DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 414-415).<br>Em suas razões (fls. 419-423), a parte agravante alega que impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive a Súmula n. 7/STJ.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 428-436), pugnando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar em incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo nos próprios autos.<br>Na origem, o recurso especial foi inadmitido por inexistência de afronta aos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de ofensa aos demais dispositivos apontados e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 370-372).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 331):<br>APELAÇÃO. Ação de exigir contas c.c. condenatória de indenização por perdas e danos. Corretagem. Custódia de ativos (ações). Sentença de procedência da ação de prestação de contas e de improcedência da pretensão indenizatória. Insurgência da autora.<br>- Prestação de contas. Extratos detalhados. Dever de informação cumprido pela ré.<br>- Aluguel de ações. Ordem cumprida pela corretora de valores. Remuneração recebida pela autora em relação a alguns ativos, por certo período de tempo. Ausência de investidores interessados que não pode ser imputada à corretora.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 345-350).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 352-365), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 371, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal de origem foi omisso e contraditório quanto aos seus argumentos, especialmente sobre o pedido indenizatório, o ônus da prova e a análise das provas documentais,<br>(ii) arts. 6º, III, IV, VI, VII, VIII, e 14 do CDC, argumentando que houve falha no dever de informação e que a inversão do ônus da prova foi indevidamente negada, e<br>(iii) arts. 186, 247, 402, 722, 723 e 927 do CC, defendendo a configuração do ato ilícito e do dever de indenizar por perdas e danos (lucros cessantes) e por lesão extrapatrimonial (desvio produtivo do consumidor).<br>No agravo (fls. 375-393), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 396-408).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>A propósito, no que diz respeito à pretendida inversão do ônus da prova e à alegada falha na prestação de serviço, consubstanciada na violação do dever de informação e na ausência de locação dos ativos da recorrente, a Corte local assim se manifestou (fls. 333-335):<br>II.2. Vincularam-se as partes por força de evidente relação de consumo, em que a apelada figura como fornecedora de serviço e a apelante, como consumidora. Por isso, ao caso são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, não cabe cogitar de inversão do ônus da prova, à míngua de verossimilhança de suas alegações e de hipossuficiência técnica, segundo as regras da experiência comum, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>II.3. No  mérito, a apelada apresentou extrato do qual constam informações detalhadas acerca da movimentação dos ativos pertencentes à apelante, inclusive dividendos e rendimentos recebidos, além de "taxas BTC", auferidas em razão do aluguel de ações (fls. 221/230).<br>A apelante sequer especifica qual a informação relevante omitida pela apelada, de sorte que o extrato trazido aos autos é suficiente para a finalidade pretendida, até porque sinaliza que inexistiu efetiva recusa da apelada em fornecer as informações solicitadas. Tanto é assim que a própria recorrente exibiu extrato detalhado emitido pela corretora Rico (incorporada pela apelada XP) (fls. 48/67), encaminhado por cópia ao Procon, com a seguinte mensagem "em atenção a solicitação de histórico de contratos de aluguel realizados em sua conta, estamos encaminhando em anexo uma planilha demonstrando tais informações e pontuamos que os ativos que se encontram disponibilizados em sua conta são as ações GOLL4 e PETR4" (fl. 232).<br>Como soe acontecer, a apelada atua como intermediária das operações, de sorte que o aluguel de ações depende principalmente da existência de investidores interessados em alugar os tais ativos. Nesse sentido, há comprovação nos autos de que a apelante foi remunerada por ativos locados e a apelante não pode ser responsabilizada pela falta de interessados em novas locações.<br> .. <br>Como se vê, o dever de informação foi cumprido pela apelada, assim como a ordem de aluguel de ativos, dependendo, porém, a efetivação da locação de investidores interessados, não podendo eventual ausência ser imputada à corretora.<br>Acrescentou ainda no julgamento dos embargos de declaração (fls. 348-349):<br>Cabe realçar que o desacolhimento da pretensão indenizatória por danos morais constitui decorrência lógica do reconhecimento de que a embargada prestou informações adequadas e suficientes: "a apelante sequer especifica qual a informação relevante omitida pela apelada, de sorte que o extrato trazido aos autos é suficiente para a finalidade pretendida, até porque sinaliza que inexistiu efetiva recusa da apelada em fornecer as informações solicitadas. Tanto é assim que a própria recorrente exibiu extrato detalhado emitido pela corretora Rico (incorporada pela apelada XP) (fls. 48/67), encaminhado por cópia ao Procon" (fl. 334).<br>Foi também apreciado o questionamento acerca da locação das ações: "a apelada atua como intermediária das operações, de sorte que o aluguel de ações depende principalmente da existência de investidores interessados em alugar os tais ativos. Nesse sentido, há comprovação nos autos de que a apelante foi remunerada por ativos locados e a apelada não pode ser responsabilizada pela falta de interessados em novas locações" (fl. 334).<br>Em relação aos ônus de sucumbência, constou que: "foi também acertada a imposição à apelante da totalidade das verbas de sucumbência, pois, como bem ponderou o juízo a quo, a apelada não se recusou a fornecer o extrato detalhado de movimentação de ativos, de sorte que não lhe incumbe responder por honorários e custas processuais por força do princípio da causalidade" (fl. 336).<br>Vale destacar que a contradição que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é aquela existente entre os termos do julgado e não entre esses e a pretensão formulada pela recorrente.<br>Desse modo, não há falar em violação dos arts. 371, 489 e 1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação.<br>Ademais, no contexto dos autos, rever as conclusões do acórdão  quanto ao descabimento da inversão do ônus da prova, ao cumprimento do dever de informação, à ausência de falha na prestação do serviço e à consequente improcedência da pretensão indenizatória  demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 414-415) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA