DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Iara Maria Nunes dos Santos e outro, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (fl. 394):<br>PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REPARATÓRIA - ACIDENTE DE TRANSITO CAUSADO POR COLISÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO - ESTRADA VICINAL - RELAÇÃO, CASO COMPROVADA, SERIA DE NATUREZA CONSUMERISTA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.<br>1. Com efeito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação em razão danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica na responsabilidade objetiva da Administração Pública. Precedentes.<br>2. Portanto, à luz do CDC e do CC/02, teríamos uma responsabilidade objetiva concorrente entre o suposto dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso. Entretanto, no caso em tela, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que desalinha a responsabilidade da concessionária, como pretendido pelas Apelantes. Manutenção da sentença que declarou a extinção do feito por ilegitimidade passiva ad causam.<br>3. Recurso conhecido, mas improvido.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos parcialmente, para suspender a condenação em honorários advocatícios, com base no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), mantendo-se a sentença nos demais termos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 4º, 6º, 9º, 10, 139, inciso IX, 338, 357, 926 e 937 do CPC, pois entende que houve afronta à primazia do julgamento de mérito, à vedação à decisão surpresa, aos deveres de gestão e cooperação processual e às regras de saneamento e organização do procedimento, culminando em extinção indevida do processo por ilegitimidade passiva.<br>Sustenta ofensa aos arts. 1º, 2º e 269, inciso X, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao argumento de que a Administração Pública tem o dever de vigilância das vias públicas e de recolhimento de animais soltos na pista de rolamento, sendo, portanto, legítima para responder por omissão específica em rodovia sob sua circunscrição.<br>Aponta violação do art. 269, X, do CTB, alegando que a autoridade de trânsito deve promover o "recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação" e que a omissão em cumprir esse dever atrai a responsabilidade estatal.<br>A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 562/565, com acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e precedentes do STJ que reconhecem a legitimidade passiva subsidiária do Estado em ações indenizatórias por acidentes decorrentes da má vigilância/conservação de rodovias.<br>Contrarrazões apresentadas (fl. 635/646).<br>O recurso foi admitido (fls. 652/657).<br>É o relatório.<br>Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em razão dos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por animal (vaca) solto em rodovia estadual, que resultou no falecimento de Luis Menezes da Silva, esposo e pai das autoras.<br>O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito (fls. 173/175), em sentença mantida pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI (fls. 394/407).<br>Em relação às normas processuais tidas por violadas, assim entendeu-se no acórdão recorrido (fls. 397):<br>De igual modo, os Tribunais Estaduais, embora de forma ainda pontuada, tem mitigado em determinadas causas o princípio da vedação à decisão de terceira via (ou da não surpresa), sem que acarrete no reconhecimento da nulidade (TJSC, Apelação Cível n.0004036-84.2002.8.24.0030, de Imbituba, Rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-1 0-2018).<br>Adema is, mostra-se inviável discutir o alegado direito à indenização reclamada, tendo em vista que o processo foi extinto, em face da ilegitimidade passiva dos Apelados, o que obsta adentrar no mérito da ação.<br>No caso, não se verifica a alegada violação, haja vista que o fundamento que levou à extinção (ilegitimidade) antecede a análise de mérito, sendo causa de extinção sem resolução de mérito, conforme dispõe o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Não há, tampouco, que se falar em violação ao princípio da não-surpresa, pois, conforme consta do relatório da sentença (fl. 173), houve adequada citação, intimação para réplica e especificação de provas.<br>No que toca à responsabilidade das recorridas, destaque-se a distinção firmada pelo Juízo de primeiro grau acerca das diferentes espécies de responsabilidade, conforme as particularidades do caso concreto (fls. 173):<br>O sinistro de trânsito pode ocorrer numa via pública de livre passagem ou numa rodovia pedagiada; pode ser causado por um animal pertencente a particular ou por animal silvestre ou sem dono; pode acontecer numa rua da cidade ou numa grande estrada federal; entre outras. Essas diferentes circunstâncias são aptas a tornar diverso o pedido/causa de pedir da ação, bem como os próprios fundamentos da decisão de mérito.<br>No presente caso, observo que, o acidente de trânsito ocorreu na via pública não pedagiada em razão de animal não silvestre.<br>Quanto a este tipo de acidente, surge a responsabilidade civil pelo fato do animal, de natureza objetiva, na forma do art. 936 do CCB/2002, cuja redação transcreve-se novamente: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior".<br>Essa responsabilidade pelo fato do animal independe de culpa, e compreende danos de qualquer natureza (materiais, morais e estéticos). Portanto, o dono ou detentor do animal - denominado genericamente de guardião - é quem responderá pelos danos causados a terceiros, incluindo as hipóteses de acidentes de trânsito provocados pelo bicho.<br>É muito comum a presença de semoventes do meio rurícola, como bovinos, caprinos e equinos nas rodovias estaduais e federais.<br>Não raras vezes, o gado é deixado solto na relva, e termina por chegar ao acostamento da via, ocasionando abalroamento.<br>Assim, concluiu estar-se diante de responsabilidade do dono do animal, na forma do artigo 936 do Código Civil, não sendo o caso de responsabilizar as ora recorridas, como foi ratificado pelo Tribunal de origem (fls. 398/400):<br>Segundo consta dos autos, notadamente da narrativa fática contida na exordial, o evento danoso ocorreu em virtude da colisão entre um veículo automotor (motocicleta) com um animal (vaca) que atravessou a pista de rolamento, causando a morte da vítima.<br>Nesse ínterim, poder-se-ia concluir que a relação discutida, caso comprovada, teria natureza consumerista, e como tal, exigiria a presença não só da empresa responsável pela manutenção e conservação da rodovia no pólo passivo da ação obrigacional/indenizatória, mas também, a depender do caso, do dono do animal causador do evento danoso, notadamente, porque, em casos de igual jaez, a responsabilidade do Estado do Piauí, em regra, é de natureza subsidiária, e não solidária como aduzem as Apelantes.<br>Assim, presentes as partes envolvidas no evento, analisadas as provas trazidas aos autos, é que se pode chegar à conclusão acerca de a quem deva recair a responsabilidade pelos danos causados, inclusive, no que pertine à existência de culpa concorrente ou exclusiva da vítima, para, só então, indicar e mensurar o quantum respectivo a ser fixado.<br>A propósito, a Jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que eventual reparação por danos causados por veículos decorrentes de acidente com animal na pista não implica, automaticamente, na responsabilidade objetiva da Administração Pública, a saber:<br> .. <br>Portanto, à luz do CDC e do Código Civil, teríamos a responsabilidade objetiva concorrente entre o dono ou detentor do animal e a concessionária, que, por sua vez, poderia exercer o direito de regresso.<br>Entretanto, no caso em comento, a conservação da rodovia é feita pelo próprio Estado, o que certamente desalinha a responsabilidade da concessionária como pretendido.<br>Assim, repita-se, a responsabilidade por danos causados a usuário de rodovia, provocados pela presença de animais, é do dono do animal e não da Administração.<br>O que se extrai do acórdão é que a instância ordinária, com base na análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu pela inexistência dos pressupostos necessários à responsabilização das partes recorridas pelos danos sofridos pela parte recorrente.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DNIT. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.061.653/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. RESPONSABILIDADE DO DNIT POR OMISSÃO. ACÓRDÃO LASTREADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Na origem, familiares da vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido devido à presença de animal na pista buscam indenização da autarquia federal responsável pelo monitoramento e cuidado da rodovia federal, tendo a Corte Regional assentado que houve suficiente comprovação da negligência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit a ensejar sua responsabilidade civil por omissão.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.197.708/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. CULPA CONCORRENTE DA UNIÃO E DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. No caso, contudo, o acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, concluiu que, "em que pese a responsabilidade legal do DNIT pela administração de programas de operação e manutenção das rodovias (art. 82, IV, da Lei n. 10.233/2001), (..) o reconhecimento de omissão indevida imputável ao DNIT somente se justifica se o trecho da rodovia em questão já for efetivamente conhecido pelo intenso trânsito de animais na pista de rolamento, já tendo sido feito diversos requerimentos à autarquia federal no sentido de adoção de providências para evitar tal trânsito na localidade, o que não se evidencia nos autos". Desse modo, para se chegar a conclusão contrária ao que decidiu o Tribunal de origem, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável, em sede de Recurso Especial, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>V. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães,<br>Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSALIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL. ANIMAL NA PISTA. IMPROCEDÊNCIA. NEXO CAUSAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.<br>I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes DNIT objetivando indenização por danos materiais e morais em razão do óbito do marido da autora que colidiu com animal que invadiu a rodovia federal. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a setença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>III - O Tribunal a quo, ao manter a sentença de primeira instância concluiu, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, que a despeito de o falecimento do marido da autora ser fato incontroverso, inexistem provas a respeito das reais condições em que ocorreu o acidente, não vislumbrando nexo causal apto a ensejar a responsabilidade estatal. A propósito, o seguinte excerto, retirado da fl. 257: "(..) Apesar do lamentável infortúnio alegado pela viúva, não há notícia nos autos de como ocorreu o acidente, condições da via e do veículo conduzido. Cumpre ressaltar, ainda, que não houve sequer a realização de perícia para demonstrar as reais condições em que ocorreu o infortúnio. A prova apresentada pela parte autora baseia-se em boletins cujo conteúdo decorre das declarações feitas pelo condutor, sem apresentar outras informações detalhadas do acidente."<br>IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, em virtude da disposição da Súmula n. 7/STJ, de acordo com a qual "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.774.168/PB, relator Ministro Francisco Falcão,<br>Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021, sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.<br>ANIMAL SOLTO, EM RODOVIA FEDERAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO<br>VERIFICADA. LEGITIMIDADE DO DNIT. SÚMULA N. 83/STJ. DESPROVIMENTO DO<br>AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>IV - Entretanto, como pontuado pelo Juízo a quo, no excerto acima destacado, o DNIT responde civilmente por acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais que tenham ocorrido por falha na prestação do serviço público de sua atribuição. Ou seja, inexistente comprovação de ação ou omissão por parte do DNIT ligado ao dano, não há que se falar em responsabilidade administrativa.<br>V - In casu, é incontroverso que a causa do dano foi a presença de animal selvagem na pista, não sendo razoável, como ressaltou o juízo singular, esperar que o órgão realize a fiscalização da circulação desses animais por toda a estrada de sua responsabilidade.<br>VI - Com efeito, a omissão do DNIT quanto às suas atribuições de fiscalização e manutenção de rodovias, requer demonstração específica de necessidade de atuação pontual naquela área, em determinado trecho, e, ainda assim, ter o órgão quedado inerte de sua atuação. Nesse sentido:<br>AgInt no REsp n. 1.936.379/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães,<br>Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.681.624/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.016/SP, relator Ministro Francisco Falcão,<br>Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)<br>Por fim, ressalto não existir semelhança fática entre os precedentes trazidos pelo recorrente e o caso concreto, para fins de dissídio jurisprudencial, na forma do artigo 105, III, c, da Constituição Federal.<br>O caso do recorrente diz respeito a animal particular, do que decorrem consequências jurídicas diversas, como bem salientado pelo Juízo de primeira instância.<br>Por sua vez, como acórdãos paradigmas, o recorrente traz meras transcrições de ementas, sem qualquer cotejo analítico, relativos a julgados envolvendo situações de conservação da estrada e animal na pista não particular, de modo a incidir na espécie o disposto na Súmula 284/STF.<br>Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento .<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA