DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por REGINALDO MANSUR TEIXEIRA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.<br>O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90, em razão da omissão de rendimentos em sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (DIRPF) referente ao ano-calendário de 2005.<br>O Tribunal Regional Federal da 3ª Região rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para: (i) reduzir a pena de multa para 11 (onze) dias-multa; e (ii) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.<br>O recurso especial foi inadmitido pela Vice-Presidência do TRF3 (fls. 1610-1618), ensejando a interposição do presente agravo, no qual se alega: a) Violação ao art. 156 do CPP, sustentando que o acórdão manteve condenação mesmo reconhecendo a existência de contratos de mútuo, sem que a acusação comprovasse que os depósitos tinham origem diversa; b) Violação ao art. 59 do CP, alegando que a majoração da pena-base foi fundamentada genericamente nas consequências do crime, baseando-se apenas no valor da sonegação (fls. 1621-1631).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 1673-1676).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório para o exame dos requisitos da prisão preventiva, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca.<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>O agravante sustenta que haveria inversão indevida do ônus probatório, pois, existindo contratos de mútuo, caberia ao Ministério Público comprovar que os valores depositados tinham origem diversa.<br>Sem razão o agravante.<br>O acórdão do TRF3 não afirmou simplesmente a existência de contratos de mútuo. O colegiado reconheceu, de forma expressa, que: (a) embora houvesse menção verbal pelo contador sobre contratos de mútuo, não havia prova documental suficiente; e (b) mesmo que outro processo tenha reconhecido a existência de mútuos entre a empresa Pluma e o acusado, não foi possível aferir se aqueles mútuos correspondiam aos valores transitados na conta corrente pessoa física do réu que foram objeto da autuação fiscal.<br>Portanto, não há contradição alguma no acórdão. Existe clara distinção entre: (i) reconhecer que podem ter existido contratos de mútuo em tese; e (ii) comprovar que os valores especificamente depositados na conta do agravante são oriundos desses contratos.<br>Não se trata de inversão do ônus probatório em detrimento da defesa, mas de aplicação de norma tributária que estabelece presunção relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar, com documentação idônea, que os valores depositados correspondiam aos alegados empréstimos.<br>A pretensão recursal de rever essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>As instâncias ordinárias analisaram detidamente o acervo probatório e concluíram pela suficiência das provas quanto à materialidade, autoria e dolo do crime de sonegação fiscal. A insurgência do agravante não aponta negativa de vigência ou má interpretação do art. 156 do CPP, mas sim discordância quanto à valoração das provas, tema insuscetível de análise em recurso especial.<br>O agravante insurge-se contra a exasperação da pena-base, alegando fundamentação genérica baseada apenas no valor da sonegação.<br>Também aqui não assiste razão ao agravante.<br>O acórdão do TRF3 consignou expressamente que "o alto valor da sonegação, incluídos juros de mora e multa, supera um milhão de reais", justificando a valoração negativa das consequências do crime. Não se trata, portanto, de fundamentação genérica, mas de motivação concreta vinculada às peculiaridades do caso.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos crimes contra a ordem tributária, é possível a exasperação da pena-base com fundamento nas consequências do crime quando o valor da sonegação for expressivo, porquanto tal montante extrapola o desvalor ordinário já considerado pelo legislador na fixação da pena abstrata (AgRg no AREsp 2.460.435/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 5/12/2023).<br>No caso concreto, o valor sonegado superior a um milhão de reais (considerando juros e multa) configura elevado prejuízo ao erário, justificando plenamente a majoração da pena-base. Não se está valorando elemento inerente ao tipo penal (a mera supressão de tributo), mas sim o quantum expressivo dessa supressão, que excede em muito o padrão comum de sonegação fiscal e causa dano extraordinário à Administração Fazendária.<br>Ademais, a dosimetria da pena insere-se na discricionariedade motivada do julgador, atrelada às circunstâncias fáticas do caso concreto, sendo inviável sua revisão em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, que não se verifica na hipótese (Súmula 7/STJ).<br>O agravante apresentou precedente desta Corte (AgRg no AREsp 2.514.058/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 19/4/2024) para demonstrar que a fundamentação genérica para aumento da pena-base deve ser afastada.<br>Ocorre que o julgado paradigma versa sobre hipótese totalmente diversa. Naquele caso, concedeu-se habeas corpus de ofício porque o juiz sentenciante utilizou-se de "fundamento genérico" para val orar negativamente as consequências do delito de tráfico de drogas, sem qualquer motivação concreta.<br>No presente caso, diferentemente, há fundamentação específica e concreta: o valor sonegado supera um milhão de reais, montante expressivo que justifica a exasperação. Não há, portanto, divergência jurisprudencial, mas perfeita harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, conforme demonstrado, o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo está amparado pelos precedentes desta Corte Superior de Justiça quanto ao tema aventado, incide, no caso, o Enunciado Sumular n. 83, STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem -se.<br>EMENTA