DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIANA BLUMER GABRIEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; por não demonstração de ofensa aos arts. 3º, 7º e 34 do Código de Defesa do Consumidor; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela não comprovação da divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.572-1.597.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.112):<br>Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Construção de hotel e venda de unidades para futura disponibilização. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva da apelante Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. (IHG) para responder aos termos da ação. Precedentes desta Cortye de Justiça e do do C. STJ. Patente a legitimidade dos demais por constar diretamente na cadeia de fornecedores e sua responsabilização deve se dar de forma solidária. O atraso na obra é incontroverso. Deve ser acolhido o pedido da autora para que o contrato seja rescindido e, tratando-se de rescisão contratual por culpa do inadimplemento, é necessário que haja o retorno da autora ao "status quo ante", mediante a devolução da totalidade dos valores pagos, como correção monetária, desde cada desembolso, com base no IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, conforme expressa disposição contratual. É possível a cumulação dos pedidos de rescisão de contrato e de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Ainda que cabível a indenização a título de danos morais, o montante cabível é desproporcional, devendo ser fixado em R$ 10.000,00. Recurso da autora parcialmente provido. Dado provimento ao recurso da corré INTERCONTINENTAL, e dado parcial provimento aos demais recursos das corrés apenas para reduzir a indenização a título de danos morais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.220):<br>Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Efeito infringente ou modificativo que só pode ser acolhido em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 3º do Código de Defesa do Consumidor, porque o acórdão recorrido teria afastado, de forma indevida, a condição de fornecedora da INTERCONTINENTAL, embora sua marca tenha sido utilizada na oferta e divulgação do empreendimento e tenha participado da cadeia de fornecimento;<br>b) 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, já que teria sido reconhecida a responsabilidade solidária dos demais réus, mas excluída a INTERCONTINENTAL, embora a inércia na proteção de sua marca e a publicidade reforçada pela bandeira tenham integrado a ofensa;<br>c) 34 do Código de Defesa do Consumidor, pois a TRADEINVEST teria atuado como preposta da INTERCONTINENTAL nas ofertas e publicidades, o que imporia responsabilidade solidária pelos atos dos representantes; e<br>d) 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão teria apenas invocado precedente sem demonstrar a adequação ao caso concreto, ignorando as diferenças apontadas; e<br>e) 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, visto que o acórdão dos embargos teria permanecido omisso quanto à comercialização/oferta/divulgação do empreendimento pela INTERCONTINENTAL, bem como quanto à sua inércia em proteger a marca e ao distinguishing em relação ao REsp n. 1.785.802/SP.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a INTERCONTINENTAL é parte ilegítima por não integrar a cadeia de incorporação e por apenas administrar futuramente os serviços hoteleiros, divergiu do entendimento que reconhece responsabilidade solidária em hipóteses de atuação na oferta, divulgação e preposição, indicando como paradigmas julgados que teriam reconhecido a legitimidade passiva e a solidariedade em situações de publicidade e aparência.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a legitimidade passiva da INTERCONTINENTAL e sua responsabilidade solidária, com aplicação da técnica do distinguishing em relação ao REsp n. 1.785.802/SP; requer ainda a remessa dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração e a instauração de tema repetitivo sobre o empreendimento Holiday Inn Jundiaí.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de investimento em unidade hoteleira, a devolução integral dos valores pagos com correção e juros, lucros cessantes de 0,9% ao mês a partir da prevista inauguração e indenização por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, rescindiu o contrato firmado em 21/12/2012, condenou solidariamente TRADEINVEST, INTERCONTINENTAL, GRUPO CEDROS e FRILAUCE a restituir R$ 61.496,12 com correção pelo IGPM desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a citação, bem como a pagar danos morais de R$ 20.000,00; fixou honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença e reconheceu a aplicabilidade do CDC; deu provimento ao recurso da INTERCONTINENTAL para excluir sua legitimidade passiva; manteve a rescisão e devolução integral; reconheceu lucros cessantes com base em renda garantida por dois anos; reduziu danos morais a R$ 10.000,00; fixou honorários aos patronos da apelante em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>I - Arts. 489, § 1º, V, e 1.022, caput, II e parágrafo único, II, do CPC<br>A recorrente afirma que o acórdão recorrido limitou-se a invocar precedentes sem demonstrar a adequação ao caso e que o acórdão dos embargos permaneceu omisso quanto à comercialização/oferta/divulgação pela INTERCONTINENTAL, à sua inércia em proteger a marca e ao distinguishing em relação ao REsp n. 1.785.802/SP.<br>Os embargos foram rejeitados, assentando-se a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição, além da excepcionalidade do efeito infringente.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à suposta omissão quanto à participação da INTERCONTINENTAL na comercialização/oferta/divulgação e à aplicação dos precedentes foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vícios e pela suficiência da fundamentação do acórdão de apelação, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.117):<br>Ainda quanto a ilegitimidade passiva, confira-se, julgamento na apelação cível n. 1009945-81.2016.8.26.0309, na Relatoria do Des. Fábio Quadros: "É caso de se reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. (IHG) para responder aos termos da ação. Além de não participar da avença com o autores, somente iria atuar, após a entrega do empreendimento, na administração hoteleira, não tendo nenhuma responsabilidade na consecução da obra. O tipo de empreendimento em questão construção de hotel e venda de unidades para futura disponibilização ao "pool" difere da construção de unidades habitacionais residenciais, tratando-se de empreendimento típico, figurando o adquirente como investidor, sem a participação da empresa que atuará apenas na administração do hotel, na cadeia de fornecimento.  <br>Portanto, o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 3º, 7º, parágrafo único, e 34 do CDC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido afastou a condição de fornecedora da INTERCONTINENTAL, embora sua marca tenha sido usada na oferta e divulgação do empreendimento, o que imporia sua integração à cadeia e a responsabilidade solidária.<br>O acórdão recorrido concluiu que a INTERCONTINENTAL não participara da avença com a autora, apenas atuaria futuramente na administração hoteleira após a conclusão do empreendimento, não tendo responsabilidade na consecução da obra, bem como que as demais rés integram a cadeia de fornecimento.<br>A conclusão do acórdão está de acordo com o entendimento do STJ. Veja-se, a respeito, o seguinte julgado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES HOTELEIRAS NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ADMINISTRADORA DE HOTELEIRA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PASSIVA E DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CARACTERIZADA A CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. O acórdão embargado decidiu, em notória divergência jurisprudencial com o entendimento majoritário desta Corte, considerando que a administradora hoteleira é parte legítima e solidariamente responsável com a construtora pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades hoteleiras (apart-hotel).<br>2. Já no julgamento do REsp 1.785.802/SP, a Terceira Turma adotou o entendimento de que" deve ser afastada qualquer responsabilização solidária da recorrente pelo não adimplemento do contrato de promessa de compra e venda das unidades do apart-hotel, seja por não integrar a cadeia de fornecimento relativa à incorporação imobiliária, seja por não compor o mesmo grupo econômico das empresas inadimplentes, seja por também ter sido prejudicada, visto que sua pretensão de explorar o ramo hoteleiro na localidade foi tão frustrada quanto a pretensão da autora de ganhar rentabilidade com a aquisição e a locação das unidades imobiliárias "(Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2019). Na esteira desse precedente, diversos julgados foram proferidos por ambas as Turmas que compõem esta eg. Segunda Seção, adotando a mesma solução.<br>3. Diante da notória divergência jurisprudencial, é de rigor o acolhimento e provimento dos embargos de divergência para se reconhecer a ilegitimidade passiva da administradora hoteleira, uma vez que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, apenas obrigando-se a administrar futuramente os serviços hoteleiros, ramo de sua expertise, após a conclusão do empreendimento por meio da formação de sociedade em conta de participação juntamente com os adquirentes.<br>4. Agravo interno da administradora de hotelaria provido. (AgInt nos EREsp n. 2.045.477/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Assim, incide na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ, também aplicável ao recurso no tocante à alínea a do inciso III do art. 105 da CF.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>A parte alega dissídio, indicando precedentes que, em sua visão, reconheceram a legitimidade passiva e a solidariedade em hipóteses de publicidade e aparência.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, é entendimento desta Corte que a inadmissão do recurso especial pela alínea a em razão da incidência de enunciado sumular prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO. DÉBITOS EM ABERTO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICOPROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C PREJUDICADA.<br> .. <br>3. O óbice da Súmula 7 do STJ atinge também o Recurso Especial interposto com fundamento na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição da República porque impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.583.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019, destaquei.)<br>Nesta parte, portanto, o recurso não merece conhecimento.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA