DECISÃO<br>O espólio de Rosana Peixoto de Azevedo interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 65-66):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDASS). DIFERENÇAS. EFEITOS ECONÔMICOS PERTENCENTES AO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA.<br>ESPÓLIO. HERDEIRO TESTAMENTEIRO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de ROSANA PEIXOTO DE AZEVEDO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 46), que afastou as preliminares da prescrição e da ilegitimidade ativa, e acolheu a impugnação apresentada, quanto ao excesso de execução, determinando o prosseguimento da execução para pagamento aos autores do valor de R$ 58.552,13 (cinquenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e treze centavos).<br>2. A primeira controvérsia versa acerca da legitimidade da autora/agravada para executar o crédito oriundo do referido título executivo constituído na ação coletiva nº.: 2008.51.01.022787-5, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à obrigação de revisar a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, percebida pelos servidores já aposentados, ou seus pensionistas, na data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/03, bem como a pagar as diferenças devidas, entre dezembro de 2003 a abril de 2009.<br>3. No processo de execução, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, nos termos do artigo 778, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>4. No processo de execução, possuem legitimidade para promover a execução ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, dentre outros, o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo, nos termos do artigo 778, do Código de Processo Civil.<br>5. Da leitura dos autos originários, não há que se falar em ilegitimidade ativa da agravada, na medida em que a execução foi corretamente ajuizada pelo espólio de MARIA GURGEL DE AZEVEDO, representado pela testamenteira ROSANA PEIXOTO DE AZEVEDO, conforme termos da inicial (evento 01), corroborado pelos documentos acostados ao evento 01, OUT11 e OUT12, referentes ao processo de sucessão testamentária. Como dito alhures, o herdeiro testamentário é parte legítima para promover a execução de título judicial, sendo exatamente este o caso dos autos.<br>6. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº.: 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, a propositura da ação coletiva interrompe a prescrição para ação individual.<br>7. A Corte Superior asseverou que a propositura de ação coletiva tem condão de interromper a prescrição apenas para fins de ajuizamento da ação individual, contudo, quanto ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como termo a quo o ajuizamento da ação individual.<br>8. No caso concreto, considerando que o ajuizamento da ação individual ocorreu em 20/09/2019, estão prescritas as diferenças devidas a título de GDASS anteriores a 20/09/2014, com respaldo no entendimento consolidado pelo STJ.<br>9. Agravo de instrumento provido em parte, para determinar a retificação do polo ativo da demanda e extinguir a execução, ante a ocorrência da prescrição.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 105-111), alega violação aos arts. 189 e 202 do Código Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem não diferenciou a prescrição que incide sobre a pretensão de ver reconhecido judicialmente o direito material daquela que recai sobre a pretensão executória, sendo o termo inicial desta a data do trânsito em julgado do pronunciamento judicial.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fl. 142).<br>Brevemente relatado, decido.<br>O cerne da controvérsia trazida pelo recurso especial gira em torno do termo inicial da contagem do quinquênio prescricional para o recebimento de valores atrasados.<br>A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, quando a parte opta pela execução individual da sentença coletiva, como no caso dos autos, o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Assim, a prescrição quinquenal de eventuais parcelas vencidas tem como marco inicial a ação coletiva.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO.<br>1. O STJ entende que, quando a parte opta pelo cumprimento individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do CDC), o ajuizamento da ação coletiva interrompe a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso. Precedentes.<br>2. Caso concreto em que o acórdão recorrido, ao reconhecer a prescrição das parcelas objeto da execução individual, diverge da orientação desta Corte.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 2135910/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/08/2024, publicado no DJe de 26/08/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL. ATRASADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.<br>1. Como julgado no REsp n. 1.751.667/RS, rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 1/7/2021, pelo rito dos recursos repetitivos, o ajuizamento de ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva, eis que, conforme escólio do saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo" (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2412869 / SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, publicado no DJe de 14/03/2024)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do agravo de instrumento, considerando-se o ajuizamento da ação coletiva como marco interruptivo da prescrição para o recebimento de valores em atraso.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS . INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA. RECURSO PROVIDO.