DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 345-347).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 284):<br>APELAÇÃO - Ação de cobrança - Transporte rodoviário de carga - Cobrança de fretes e de diárias do caminhão - Alegação da ré de defeito na prestação do serviço de transporte, que impediu a nacionalização da mercadoria - Parte autora, por sua vez, que sustenta que o rechaço das mercadorias pelo órgão fiscalizador não decorreu de conduta da transportadora - Necessidade de produção de prova pericial para conclusão quanto ao nexo de causalidade entre a variação de temperatura do baú de refrigeração e o excesso de gelo e o peso inferior ao permitido constatados, bem como para conclusão quanto à causa da variação de temperatura - Provas juntadas aos autos insuficientes para o julgamento da lide - Sentença anulada, de ofício - Recurso prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 310-316).<br>No recurso especial (fls. 319-340), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou ofensa a os arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>Alegou que o Tribunal de origem teria determinado, de forma indevida, a reabertura da instrução para a produção de prova pericial, embora as provas documentais constantes dos autos fossem suficientes para o julgamento da controvérsia.<br>Argumentou que, a partir das provas carreadas aos autos, seria possível verificar o nexo de causalidade entre a variação da temperatura do baú de refrigeração, o excesso de gelo e o peso do pescado inferior ao permitido.<br>Afirmou que teria havido má prestação dos serviços, a qual ocasionara alterações nas características do produto transportado.<br>Aduziu, ainda, que a empresa contratada para o transporte dos peixes não teria realizado o devido controle da temperatura no armazenamento dos produtos, no interior do caminhão.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 344).<br>No agravo (fls. 350-370), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Não foi oferecida contraminuta (fl. 373).<br>Juízo negativo de retratação (fl. 374).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inexiste afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br>O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 287-288):<br> ..  Do que se depreende dos autos os fatos são controversos, demandando a dilação probatória ampla, não sendo cabível, no caso, o julgamento antecipado da lide. Nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as provas necessárias ao julgamento da lide. O julgamento antecipado somente é permitido quando não houver necessidade de produção de outras provas ou quando o réu for revel e não houver requerimento de prova.<br>No caso dos autos, faz-se necessá ria a produção de prova pericial para conclusão sobre a existência do nexo de causalidade entre a variação da temperatura do baú de refrigeração e o excesso de gelo e o peso inferior ao permitido constatados, que impediram a nacionalização da mercadoria transportada, bem como para aferição da causa da variação de temperatura.<br>Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 489 do CPC.<br>O Tribunal estadual entendeu ser imprescindível a produção de prova pericial para a verificação do nexo de causalidade entre a variação de temperatura e os problemas da carga, uma vez que as provas já juntadas foram consideradas insuficientes para o julgamento da lide. Todavia, a análise da necessidade de produção de provas, especialmente a pericial, bem como da suficiência do acervo fático-probatório dos autos, demandaria o reexame do conjunto probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ressalte-se, ainda, que a valoração da necessidade de produção de prova pericial, quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso, insere-se no âmbito do livre convencimento motivado do julgador, insuscetível de revisão nesta instância superior.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA