DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por D. BEACH RESORT LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como incidência do óbice da Súmula n. 5 do STJ quanto à questão da incidência do CDC (fl. 1.360).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.291):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE BENS MÓVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PLEITO PARA RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO CARACTERIZADA. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A TEORIA FINALISTA MITIGADA. ALEGAÇÃO DE VALOR SUPERIOR DOS TÍTULOS PROTESTADOS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.317-1.321).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.322-1.334), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i)) art. 1.022, incisos I e II, do CPC, sob o argumento de que "o Tribunal de origem não teceu uma linha sequer sobre um dos principais motivos que ensejaram a oposição dos embargos de declaração, repita-se, aplicabilidade das normas do diploma consumerista" (fls. 1.327-1.328). Ademais, "No que concerne a contradição, tal vício se materializada quando os D. Desembargadores utilizam-se na inconsistente e arbitrária justificativa de que não restou comprovada a vulnerabilidade e hipossuficiência do Recorrente, pois, considerando o porte do Hotel/Recorrente, seria no mínimo exigível a presença de uma assessoria jurídica para análise das cláusulas do contrato, e, como assim não fez, incabível seria os preceitos do CDC. Ocorre, entretanto, que ao valer-se desses argumentos, os D. Julgadores a quo vendaram os olhos para a indiscutível aplicabilidade do CDC a todos os contratos, cuja natureza é de adesão, firmados com a Colortel, independentemente, de restar demonstrada a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência do cliente" (fl. 1.328),<br>(ii) art. 51, incisos IV e X, § 1º, inciso III, do CDC, uma vez que "exigir que a compra de equipamentos locados deveria ser de acordo com o valor atribuído em sua planilha, elaborada de forma unilateral e sem considerar a depreciação natural decorrente do uso, incorrem em uma obrigação abusiva e em total desvantagem para o cliente/recorrente (art. 51, IV e X do CDC)" (fls. 1.329-1.330),<br>(iii) art. 141 do CPC, pois ao "condenar o Reconvindo/Recorrente em perdas e danos, com base no valor do aluguel, violou frontalmente o art. 141 do CPC, visto que tal pleito em momento algum foi suscitado pela Reconvinte/Recorrida" (fl. 1.330-1.331), e<br>(iv) art. 492 do CPC, porque "além de conceder o que não fora pleiteado pela ora Recorrida, a condenação com base no valor de aluguéis se revela, visivelmente, excessiva e onerosa, confrontando diretamente com o preceito contido no art. 492 também do CPC" (fl. 1.330-1.332).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 1.339-1.359).<br>No agravo (fls. 1.372-1.381), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.385-1.398).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>Passo à análise de cada um dos supostos vícios no acórdão recorrido.<br>De fato, em relação à tese de "é nítido que o Tribunal de origem não teceu uma linha sequer sobre um dos principais motivos que ensejaram a oposição dos embargos de declaração, repita-se, aplicabilidade das normas do diploma consumerista" (fls. 1.327-1.328), a Terceira Câmara Cível assim se manifestou (fl. 1.293-1.294):<br>Adentrando ao mérito, como já relatado, discute-se no recurso manejado pelo apelante se a relação entre as partes se caracteriza como consumerista e a legalidade da cláusula 17 sobre a compra dos bens locados. Desde já, adianto que a decisão proferida pelo juízo a quo em excluir a aplicação do Código do Consumidor ao caso em questão foi acertada. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a teoria finalista em situações específicas, não se observa na presente demanda qualquer indício de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a adoção da teoria finalista mitigada. Ademais, seria uma grave negligência por parte do autor, ora apelante, em estruturar um empreendimento como um hotel sem dispor do mínimo suporte jurídico para celebrar contratos de locação de bens móveis, os quais são essenciais para a operação do serviço hoteleiro. Portanto, a alegação de que existe uma relação de consumo entre as partes não se sustenta. Dessa forma, não há fundamentação para consubstanciar a abusividade da cláusula 17 presente no contrato estabelecido.<br>E, ainda, quanto à tese de "o Acórdão vergastado se dignou a reproduzir a mesma fundamentação que culminou no improvimento do recurso de apelação, cujo entendimento ali exposto, além de omisso foi contraditório" (fls. 1.327-1.328), o TJRN decidiu o seguinte (fls. 1.293-1.294):<br>Adentrando ao mérito, como já relatado, discute-se no recurso manejado pelo apelante se a relação entre as partes se caracteriza como consumerista e a legalidade da cláusula 17 sobre a compra dos bens locados. Desde já, adianto que a decisão proferida pelo juízo a quo em excluir a aplicação do Código do Consumidor ao caso em questão foi acertada. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a teoria finalista em situações específicas, não se observa na presente demanda qualquer indício de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a adoção da teoria finalista mitigada. Ademais, seria uma grave negligência por parte do autor, ora apelante, em estruturar um empreendimento como um hotel sem dispor do mínimo suporte jurídico para celebrar contratos de locação de bens móveis, os quais são essenciais para a operação do serviço hoteleiro. Portanto, a alegação de que existe uma relação de consumo entre as partes não se sustenta. Dessa forma, não há fundamentação para consubstanciar a abusividade da cláusula 17 presente no contrato estabelecido.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022, I e II, do CPC.<br>Além disso, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. No caso, não se observa a contradição apontada.<br>No que tange à alegação de violação do art. 51, § 1º, III, IV e X, do CDC, por nulidade da cláusula 17 considerando que impõe valor unilateral sem depreciação, gerando desvantagem exagerada e variação unilateral de preço e TAC do MP/SP que reconhece contratos de adesão da recorrida, a Corte local assim se manifestou (fls. 1.293-1.294):<br>Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha flexibilizado a teoria finalista em situações específicas, não se observa na presente demanda qualquer indício de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a adoção da teoria finalista mitigada.<br>Ademais, seria uma grave negligência por parte do autor, ora apelante, em estruturar um empreendimento como um hotel sem dispor do mínimo suporte jurídico para celebrar contratos de locação de bens móveis, os quais são essenciais para a operação do serviço hoteleiro.<br>Portanto, a alegação de que existe uma relação de consumo entre as partes não se sustenta. Dessa forma, não há fundamentação para consubstanciar a abusividade da cláusula 17 presente no contrato estabelecido.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à inexistência de vulnerabilidade técnica e abusividade demandaria reavaliação do contrato, bem como incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ .<br>Acerca da alegação de julgamento ultra petita e eventual afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, o pedido feito em reconvenção foi formulado com o seguinte teor (fl. 1.331):<br>SEJA ASSEGURADO O DIREITO DA RÉ RECONVINTE HAVER DO AUTOR RECONVINDO AS PERDAS E DANOS DOS BENS LOCADOS, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA<br>Da sentença, que foi mantida pelo acórdão do Tribunal de origem, constou que (fl. 1.241),<br>DA RECONVENÇÃO Outrossim, com fulcro no mesmo art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, para o fim de declarar a rescisão dos contratos e condenar a parte autora/reconvinda a devolver os bens objetos da locação ou, na impossibilidade, condená-la ao pagamento do valor equivalente nos termos do contrato (Cláusula 9), condenando-a ainda às perdas e danos correspondentes ao aluguel mensal de cada contrato, atualizado monetariamente pela Tabela I da Justiça Federal e acrescido de juros de mora a partir de cada vencimento, até a data do efetivo pagamento. Condeno ainda a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.<br>Nesse contexto e considerando que o art. 322, § 2º do CPC determina que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", ao pedir "perdas e danos dos bens locados", a parte reconvinte abarcou tanto o dano emergente (o valor dos bens, caso não devolvidos) quanto os lucros cessantes (os aluguéis devidos pela privação do uso dos bens). Assim, a decisão da origem não concedeu algo fora do pedido, apenas especificou o que compõe essas perdas e danos com base no contrato.<br>Assim, a decisão da Corte local, que afastou a existência de julgamento "ultra petita", está de acordo com a jurisprudência do STJ que estabelece que "Não há violação aos limites objetivos da causa quando o Tribunal, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa dos fatos, ainda que adotando fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Aplicação dos princípios mihi factum dabo tibi ius e jura novit curia, segundo os quais, dados os fatos da causa, cabe ao juiz dizer o direito" (AgInt no REsp 1.737.806/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019).<br>Por fim, esta Corte tem entendimento de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC , MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA