DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por SUZANO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 599-600):<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS AGRÁRIOS. DECADÊNCIA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de ação declaratória de nulidade, com a qual o autor visa à: 1) decretação de nulidade de cláusulas contratuais, tornando sem efeito a quitação geral outorgada no último instrumento, resultado alegadamente de abuso de direito; e 2) declaração de inadimplemento antecipado do contrato por parte da demandada, com a decretação da resolução contratual. Em decisão de saneamento, o Juízo de origem reconheceu a decadência do Direito do autor. Irresignado, o requerente interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e a ausência de decadência, porquanto não formula pedido de anulação do negócio jurídico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: 1) analisar se há deficiência de fundamentação na sentença recorrida; e 2) verificar (in)existência de decadência do Direito do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1) Decadência. Ausência de pedido anulatório, o que afasta a incidência do art. 178, II, do CC. Pleito indenizatório. Responsabilidade civil contratual. Prazo prescricional decenal. Art. 205, do CC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do nosso Tribunal de Justiça. 2) Causa madura. Inaplicabilidade do disposto no art. 1.013, §3º, II e §4º, porquanto é necessário oportunizar às partes a produção de provas. 3) Prejudicada a análise das demais questões suscitadas e do mérito da apelação IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205. CPC, art. 1.013, §3º, II e §4º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no R Esp n. 2.043.246, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/03/2023. STJ, AgInt no AR Esp n. 1.988.601, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/03/2022.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação direta do art. 178, II, do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido afastou indevidamente a decadência reconhecida na sentença.<br>Afirma que o autor, embora tenha denominado seus pedidos como de nulidade, busca, em verdade, a anulação dos instrumentos contratuais e do termo de quitação firmado entre as partes, pois pretende desconstituir integralmente seus efeitos jurídicos para viabilizar pretensões indenizatórias lastreadas no alegado descumprimento contratual.<br>Assinala que a própria petição inicial revela, de modo inequívoco, a formulação de causa de pedir fundada em vícios de consentimento  erro, dolo, coação e estado de lesão  circunstâncias que, segundo destaca, atraem a incidência do prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil.<br>Sustenta que tais instrumentos foram assinados entre 2013 e 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em 2023, razão pela qual estaria consumada a decadência, tal como reconhecido pelo Juízo de origem.<br>Expõe que o Tribunal estadual incorreu em error in judicando ao qualificar a pretensão como nulidade absoluta baseada em suposto abuso contratual, afastando a incidência da regra decadencial. Defende que tal requalificação jurídica ignora as reiteradas menções do próprio recorrido aos vícios de vontade, revelando-se mera tentativa terminológica de afastar o prazo decadencial fatal já escoado. Acrescenta que o acórdão recorrido, ao admitir que o autor busca tornar sem efeito a quitação geral outorgada, confirma que se trata de típica pretensão anulatória, sujeita à decadência.<br>Argumenta que todos os fatos essenciais encontram-se bem delineados no acórdão recorrido, não sendo necessária incursão na moldura fático-probatória ou interpretação de cláusulas contratuais, o que autoriza a plena apreciação da questão jurídica pela via especial.<br>Sustenta, ainda, que o requisito do prequestionamento está preenchido, inclusive por força do art. 1.025 do CPC, diante da oposição de embargos declaratórios na origem.<br>Ao final, requer o provimento do recurso para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da decadência.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 627-635).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 636-638), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 659-664).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>No entanto, o recurso especial não pode ser processado, pois não preenche as condições de admissibilidade constitucionalmente previstas. A controvérsia foi submetida à apreciação desta Corte a partir da alegação de que a pretensão autoral estaria sujeita ao prazo decadencial do art. 178, II, do Código Civil, por supostamente envolver vícios de consentimento. Ocorre que a análise acurada dos autos evidencia que a causa de pedir desenvolvida na origem se estrutura sobre a alegação de nulidade de cláusulas contratuais e sobre pedidos estritamente indenizatórios, temas que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não atraem decadência e, por isso, não autorizam a revisão da conclusão estabelecida pelo Tribunal estadual.<br>A orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo tempo e não é suscetível de confirmação. Tal compreensão foi reafirmada no AgInt no REsp 1.881.267/SC, rel. Ministro Marco Buzzi, ao estabelecer que a nulidade, por sua natureza, é insanável e não se submete à caducidade temporal. Em igual direção, o AgInt no AREsp 2.761.521/PR, rel. Ministro Moura Ribeiro, concluiu que a decadência somente incide quando a pretensão consiste propriamente na anulação do negócio jurídico, o que não ocorre quando se discute a nulidade por infringência a preceito normativo ou a abusividade contratual.<br>Nos casos em que a demanda envolve responsabilidade civil contratual, consolidou-se o entendimento de que a prescrição aplicável é a decenal, conforme decidido no AgInt no REsp 2.043.246/SP, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, e na orientação firmada pela Corte Especial ao julgar o EREsp 1.281.594/SP. Esse entendimento se harmoniza com o art. 205 do Código Civil e evidencia que a tese recursal, ao insistir na aplicação da decadência quadrienal, não se alinha ao entendimento jurisprudencial desta Casa.<br>A par disso, não há como acolher a tese da recorrente de que seria possível requalificar a causa de pedir sem incursão no acervo fático-probatório. A verificação da natureza jurídica da pretensão - se fundada em nulidade ou em anulabilidade - depende da análise das cláusulas contratuais, das manifestações negociais e dos elementos que compõem o iter obrigacional firmado entre as partes. Essa avaliação, todavia, esbarra na vedação estampada nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. Esta Corte tem repetidamente afirmado que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, como assentado no AgInt no AREsp 1.205.729/SP, rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, e que o acolhimento da tese recursal não pode exigir nova interpretação das cláusulas contratuais, como reiterado no AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira.<br>Essa linha jurisprudencial reforça que a pretensão recursal somente poderia prosperar mediante revisão das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual, o que é manifestamente inadmissível na via especial. Assim, a insurgência não reúne condições para afastar os óbices que a jurisprudência consolidada impõe.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).<br>Publique-se. Intimem -se.<br> EMENTA