DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENE COSTA DE JESUS, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento do HC Criminal n. 5001087-33.2025.8.08.0000 em que se negou provimento a agravo interno para manter decisão que não conheceu do writ por oponibilidade de recurso próprio à sentença de pronúncia (fls. 7-10).<br>O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em 3/2/2014 em que atribuiu ao paciente a prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com implicações da Lei n. 8.072/1990 (fls. 199-201).<br>A denúncia foi recebida em 8/4/2014 (fl. 238).<br>O Juízo de primeiro grau proferiu sentença de pronúncia e qualificou os fatos nos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal, e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, manteve as qualificadoras e permitiu apelação em liberdade (fls. 202-207).<br>O processo foi relatado para o Tribunal do Júri, nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal, tendo sido designada sessão de julgamento para 4/3/2026 (fls. 255-257 e 238-239).<br>No âmbito do Tribunal de Justiça foi impetrado habeas corpus em que se buscou a despronúncia por alegada ausência de indícios suficientes de autoria, ao argumento de que a decisão de pronúncia estaria fundada exclusivamente em depoimentos de "ouvir dizer". A Corte local não conheceu da impetração por entender vedado o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, e, em agravo interno, negou provimento, ao assentar a ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia e destacar a incompatibilidade do reexame aprofundado do conjunto probatório na via estreita do writ (fls. 7-10).<br>Na presente impetração a defesa requer a anulação do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que não conheceu do habeas corpus originário, com determinação para que aquela Corte analise o mérito da impetração, sob o fundamento de manifesta ilegalidade na pronúncia por se basear em testemunhos indiretos, sem prova direta de autoria (fls. 2-4).<br>O Juízo de origem prestou informações sobre o andamento em que reiterou a pronúncia e a designação da sessão do Júri (fls. 237-239 e 246-248). A autoridade apontada como coatora encaminhou ofício com notícia do acórdão denegatório e de sua ementa (fls. 219-224; fls. 226-231).<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer pela denegação da ordem por inexistência de constrangimento ilegal, e enfatizou que a decisão de pronúncia, fase de juízo de admissibilidade, exige materialidade e indícios de autoria, razão pela qual basta prova indiciária, em prestígio ao princípio do in dubio pro societate, com submissão da causa ao Tribunal do Júri (fls. 266-271).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Cinge-se a controvérsia à possibilidade de, por meio de habeas corpus, afastar acórdão que não conheceu de writ originário, sob alegação de flagrante ilegalidade da sentença de pronúncia, apontada como fundada exclusivamente em depoimentos de ouvir dizer.<br>Verifico que a impetração busca infringir o sistema recursal ao pretender que se reconheça, nesta via, a nulidade do pronunciamento judicial de admissibilidade da acusação, seja para impor ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo o conhecimento do writ originário, seja, indiretamente, para alcançar o mérito da pronúncia por meio do reconhecimento de teratologia.<br>O acórdão combatido assentou, de forma clara, que a discussão sobre insuficiência de indícios de autoria reclama exame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o habeas corpus, e que não havia ilegalidade flagrante ou teratologia a justificar o uso excepcional do writ como sucedâneo recursal (fls. 7-10). Tal conclusão harmoniza-se com a orientação consolidada de que o habeas corpus não deve substituir o recurso próprio, por reservar-se a atuação excepcional para hipóteses de patente nulidade ou decisão manifestamente arbitrária.<br>Por sua vez, o conjunto processual indica que a pronúncia foi lastreada em elementos colhidos na fase de formação da culpa, com descrição circunstanciada dos depoimentos prestados em juízo pela vítima, sua genitora e a testemunha que a acompanhava, além do interrogatório do paciente e da oitiva do corréu adolescente, todos consignados na sentença (fls. 202-206).<br>A decisão de pronúncia expõe que a materialidade se positivou no boletim de ocorrência e demais elementos (fl. 203), e que os indícios de autoria emergem do conjunto testemunhal, com destaque para a narrativa de que dois indivíduos, em motocicleta, efetuaram disparos contra a vítima, os quais atingiram o veículo, sem lograr feri-la, bem como os relatos posteriores atribuídos por populares, registrados e confirmados em juízo nos limites das respectivas declarações (fls. 204-206). Concluiu, ademais, pela manutenção das qualificadoras, à vista da dinâmica dos fatos e da convergência probatória mínima exigível nessa etapa, ao consignar a natureza meramente admissiva da pronúncia e a competência do Tribunal do Júri para o julgamento do mérito em prestígio ao princípio do in dubio pro societate (fls. 206-207).<br>Assim, não identifico a alegada teratologia. A sentença de pronúncia encontra-se fundamentada, atende ao art. 413 do Código de Processo Penal naquilo que exige demonstração da materialidade e indícios suficientes de autoria, e não revela constrangimento ilegal patente. A pretensão defensiva, ao invocar a suposta fragilidade dos indícios, demanda incursão incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta revolvimento de fatos e provas.<br>Ressalto, ainda, que o próprio andamento processual confirma a regularidade do rito do Tribunal do Júri, com relatório nos termos do art. 423, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 238), intimações e designação de sessão de julgamento para 4/3/2026 (fls. 255-257; fl. 238), não havendo notícia de atos omissivos ou impeditivos do exercício de defesa que justifiquem intervenção imediata por habeas corpus.<br>Dessa forma, não vislumbro coação ilegal a ser sanada, tampouco fundamento para determinar ao Tribunal de origem o conhecimento do habeas corpus originário. A decisão impugnada, ao repelir o uso do writ como sucedâneo de recurso próprio e a pretensão de revisão do juízo de admissibilidade da pronúncia por via imprópria, apresenta fundamentação idônea e conformidade com a orientação jurisprudencial.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus nos termos do artigo 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ .<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA