DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIZA ANIQUINI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidir na espécie a Súmula n. 7 do STJ quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais; por se tratar de matéria fundada em fatos e provas; e por não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada requer a aplicação de multa por litigância de má-fé.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 654):<br>Obrigação de fazer c/c danos morais e cobrança de multa contratual e lucros cessantes. Venda e compra de imóvel. Preliminar de intempestividade da reconvenção afastada. Inadimplemento, pela Autora, do pagamento do preço ajustado demonstrado. Contrato escrito que não admite aditamento verbal. Inteligência do artigo 472 do Código Civil. Rescisão do contrato que é medida a se impor. Pretensão da Ré ao recebimento da multa prevista em cláusula contratual em sua extensão. Cláusula penal que aqui deve ser considerada como de natureza moratória. Multa devida, ora estabelecida em 50% dos valores pagos. Determinada a apuração, em liquidação de sentença, de valor pela fruição do imóvel. Dano moral, contudo, não caracterizado. Litigância de má-fé afastada, assim como a impugnação à gratuidade deferida à Ré. Sentença reformada em parte, sem majoração da verba honorária. Matéria preliminar rejeitada, recurso da Autora não provido e parcialmente provido o da Ré.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 683):<br>Embargos de declaração. Omissão, contradição e erro material. Erro material verificado. Demais questões de cunho infringente, de modo que era outro o recurso a ser ofertado. Embargos acolhido parcialmente, apenas para sanar o erro material indicado, considerado como efetivado o prequestionamento.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria fixado e mantido honorários fora dos parâmetros de 10% a 20% e deixado de majorar na fase recursal, apesar de a ação ter sido julgada improcedente e a apelação ter sido desprovida;<br>b) 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, já que a sucumbência teria sido mínima para a recorrente na reconvenção, impondo-se a condenação integral da parte contrária aos honorários;<br>c) 489, § 1º, VI, e 1.022, II do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar pedido de majoração dos honorários e fundamentos específicos aventados nos embargos de declaração, configurando falta de fundamentação e omissão.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir pela não majoração dos honorários e pela manutenção de valor fixo dissociado dos parâmetros legais, divergiu do entendimento de outros tribunais que aplicam o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC em percentuais entre 10% e 20%, com majoração recursal.<br>Requer o provimento do recurso para que se fixem honorários de sucumbência em 20% sobre o valor atribuído à ação principal e em 20% sobre os pedidos julgados procedentes na reconvenção, com majoração recursal; requer ainda, alternativamente, a inversão da sucumbência e a condenação integral da parte recorrida aos honorários.<br>Contrarrazões às fls. 541-559.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c danos morais c/c cobrança de multa contratual e lucros cessantes em que a parte autora pleiteou outorga de escritura, multa contratual de 10% sobre o contrato, lucros cessantes e danos morais.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação principal e parcialmente procedente a reconvenção, com resolução contratual, reintegração da posse, devolução de 80% das parcelas pagas, apuração de despesas do imóvel e honorários de R$ 5.000,00 para cada patrono adverso.<br>A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, mantendo a improcedência da ação principal e acolhendo, em parte, a reconvenção para reconhecer cláusula penal moratória com multa de 50% sobre os valores pagos e taxa de fruição a apurar, mantendo a ausência de majoração de honorários.<br>I - Arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC<br>A recorrente afirma omissão e falta de fundamentação quanto ao pedido de majoração dos honorários e à análise de fundamentos específicos aventados nos embargos de declaração.<br>O acórdão dos embargos declaratórios acolheu apenas erro material, rejeitando as demais alegações por caráter infringente. Registrou que não havia vício de omissão ou contradição.<br>Assentou, de forma expressa, o seguinte (fl. 687):<br> ..  Não houve então insurgência da ora Embargante quanto à forma como estabelecida a sucumbência, de modo que a esse Tribunal competia unicamente a análise da adequação de sua majoração, pela fase recursal. Como se verifica, nesses aspectos o que claramente aqui se pretende é o efeito modificativo do julgado, para nova análise de questões já expressamente decididas  .. <br>Confira-se ainda trecho do julgado (fl. 687):<br>Sem majoração da verba honorária, uma vez que ambas as partes instauraram a fase recursal e as insurgências não foram em boa parte acolhidas.  Não houve então insurgência da ora Embargante quanto à forma como estabelecida a sucumbência, de modo que a esse Tribunal competia unicamente a análise da adequação de sua majoração, pela fase recursal.<br>Assim, não se verifica a alegada ofensa aos referidos artigos, pois a questão referente à suposta omissão na análise de majoração dos honorários foi devidamente examinada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vício integrativo, esclarecendo que a insurgência pretendia efeitos infringentes e que a sucumbência fora estabelecida.<br>II - Arts. 85, §§ 1º, 2º, 6º e 11, e 86, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que os honorários deveriam observar os parâmetros de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, com majoração em grau recursal, bem como que, na reconvenção, sua sucumbência foi mínima, impondo-se a condenação integral da parte contrária.<br>O acórdão recorrido manteve a não majoração da verba honorária e reformou parcialmente a sentença para adequar a cláusula penal como moratória, fixando multa de 50% e taxa de fruição sem alterar o critério fixo de honorários, por entender que "ambas as partes instauraram a fase recursal e as insurgências não foram em boa parte acolhidas" (fl. 668).<br>O ponto relativo aos honorários foi obstado na origem pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de arbitramento calcado em fatos e provas. Assim, rever a conclusão demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e da equidade utilizada na origem, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio jurisprudencial, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples tr anscrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>Por fim, a imposição do óbice da Sú mula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.<br>IV - Multa por litigância de má-fé<br>Quanto ao pedido formulado em contraminuta ao agravo em recurso especial, ressalte-se que a litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>No caso, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.<br>V - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA