DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LETICIA DE TOLEDO CHEBLY GONCALVES contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.513 - 529):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - "Não deve ser conhecido o recurso, pela falta de pressuposto objetivo de regularidade formal, quando as razões recursais são dissociadas da decisão atacada" (TJMG - AI: 10515140048448002). - A teor do art. 1.013, §1º, do CPC, apenas constituirão objeto de apreciação e julgamento pelo Tribunal as questões "suscitadas e discutidas no processo", não se admitindo, portanto, inovação recursal. - Nos termos do Enunciado nº 03, da Escola Nacional de Aperfeiçoamento da Magistratura (Enfam), "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa". - "No que diz respeito à proibição de decisão surpresa, tenho que o princípio encartado no art. 10 do Código de Processo Civil não alcança as hipóteses em que o recurso interposto não atende os seus próprios requisitos de admissibilidade" (STJ - AgRg nos EAR Esp: 1271282/ES.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.543 - 575), aplicando à parte recorrente o pagamento da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Interposto Recurso extraordinário (fls. 578 - 589).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos art.10, art.11, art. 489, §1º, IV e art. 1.026, §2º, todos do CPC; art. 6º, III da Lei 8.078/90.<br>Sustenta, em síntese : a) o acórdão deixou de enfrentar teses deduzidas pela parte recorrente, notadamente, as questões de ilegitimidade passiva, de adimplemento substancial e da teoria da aparência no pagamento do boleto; b) o desrespeito aos princípios fundamentais do processo, como direito ao contraditório e à defesa; c) a inobservância do princípio da não surpresa; d) o acórdão recorrido violou o direito básico de informação do consumidor, ao não reconhecer a hipossuficiência técnica da parte recorrente; e) o boleto emitido, aparentemente pela instituição financeira, consoante demonstrado nos autos, induziu a parte recorrente a erro por ser um documento com aparência de legitimidade.<br>Foram oferecidas ao recurso especial (fls.764 - 775).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.781 - 784), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls.822 - 828).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>- Da violação dos art.10 e art.11, art. 489, §1º, IV e art. 1.026, §2º, todos do CPC; art. 6º, III, da Lei 8.078/90.<br>O acórdão recorrido não conheceu da apelação por ter acolhido as preliminares, suscitadas de ofício, de ausência de dialeticidade e de inovação recursal, sob o fundamento de manifesta ausência de pertinência temática do recurso apelatório com a motivação exposta na instância primitiva, bem como por ter suscitado teses novas não debatidas no Juízo de origem.<br>Ocorre que das razões expostas pela parte recorrente, verifica-se que esta se limitou a discorrer sobre matérias diversas, como ilegitimidade passiva, o direito de informação do consumidor e teoria da aparência no pagamento do boleto, isto é, não enfrentou devidamente as questões processuais de admissibilidade da apelação, ponto central do acórdão do Tribunal de origem.<br>Assim, inexiste conexão entre a essência da fundamentação do acórdão recorrido e as razões do recurso especial. As alegações recursais apresentam deficiência de fundamentação, eis que, repita-se, não há combate de pontos do referido acórdão. Não foi enfrentado pelo recurso especial o fundamento da ausência de dialeticidade e de inovação recursal referente à apelação.<br>Para melhor compreensão, segue trecho do acórdão (fls.517-524):<br>Aos demais, destaco que os fundamentos apontados pelo Magistrado, para rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, não foram enfrentados pela Recorrente no Apelo de cód. 72, posto que essa, como sobredito, se limitou a suscitar a incidência do CDC ao caso concreto, mencionando que de tal proceder resultaria o reconhecimento de sua ilegitimidade, sem, no entanto, deduzir por quais razões jurígenas.<br>Nesse cenário, remanesce manifesta a ausência de pertinência temática deste Recurso, porquanto a motivação exposta na instância primitiva não foi objeto de enfrentamento pela Recorrente.<br>(..)<br>Logo, considerando que a Apelante não impugnou especificamente o teor do r. Decisum rechaçado, o não conhecimento parcial deste Recurso, por ofensa ao Princípio da Dialeticidade, é providência imperativa.<br>(..)<br>No caso, as matérias relativas à suposta vulneração do dever de informação assegurado pelo CDC ao Consumidor (o que a Apelante diz ter ocorrido em razão da celeuma afeta ao preço devido de financiamento só ter vindo a ser suscitado após a formação do negócio), e a tese de adimplemento substancial, não foram arguídas na Contestação da Demandada (cód. 44), tampouco nas Alegações Finais (cód. 58), constituindo patente inovação recursal, que acarreta a inadmissibilidade da sua Apelação nesse tópico.<br>Ora, o Julgador deve se ater aos limites da lide, motivo pelo qual o eventual reconhecimento da pertinência da irresignação não formulada na Exordial e discutida neste Recurso culminaria na violação aos arts. 141 e 492, do CPC, ferindo os Princípios do Contraditório, da Segurança Jurídica e do Duplo Grau de Jurisdição.<br>Com efeito, é inviável o conhecimento do recurso especial em relação aos artigos apontados como violados, que não foram apreciados pelo Tribunal de origem, e ainda pela não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, com apresentação de razões dissociadas, incidindo, o óbice das Súmulas 282 e 283 do STF.<br>Sobre o tema, transcrevo o seguinte julgado da Terceira Turma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA ATESTADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 26 DO CDC. PRAZO DECADENCIAL. INAPLICABILIDADE. ART. 205 DO CC. DEMANDA SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO<br>ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. Alterar as conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>3. A pretensão de natureza indenizatória do consumidor pelos prejuízos a título material ou moral não se submete à incidência de prazo decadencial, mas sim de prazo prescricional. Precedentes.<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.053.754/AC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)<br>Ressalta-se que na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Por fim, em relação à alegada violação do art.10 e do art.11 do CPC, registre-se que não há que se falar na inobservância dos princípios da não surpresa e do contraditório, pois as preliminares acolhidas de ofício pelo Tribunal de origem se referem, exatamente, aos requisitos necessários para admissibilidade do recurso de apelação.<br>Da mesma forma, quanto à irresignação da multa aplicada na decisão que rejeitou os embargos declaratórios. É que consta, expressamente no acórdão recorrido, a advertência da aplicação de multa, nos seguintes termos: advirta-se que eventual interposição de Embargos de Declaração manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou unanimemente improcedentes, dará ensejo à multa prevista no §2º, do art. 1.026, ambos do CPC(fls.528-529).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade diante do benefício da justiça gratuita.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA