DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação do art. 489, § 1º, do CPC; por não demonstração de afronta aos arts. 11, 17 e 485 do CPC , 265 do CC e 7º do CDC; pela incidência da Súmula n. 7 do STJ; e pela falta de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.599-1.626.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 1.112):<br>Apelação Cível. Ação de rescisão contratual c.c. reparação de danos. Construção de hotel e venda de unidades para futura disponibilização. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva da apelante Intercontinental Hotels Group do Brasil Ltda. (IHG) para responder aos termos da ação. Precedentes desta Cortye de Justiça e do do C. STJ. Patente a legitimidade dos demais por constar diretamente na cadeia de fornecedores e sua responsabilização deve se dar de forma solidária. O atraso na obra é incontroverso. Deve ser acolhido o pedido da autora para que o contrato seja rescindido e, tratando-se de rescisão contratual por culpa do inadimplemento, é necessário que haja o retorno da autora ao "status quo ante", mediante a devolução da totalidade dos valores pagos, como correção monetária, desde cada desembolso, com base no IGPM, e juros de mora de 1% ao mês, conforme expressa disposição contratual. É possível a cumulação dos pedidos de rescisão de contrato e de condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Ainda que cabível a indenização a título de danos morais, o montante cabível é desproporcional, devendo ser fixado em R$ 10.000,00. Recurso da autora parcialmente provido. Dado provimento ao recurso da corré INTERCONTINENTAL, e dado parcial provimento aos demais recursos das corrés apenas para reduzir a indenização a título de danos morais.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.266):<br>Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Considerando o parcial provimento aos recursos de apelação, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios. Embargos rejeitados.<br>Outros embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.293):<br>Embargos de declaração. Ausência das hipóteses que autorizam os embargos de declaração. Efeito infringente ou modificativo que só pode ser acolhido em situações excepcionais, quando a decisão tenha adotado premissa equivocada. Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 1022 do CPC. Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 11 e 489 do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso e sem fundamentação específica quanto à responsabilização do intermediador e à suposta falha no dever de informação, afirmando ausência de análise sobre a inexistência, à época, de obrigatoriedade de registro na CVM e sobre cláusulas contratuais que indicavam futura incorporação;<br>b) 17 e 485, VI, do Código de Processo Civil, pois a Corte estadual teria reconhecido legitimidade passiva do corretor sem individualizar condutas e sem indicar o interesse de agir; e<br>c) 265 do Código Civil e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o acórdão teria presumido a solidariedade do corretor e não indicado a autoria da ofensa.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o intermediador seria solidariamente responsável com as empresas da cadeia de fornecimento, divergiu do entendimento do TJPE, do TJMT e do STJ (REsp n. 1.695.179/DF).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil e, no mérito, para que se reconheça a ilegitimidade passiva do GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA., afastando-se a responsabilidade solidária e a condenação à restituição dos valores do contrato principal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de rescisão contratual c/c reparação de danos em que a parte autora pleiteou a resolução do contrato, a devolução de valores pagos, lucros cessantes de 0,9% ao mês e indenização por danos morais, além de expedição de ofício ao Ministério Público.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente em parte o pedido, rescindiu o contrato, condenou solidariamente TRADEINVEST INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO S.A., INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA., GRUPO CEDROS CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E DE NEGÓCIOS LTDA. e FRILAUCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E TERRAPLENAGEM LTDA. a restituir R$ 61.496,12, com correção IGPM desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, bem como a pagar danos morais de R$ 20.000,00; fixou honorários em 20% do valor da condenação; reconheceu a ilegitimidade de ROMEU BRUNO DAL MORA e MARIA INÊS PIAIA DAL MORA.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença: reconheceu a ilegitimidade passiva da INTERCONTINENTAL HOTELS GROUP DO BRASIL LTDA., manteve a responsabilização solidária dos demais, reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, fixou a possibilidade de cumulação com lucros cessantes de janeiro de 2015 até a propositura da ação e reduziu os danos morais a R$ 10.000,00.<br>I - Arts. 11 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão foi omisso e sem fundamentação específica sobre a falha no dever de informação, apontando ausência de análise quanto à inexistência, à época da contratação, de obrigatoriedade de registro na CVM e quanto às cláusulas contratuais que indicavam futura incorporação.<br>O acórdão enfrentou a incidência do CDC, a legitimidade e a solidariedade, destacando a cadeia de fornecimento, a responsabilidade do intermediador por falha informacional e a fixação de devolução e danos, além de reconhecer a ilegitimidade da administradora hoteleira (fls. 1.116-1.126).<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigos apontados acima, pois a questão referente à omissão e à falta de fundamentação, indicando especificamente o dever de informação do intermediador, a incidência do CDC e a responsabilidade solidária, foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela legitimidade do intermediador e pela responsabilidade solidária.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.121):<br> ..  É direito da consumidora adquirente a rescisão contratual,  responderão pelo pagamento, solidariamente, além da ré Tradeinvest  também a ré Intercontinental e o réu Grupo Cedros  Ao réu Grupo Cedros, por outro lado, competiu a apresentação do empreendimento à autora  , de modo que se vislumbra, no mínimo, falha no dever de informação à consumidora adquirente.<br>Portanto, o Tribunal a quo examinou e decidiu, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 17 e 485, VI, do CPC; 265 do CC; e 7º, parágrafo único, do CDC<br>A recorrente afirma que a Corte estadual teria reconhecido a legitimidade passiva e a solidariedade sem individualizar condutas e sem indicar a autoria da ofensa.<br>O acórdão concluiu, com base na prova dos autos, pela legitimidade de todos os requeridos, com exceção da IHG. Veja-se, a respeito, trecho do acórdão recorrido (fl. 1.121):<br>No mais, patente a legitimidade dos demais por constar diretamente na cadeia de fornecedores e sua responsabilização deve se dar de forma solidária.<br>As rés, com exceção da IHG, conforme analisado, obrigaram-se a promover a construção, incorporação e venda das unidades do empreendimento que se denominaria "Holi day Inn Jundiaí", estando suficientemente enquadradas no conceito de fornecedoras, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a autora se enquadra na definição de consumidora, do art. 2º do mesmo diploma, pois ainda que tenha sido atraída pelo lucro proveniente da atividade hoteleira, não tem como atividade profissional a prestação de tal serviço, de cunho empresarial, mas sim a aquisição de um imóvel.<br>Assim, para rever tal entendimento, seria necessário o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de afastar a caracterização da relação de consumo no caso em análise, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>Precedentes.<br>3. Alterar a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de afastar a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária do recorrente, impreterivelmente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.<br>4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a denunciação da lide na hipótese de responsabilidade por acidente de consumo. Incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.<br>5. A alteração do acórdão impugnado com relação às provas dos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Na hipótese, não se vislumbra equívoco na apreciação da prova, mas sim o inconformismo da parte com relação ao juízo de valor aferido pelas instâncias ordinárias, cuja revisão esbarra no referido óbice sumular.<br>6. Rever o valor fixado pelo Tribunal Estadual a título de danos morais, considerando que o quantum fixado não se mostra exorbitante, em relação ao reputado razoável por esta Corte em situação semelhante, esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.767.275/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 21/10/2021, destaquei.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta a parte dissídio com julgados do TJPE, do TJMT e do STJ.<br>A decisão agravada consignou a ausência de demonstração do cotejo analítico e da similitude fática nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Registre-se que, conforme orientação jurisprudencial da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a menção ao diário da justiça em que publicado o aresto divergente ou a mera referência ao site de Tribunal ou de terceiros não atendem às exigências formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, constituindo vício substancial insanável a inobservância desses requisitos (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 26/9/2023, DJe de 6/10/2023).<br>Além disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico mediante a abordagem pormenorizada da similitude fática e jurídica de cada um dos julgados.<br>Por fim, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA