DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.<br>AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Tendo em vista que o recurso contém a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma, em consonância com o que dispõe o art. 1.010, II e III, do CPC, constata-se que deve ser conhecido. Rechaçada a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade.<br>APLICAÇÃO DO CDC. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula n. 297 do STJ).<br>CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001)". Contratação expressamente prevista. Inteligência das Súmulas ns. 539 e 541 do STJ.<br>COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, prevista pelo contrato para o período da inadimplência e apurada pelo Banco Central do Brasil pela média dos juros de mercado, é válida, desde que não cumulada com os demais encargos moratórios. Inteligência das Súmulas 30, 294, 296 e 472, todas do e. STJ. Não tendo sido comprovada a inclusão da verba, tampouco a previsão contratual, não há falar em abusividade.<br>TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) e TARIFA DE EMISSÃO DE CHEQUE (TEC). A pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e de Emissão de Carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é vedada em contratos pactuados após 30/04/2008. Inteligência da Súmula nº 565 do STJ. No caso, o contrato não contempla as rubricas.<br>DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Não sendo verificada abusividade de cláusula contratual compreendida nos encargos da normalidade, fica caracterizada a mora.<br>INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. Tendo em vista o inadimplemento e configurada a mora, admite-se a inscrição da parte devedora nos cadastros restritivos de crédito.<br>VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. Caso em que não ficou comprovado que o consumidor tenha sido obrigado a contratar seguro, quando da celebração de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.<br>IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO. De acordo com o entendimento do e. STF, é possível convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.<br>DESPESAS REALIZADAS COM A COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. De acordo com entendimento desta Câmara, é abusiva a cláusula que prevê que a instituição financeira pode cobrar do consumido os valores que despendeu ao efetuar a cobrança extrajudicial do débito. Inteligência do art. 51, XII, CDC.<br>REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Apurado excesso na cobrança, é cabível a repetição simples do indébito. Descabe a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados quando ausente prova da má-fé do credor, que não se presume.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (e-STJ, fls. 317-318)<br>Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 421, parágrafo único, do Código Civil, pois teria havido indevida intervenção judicial na autonomia privada ao declarar abusiva cláusula de ressarcimento de despesas extrajudiciais de cobrança, que seria legítima, acessória ao contrato principal e acionada apenas na inadimplência, não gerando desequilíbrio contratual.<br>Não foram ofertadas contrarrazões, (e-STJ, fl. 4).<br>É o relatório.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reformou a sentença, apenas para reconhecer o caráter abusivo de cláusula que prevê a obrigação de ressarcimento de despesas extrajudiciais, na espécie, de pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais.<br>Entretanto, essa conclusão é divergente do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, "nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual" (REsp n. 1.002.445/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe de 14/12/2015.).<br>Nesse sentido:<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO.<br>1. É possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor. Precedentes.<br>2. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.035.157/RS, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.)<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPENSAÇÃO. DÍVIDA ILÍQUIDA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.<br>Embargos à execução opostos por devedora contra execução ajuizada por entidade de previdência complementar, tendo por objeto contrato de mútuo.<br>2. As questões em discussão consistem em saber se é possível a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais previstos em contrato de adesão em caso de inadimplemento do mutuário; sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça e a possibilidade de compensação do saldo devedor com o valor disponível em conta de contribuições do mutuário.<br>3. Não há que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal distrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas.<br>4. A presunção de hipossuficiência pode ser afastada mediante demonstração de capacidade econômica incompatível.<br>5. A compensação de saldo devedor com contribuições previdenciárias requer liquidez do saldo a resgatar.<br>6. Qualquer outra análise acerca da ausência de liquidez do saldo a resgatar e dos requisitos para a gratuidade da justiça, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido."<br>(REsp n. 1.971.958/DF, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. ADMISSIBILIDADE. CLÁUSULA GENÉRICA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. Igual direito é assegurado ao consumidor, em decorrência de imposição legal, nos termos do art. 51, XII, do CDC, independentemente de previsão contratual (REsp 1002445/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2015, DJe 14/12/2015).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no REsp n. 1.623.134/TO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. MORA. CONTRATO. PREVISÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.<br>1. Possibilidade de cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais se expressamente prevista em contrato, ainda que de adesão, em caso de mora ou inadimplemento por parte do consumidor, não se confundindo com os honorários sucumbenciais que eventualmente advenham da cobrança judicial.<br>2. Agravo interno não provido."<br>(AgInt no REsp n. 1.813.017/DF, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe de 24/10/2019.)<br>Desse modo, constada a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de declarar a possibilidade de cobrança das despesas extrajudiciais contratualmente previstas, honorários advocatícios extrajudiciais, restabelecendo a sentença.<br>Publique-se.<br>EMENTA