AgRg no REsp n. 1.883.830/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)." (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023)<br>"3. A colaboração do agravante não trouxe detalhes específicos sobre o caso, apenas o modus operandi do grupo criminoso, não justificando a concessão de perdão judicial ou redução máxima da pena.<br>4. A decisão seguiu a Súmula n. 231 do STJ, que impede a redução da pena abaixo do mínimo legal devido à atenuante da confissão.<br>(..)<br>6. O acolhimento dos pleitos do agravante exigiria reexame fático-probatório, vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.833.246/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025)<br>Ainda que assim não fosse, registro que a jurisprudência consolidada desta Corte exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais para a concessão dos benefícios da colaboração premiada, de modo que a colaboração que se limite à confissão não atende às exigências dos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999.<br>Sobre o tema:<br>"7. A colaboração premiada exige benefícios concretos e específicos à persecução penal, o que não se verificou no caso, pois as informações prestadas pelo réu foram acessórias e redundantes." (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.936.096/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025)<br>"6. O instituto da colaboração premiada e a atenuante da confissão não se confundem. A colaboração premiada exige requisitos mais específicos para a materialização, não sendo suficiente a mera confissão acerca da prática delituosa, mas o fornecimento de informações que sejam objetivamente eficazes. (..)" (REsp n. 1.852.049/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/ 10/2020, DJe de 23/10/2020)<br>No tocante à tese subsidiária, de aplicação analógica do art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/1990, observo que o referido dispositivo é específico para os crimes contra a ordem tributária previstos naquela lei, não se aplicando ao delito de falsificação de documento público tipificado no art. 297 do Código Penal. A pretensão de estender o benefício a crimes diversos carece de amparo legal e jurisprudencial.<br>Por fim, não vislumbro ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade na dosimetria da pena a justificar eventual concessão da ordem de ofício, porquanto o habeas corpus não não se presta como meio para que a defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não foi previamente debatido pelas instâncias ordinárias.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA