DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo interposto por GIBSON MAGALHAES VIANA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de GIBSON MAGALHAES VIANA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 15.08.2025, sendo o Agravo somente interposto em 08.09.2025.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.<br>Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação.<br>No caso, o documento de fls. 519/631, que prevê ponto facultativo no dia 27.08.2025, trata-se de mero decreto municipal emanado do Poder Executivo, não servindo para comprovar que não houve expediente forense no âmbito do Tribunal de Justiça.<br>A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1510568/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 30.3.2020; AgInt no AREsp 447.558/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.2.2018.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA