DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIO CESAR LEITE DE MEDEIROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que inadmitiu seu recurso especial, devido às Súmulas n. 7 e 83, STJ (fls. 455-458).<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso nas sanções do art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, além de 10 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos (fls. 306-317).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 386, inciso III, do Código de Processo Penal (fls. 410-435).<br>No agravo em recurso especial, o agravante defende a aplicação do princípio da insignificância. Alega não incidirem os óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ, pois pretende apenas revaloração jurídica dos fatos incontroversos, sem revolvimento probatório, destacando a primariedade e a baixa expressão do valor da res furtiva, e argumenta que a utilização de ações penais em curso e de ANPP não poderia afastar a atipicidade material (fls. 467-484).<br>Em contrarrazões, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios requer que seja negado provimento ao agravo (fls. 491-492).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 526-531).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Não obstante, verifico que o recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto, e a defesa, em síntese, pleiteia a aplicação do princípio da insignificância.<br>Acerca do tema, o Tribunal a quo assim decidiu (fl. 325):<br>"(..) o reconhecimento da atipicidade não se limita à aferição da simples importância pecuniária do bem subtraído ou atingido. Até porque, ao se fazer isso, a infração penal imputada ao agente não será devidamente repreendida, o que resultaria no aumento da reiteração da conduta criminosa, gerando impunidade e insegurança na sociedade.<br>Conforme se depreende dos autos, pesam contra o réu os registros de ação penal relacionada à prática do crime de furto (0709110-61.2024.8.07.0004 - ID 68146847, pág. 8) e ao crime de extorsão (0761103-78.2022.8.07.0016 - ID 68146847, pág. 8). Ainda, o réu já foi beneficiado com o ANPP no bojo do processo nº 0705688-87.2020.8.07.0014, no qual foi denunciado pela prática do delito de furto."<br>Verifico que foi afastado o reconhecimento da atipicidade da conduta, uma vez que, não obstante o reduzido valor da res furtiva, o recorrente demonstra habitualidade na prática de crimes contra o patrimônio, tendo, inclusive, sido anteriormente beneficiado com acordo de não persecução penal em razão da prática do delito de furto, vindo, contudo, a reincidir. Tais circunstâncias, ao contrário do que alega a defesa, evidenciam a incompatibilidade da conduta com a finalidade do princípio da insignificância, porquanto não se pode concluir pela mínima ofensividade da ação perpetrada.<br>A propósito:<br>"1. De acordo com os critérios objetivos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte, que acompanhou a orientação do STF, embora o valor do bens subtraídos não seja relevante, a reiteração delitiva - demonstrada pela reincidência, pelos maus antecedentes, por inquéritos policiais ou por ações penais em curso - denota a tipicidade material da conduta criminosa e afasta a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>2. No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância, sob o fundamento de que o réu apresenta pluralidade de condenações definitivas, a maioria delas por crimes patrimoniais, o que está alinhado ao entendimento deste Superior Tribunal.<br>3. Não desconhece que, em hipóteses excepcionais, o STJ admite a aplicação do princípio da insignificância quando há reiteração delitiva, o que certamente não se aplica a acusados com extenso histórico criminal, como na espécie, o que pode ser comprovado pela folha de antecedentes criminais do denunciado." (AgRg no AREsp n. 3.010.261/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 3/11/2025)<br>"3. A habitualidade delitiva do agravante, evidenciada pela reincidência e pela existência de outras ações penais em curso, afasta a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o Enunciado Sumular n. 83 do STJ." (AgRg no AREsp n. 3.034.051/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025)<br>Nesse sentido, o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, incidindo, na espécie, o enunciado sumular n. 83, STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, na forma no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.<br>Pub lique-se. Intimem-se.<br>EMENTA