DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AMERON - ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA RONDÔNIA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; na Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rediscussão da assistência judiciária gratuita referida nos arts. 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e na ausência de cotejo analítico para demonstração da divergência jurisprudencial nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 1.372-1.379.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais e materiais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1.210-1.211):<br>Ação de rescisão contratual c/c indenizatória material e moral. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde. Descumprimento das cláusulas contratuais. Inadimplemento contratual. Culpa recíproca. Danos morais. Não comprovados. Litigância de má-fé. Inocorrência.<br>Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde, em que se observa o descumprimento das cláusulas contratuais tanto pela contratante quanto pelo contratado, é de ser mantida a sentença que determinou a rescisão por culpa recíproca das partes.<br>Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, não há que falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais e incidência de cláusula penal.<br>Não havendo a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.268):<br>Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. Pretensão. Revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos de declaração. Omissão. Honorários de sucumbência. Majoração. Fase recursal.<br>Os embargos de declaração devem ser rejeitados, caso a parte objetive apenas a revisão do julgado.<br>A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que interposto com fins prequestionatórios.<br>Nas razões do recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao não enfrentar argumentos sobre os arts. 476 e 477 do Código Civil, além de carecer de fundamentação adequada, o que ensejaria nulidade;<br>b) 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto a Corte estadual teria reconhecido cumprimento de ônus probatório pela parte adversa sem a devida demonstração;<br>c) 476 e 477 do Código Civil, visto que o acórdão teria afastado a aplicação da exceção do contrato não cumprido e da retenção da prestação diante do inadimplemento da outra parte;<br>d) 11 do Código de Processo Civil, já que teria havido decisão sem fundamentação adequada; e<br>e) 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão teria violado o dever constitucional de motivação.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não se aplicariam os arts. 476 e 477 do Código Civil ao caso de inadimplemento contratual, divergiu do entendimento adotado nos seguintes julgados: REsp n. 1.279.188/SP e AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e, no mérito, para que se reforme integralmente o julgado por afronta aos arts. 11 e 373, I, do Código de Processo Civil, 476 e 477 do Código Civil e 93, IX, da Constituição Federal.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inadimplemento contratual c/c indenização por danos morais e materiais em que a parte autora pleiteou a declaração de inadimplemento contratual, a aplicação de multa pecuniária e a condenação a danos morais, todos derivados de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou o inadimplemento contratual recíproco, rescindiu o contrato a partir de 23/12/2019 por culpa recíproca, afastou cláusula penal e danos morais e fixou honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa para cada polo, nos respectivos percentuais de sucumbência.<br>A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a culpa recíproca das partes com base em documentos e depoimentos, afastou multa contratual e danos morais. Nos embargos de declaração, majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa.<br>I - Arts. 1.022 e 489 do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega omissões e contradições no acórdão, por não ter enfrentado a aplicação dos arts. 476 e 477 do Código Civil, além de falta de fundamentação, o que violaria os arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos, assentando que não havia omissão, obscuridade ou contradição e que a parte buscava rediscutir o mérito; consignou ainda que a controvérsia fora enfrentada, não sendo exigido exame pormenorizado de todas as teses, e que a majoração dos honorários era devida.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos dispositivos indicados, pois a questão referente à suposta omissão sobre os arts. 476 e 477 do Código Civil e ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do Código de Processo Civil foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que ambas as partes foram inadimplentes e que não havia vícios capazes de nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão dos embargos de declaração (fl. 1.264) :<br> ..  conforme consignado no acórdão atacado, ficou incontroverso, visto que os documentos acostados aos autos, bem como ambas partes reconhecem, que a partir de agosto/2019, a embargante deixou de efetuar o pagamento pelos serviços realizados, sob alegação de que a embargada tornou-se inadimplente em relação as obrigações contratualmente assumidas. Acerca da rescisão contratual, conforme mencionado no acórdão atacado, verificou-se que, nos Autos n. 7005828-65.2020.822.0001 e 7004307-85.2020.822.0001, foi reconhecido que ambas contratantes deram causa para o encerramento antecipado do contrato, por isso, declarou-se rescindido o negócio jurídico firmado entre as partes a partir de 23/12/2019. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, caso a parte objetive apenas a revisão do julgado. A ausência de omissão, obscuridade ou contradição interna no julgado impossibilita o acolhimento do recurso de integração, ainda que interposto com fins prequestionatórios .. .<br>Com efeito, não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 8/7/2024, destaquei.)<br>II - Arts. 373, I, do CPC e 476 e 477 do CC<br>A recorrente afirma que o Tribunal teria reconhecido o cumprimento do ônus probatório pela parte adversa sem base adequada e afastado a incidência da exceção de contrato não cumprido e da retenção da prestação em razão do inadimplemento da outra parte.<br>O acórdão recorrido, à luz de acervo probatório, concluiu que houve inadimplemento de ambas as partes, com confissão de não pagamento de agosto a novembro de 2019 e falhas na prestação de serviços e nos relatórios. Também reconheceu culpa recíproca e, por isso, afastou a cláusula penal e os danos morais.<br>No recurso especial, a parte alega que a aplicação dos arts. 373, I, do Código de Processo Civil e 476 e 477 do Código Civil deveria conduzir à sua tese.<br>Contudo, o Tribunal de origem, analisando as provas dos auto s, concluiu que houve descumprimento mútuo e que não se aplica ao caso a exceptio em razão da ausência de simultaneidade e do inadimplemento de ambas as partes.<br>Portanto, esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Alega o recorrente dissídio jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 476 e 477 do Código Civil, indicando como paradigmas o REsp 1.279.188/SP e o AgInt no AREsp 2.282.332/SP.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição de ementas; deve a parte proceder ao devido cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Arts. 11 do CPC e 93, IX, da CF<br>A recorrente alega que o acórdão teria violado o dever constitucional de motivação.<br>Não cabe a esta Corte analisar eventual violação de dispositivo constitucional, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado o direito a decisão motivada, uma vez que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>Além disso, é inviável ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria da competência do Supremo Tribunal Federal, ainda que para prequestionar questões constitucionais, sob pena de contrariar as rígidas atribuições recursais previstas na Carta Magna (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 22/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA