DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA., JOACY CÉSAR ALMEIDA e TATIANE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e por ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.365-1.369.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c indenização por danos materiais e morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.210-1.211):<br>Ação de rescisão contratual c/c indenizatória material e moral. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde. Descumprimento das cláusulas contratuais. Inadimplemento contratual. Culpa recíproca. Danos morais. Não comprovados. Litigância de má-fé. Inocorrência.<br>Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde, em que se observa o descumprimento das cláusulas contratuais tanto pela contratante quanto pelo contratado, é de ser mantida a sentença que determinou a rescisão por culpa recíproca das partes.<br>Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, não há que falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais e incidência de cláusula penal.<br>Não havendo a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.268):<br>Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. Pretensão. Revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos de declaração. Omissão. Honorários de sucumbência. Majoração. Fase recursal.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar os pedidos de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência e de diferimento do preparo, bem como teria carecido de fundamentação suficiente ao rejeitar os embargos de declaração;<br>b) 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, já que o Tribunal teria indeferido a assistência judiciária sem prévia intimação para comprovação e declarado deserto o recurso de apelação sem conceder prazo para recolhimento das custas após a negativa da gratuidade;<br>c) 1.003, 379, 388, 385, § 2º, 10, 434 e 435 do Código de Processo Civil e 603, 402, 475, 945 e 404 do Código Civil, porquanto foram mencionados em capítulos de prequestionamento sem desenvolvimento específico nas razões recursais.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a deserção poderia ser reconhecida simultaneamente à negativa da gratuidade sem concessão de prazo, divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1.787.491/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido, com retorno dos autos para saneamento das nulidades quanto à assistência judiciária gratuita e ao preparo; requer ainda a readequação dos ônus sucumbenciais.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inadimplemento contratual c/c indenização por danos materiais e morais em que a parte autora pleiteou a declaração de inadimplemento contratual, a rescisão, a multa contratual e a condenação por danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar o inadimplemento da requerida nas cláusulas 2.24 e 2.27, reconhecer culpa recíproca a partir de 23/12/2019, distribuir custas e honorários em 70% (autora) e 30% (réus), fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade deferida à parte requerida.<br>A Corte de origem manteve a sentença. Reconheceu a culpa recíproca, negou provimento à apelação da AMERON e não conheceu da apelação de PRO SURGICAL, JOACY CÉSAR e TATIANE por deserção, após desprover agravo interno em que se buscava a assistência judiciária gratuita e diferimento.<br>Nos embargos de declaração, majorou os honorários recursais de 10% para 12%.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissão quanto ao exame dos pedidos de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência e de diferimento do preparo e insuficiência de fundamentação ao rejeitar os embargos.<br>O Tribunal de origem, no acórdão dos embargos, enfrentou a tese e concluiu que não havia omissão, explicando que analisou a documentação apresentada e que a negativa da assistência judiciária gratuita decorreu da insuficiência probatória, além de registrar a majoração dos honorários recursais.<br>Com efeito, não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou as teses de hipossuficiência e gratuidade com fundamentação suficiente, afastando omissão e contradição.<br>II - Arts. 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do CPC<br>A recorrente afirma nulidade por indeferimento de plano da assistência judiciária gratuita sem prévia intimação para comprovação e por reconhecimento simultâneo de deserção sem concessão de prazo para preparo após a negativa da gratuidade.<br>O acórdão recorrido, ao julgar o agravo interno, analisou a documentação e entendeu não fora demonstrada a hipossuficiência, reafirmando que "os documentos juntados não demonstram de forma irrefutável a alegada incapacidade financeira  sequer fora juntado extratos de contas bancárias a fim de corroborar o dito estado de miserabilidade" (fls. 1.201-1.202).<br>Portanto, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o argumento de que a análise do mérito demandaria reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em saber se a análise da decisão do Tribunal que concluiu pela não comprovação da hipossuficiência, para fins de benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de prova.<br>III. Razões de decidir<br>3. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa física possui presunção de veracidade, mas, verificando o julgador a presença de elementos que evidenciem a falta de requisitos para concessão do benefício, ele pode indeferi-lo.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal pela negativa do benefício demandaria incursão nos elementos probatórios, sendo que o recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.859.076/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio com o REsp n. 1.787.491/SP, quanto à necessidade de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência e para recolhimento do preparo após negativa da AJG.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Por fim, quanto à pretensão recursal fundada no art. 105, III, c, da CF, registre-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA