DECISÃO<br>Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (fls. 884-893).<br>O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 884):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E AUTORIZOU A SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A MANUTENÇÃO DA BENESSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA. 1. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS POR FATO NOVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO NO RECURSO. DANOS MORAIS QUE FORAM PRETENDIDOS COM BASE NA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO PELA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DANOS QUE JÁ HAVIAM SIDO INDENIZADOS PELA MESMA CAUSA DE PEDIR EU OUTRA DEMANDA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO GUARDAM CORRELAÇÃO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE INOVAR NA CAUSA DE PEDIR. 2. PLEITO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DOS CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados os do banco e acolhidos os dos autores, com efeitos infringentes, apenas para majorar honorários (fls. 908-913).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 938-950), a parte recorrente alega violação dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil e 265 do Código Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que atuou meramente como agente financeiro no contrato vinculado ao programa Minha Casa Minha Vida, não possuindo responsabilidade solidária por vícios construtivos, cuja obrigação recairia exclusivamente sobre a construtora.<br>A decisão de admissibilidade (fls. 974-977) negou seguimento ao recurso ante a incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ.<br>Inconformada, a parte recorrente maneja agravo em recurso especial (fls. 980-989), refutando os óbices apontados e reiterando a tese de mérito.<br>É, no essencial, o relatório. Passo a decidir.<br>Da admissibilidade do agravo<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, uma vez que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Assim, passo à análise do apelo nobre.<br>Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ<br>A controvérsia central reside na definição da legitimidade passiva e responsabilidade solidária do BANCO DO BRASIL S.A. por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>O Tribunal de origem, ao analisar o acervo fático-probatório e as cláusulas contratuais, concluiu que a instituição financeira não atuou apenas como agente mutuante, mas também como agente executor de política pública (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR), assumindo deveres de fiscalização. Confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 889):<br>No presente caso, deve ser reconhecida a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. de forma solidária com o construtor pelos danos decorrentes dos vícios construtivos que ensejaram a impossibilidade de os autores residirem no imóvel objeto do contrato de financiamento, uma vez que a atuação da instituição financeira extrapolou a função de mero agente financeiro financiador do empreendimento. Com efeito, extrai-se do contrato que a instituição financeira se utilizou do Programa Minha Casa Minha Vida com cobertura pelo Fundo Garantidor de Habitação para financiar o imóvel aos autores.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue duas situações quanto à responsabilidade do agente financeiro por vícios construtivos: (i) quando atua estritamente como financiador, hipótese em que não responde pelos defeitos da obra; e (ii) quando atua como agente executor de políticas federais de habitação, promove o empreendimento, escolhe a construtora ou tem dever de fiscalização, casos em que possui legitimidade passiva.<br>Nesse sentido, cito:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO ÂMBITO DO "PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO . CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO SOLUCIONADA PELO TRIBUNAL LOCAL COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N .ºS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Consoante o entendimento desta Corte, a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro. Precedentes. 2. No caso em apreço, o Tribunal local concluiu que o papel exercido pela empresa pública no contrato, firmado no âmbito do "Programa Minha Casa, Minha Vida" com recursos oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), transbordou o de mero agente financeiro, pois a CEF também foi responsável pela escolha do terreno, contratação da construtora e fiscalização do projeto e das obras realizadas, desempenhando papel de executora de políticas públicas federais destinadas a propiciar a aquisição de imóvel próprio a pessoas de baixa renda . 3. Eventual revisão do julgado demandaria o reexame dos fatos e provas da lide, para além da interpretação das cláusulas do contrato firmado, providências que são vedadas na estreita via do recurso especial, nos termos das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2608238 RJ 2024/0130936-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2024.)<br>No caso concreto, a Corte local, soberana na análise das provas, asseverou categoricamente que "o réu Banco do Brasil detinha o direito/dever de fiscalizar o contrato" (fl. 888) e que atuou como "agente executor da política pública" (fl. 888).<br>Para acolher a pretensão recursal e reconhecer a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o banco atuou meramente como agente financeiro, seria imprescindível o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.<br>Aplica-se, portanto, o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Estando o acórdão recorrido calcado em premissas fáticas que vinculam a responsabilidade do recorrente à sua atuação como fiscal e executor do programa habitacional, a revisão do julgado encontra barreira intransponível na via estreita do recurso especial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada ev entual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA