DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fls. 2.234-2.236).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.189):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. ADIMPLEMENTO TARDIO DO DÉBITO. QUITAÇÃO. RESOLUÇÃO IMEDIATA DO CONTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR INADEQUADO, MAJORAÇÃO. SÚMULA 32 DO TJGO.<br>1. Com o reconhecimento da mora, embora a satisfação da obrigação tenha sido tardia, o contrato perdeu o seu objeto mediante a quitação da parcela do pagamento que ainda estava em aberto, restando aos apelantes a indenização pelo dano moral causado, nos moldes do que dispõe o artigo 395 do Código Civil.<br>2. Tomadas como base as circunstâncias objetivas, tem-se que o montante da indenização fixado na sentença não se revela suficiente para infligir ao devedor a reprovação pelo ato lesivo causado pelo pagamento a destempo, restando conveniente, pois, a majoração do valor arbitrado pelo juízo de origem.<br>APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.202-2.209).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.214-2.217), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 475 do CC, argumentando que o preceito confere ao credor a faculdade alternativa de pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento, sendo vedado ao devedor, após constituído em mora, pretender cumprir a obrigação. Afirma que o acórdão permitiu a "purgação da mora depois de instaurada a lide sobre a inadimplência," negando aplicação ao dispositivo legal. Assim, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato e o acórdão teria permitido a purgação da mora após o ajuizamento, negando aplicação ao dispositivo (fl. 2.215);<br>(ii) art. 662 do CC, afirmando que o referido dispositivo trata dos atos praticados por quem não tem mandato ou o tem sem poderes suficientes, tornando-os ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados. Sustenta que, por estar o mandato revogado, a escritura de compra e venda é ineficaz e não pode ser oposta ao vendedor, ou seja, "os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação aquele em cujo nome forma praticados", sustentando a inoponibilidade da escritura lavrada com procuração revogada (fl. 2.216); e<br>(iii) art. 682, I, do CC, o qual lista a revogação como causa de extinção do mandato, defendendo que o acórdão deu eficácia a negócio praticado por mandatário após a revogação (em 11/09/2009, averbada em 03/02/2012), sendo "os atos posteriores considerados inexistentes em relação ao mandante" (fls. 2.216-2.217).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 2.225-2.231).<br>No agravo (fls. 2.240-2.244), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 2.249-2.258).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, CONCEIÇÃO CANDIDA PROTÁSIO e ESPÓLIO DE RONAN PROTÁSIO SOBRINHO interpuseram recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de rescisão contratual c/c pedido de reintegração de posse, indenização e antecipação parcial de tutela recursal, ajuizada contra o ESPÓLIO DE JOSÉ RENATO RODRIGUES.<br>O Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Goiânia julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), corrigida pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora legais (1% a.m.), desde a citação, pois decorrente de responsabilidade contratual. Ademais, indeferiu o pedido de rescisão do pacto e demais postulações dela decorrentes, tais como indenização por tempo de ocupação; restituição de frutos naturais auferidos no período de ocupação; pagamento de tributos, despesas e dívidas incidentes sobre o período de ocupação), bem como os pedidos de tutela formulados. Em decorrência do princípio da causalidade (considerando que somente no curso do processo a obrigação foi adimplida pelo devedor), condenou a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e incisos I a IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da demanda e o labor dela decorrente" (fls. 2.184-2.185).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação, apenas para majorar o valor da indenização a título de danos morais ao importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença.<br>O primeiro argumento da parte recorrente seria o inadimplemento tardio ,ou seja, a pretensão de rescisão com base no art. 475 do CC, a despeito do pagamento tardio, exige, inexoravelmente, a análise da premissa fática de que os ora recorrentes, promitentes vendedores, aceitaram o pagamento tardio.<br>Na hipótese, o acórdão local consignou expressamente que "os apelados quitaram o débito constituído junto aos apelantes, que o aceitaram, não havendo falar, portanto, em ver declarada a rescisão contratual, uma vez que nessa situação não mais subsiste o pacto firmado, já que cumprida a obrigação" (fl. 2.185).<br>Assim, a reversão dessa conclusão de aceitação do adimplemento (fato jurídico) e a consequente conservação do negócio jurídico (efeito jurídico) não é possível sem a análise do contexto fático e probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Além disso, o reexame da dinâmica contratu al para aferir se o pagamento tardio e sua aceitação tiveram o condão de afastar o direito potestativo à resolução contratual demandaria a interpretação das obrigações e seus efeitos no caso concreto, atraindo o óbice da Súmula n. 5 do STJ.<br>O segundo argumento para rescindir o contrato, conforme pretensão da parte recorrente seria em decorrência da procuração revogada (arts. 662 e 682, I, do CC).<br>A referida alegação de que a escritura foi lavrada com procuração revogada, tornando o ato ineficaz ou inexistente, conforme os arts. 662 e 682, I, do CC, também esbarra nos óbices sumulares, ou seja, a validade e eficácia de um ato jurídico, no âmbito do mandato, dependem da análise de fatos contingenciais (como a forma e a publicidade da revogação, o conhecimento ou a boa-fé do terceiro contratante e do tabelião), cuja aferição não é possível na via especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Ao manter a sentença, o TJGO reconheceu a validade ou eficácia do ato de escrituração, pautado na conservação do negócio e no adimplemento final. Para reverter a referida premissa, seria indispensável o revolvimento da prova dos autos para: (i) examinar a real data e forma da revogação do mandato; (ii) o conhecimento ou não do terceiro (mandatário, promitente comprador ou tabelião); e (iii) se a boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), citada nas contrarrazões, seria suficiente para convalidar o ato, conforme a linha civilista adotada pelo acórdão estadual.<br>Assim, o reexame das premissas fáticas e o intuito de interpretar a dinâmica da contratação e dos atos subsequentes ao inadimplemento constituem barreiras intransponíveis ao conhecimento do recurso especial, em virtude das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ainda, conforme análise dos autos, os arts. 662 e 682, I, do CC, que versam sobre a ineficácia e a extinção do mandato por revogação, não foram objeto de debate específico e expresso no acórdão da apelação cível, que se limitou a enfrentar a questão da rescisão sob a ótica do adimplemento tardio (arts. 475 e 395 do CC).<br>Embora a parte recorrente tenha suscitado a omissão nos embargos de declaração, a Corte de origem rejeitou os aclaratórios, sob o fundamento de que os fatos foram devidamente apreciados e que o pleito visava apenas à rediscussão da matéria, não havendo que se manifestar expressamente sobre os dispositivos enumerados. Ademais, nas razões recursais, a parte insurgente não alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, necessários para a configuração do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC).<br>Dessa forma, a ausência de debate prévio dos arts. 662 e 682, I, do CC, bem como a falta de alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, impedindo o conhecimento da irresignação.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deixo de aplicar multa por litigância de má-fé, uma vez que a parte agravante apenas exerceu seu direito de petição, o que não constitui ato protelatório, a ensejar sanção processual.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA