DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 2.427-2.441) interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2.416-2.417).<br>Em suas razões (fls. 2.427-2.441), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos da inadmissibilidade do especial.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 2.447-2.451).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 2.416-2.417.<br>O recurso especial versa sobre tema afetado à Corte Especial deste Tribunal Superior, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 1.894.973/PR, 2.071.335/GO, 2.071.382/SE e 2.071.259/SP, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito do "alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial tratada no inciso IV do mesmo dispositivo, para efeito de pagamento de dívidas não alimentares, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta (50) salários mínimos" (Tema n. 1.230/STJ).<br>Nos termos do art. 256-L do RISTJ, o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.<br>Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.<br>Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 2.416-2.417) e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA